Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5512466-68.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO
INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA
AÇÃO.
1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
2.Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e
cessado administrativamente.
3.As ações judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos. Litispendência não configurada.
4.Sentença anulada.
5.Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular
processamento.
6.Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5512466-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5512466-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento
do benefício previdenciário de auxílio doença.
A sentença, prolatada em 14/12/2018 (ID51434764), reconheceu a ocorrência de litispendência e
julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
Apela a parte autora, requerendo a nulidade da sentença, para que seja afastada a litispendência,
e devolvidos os autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, a fim de comprovar o
direito alegado na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5512466-68.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCOS ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO BARROS MIRANDA - SP263337-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O recurso interposto versa acerca da existência de litispendência.
Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a
ocorrência da litispendência.
A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se
encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando
despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil/2015: "(...) há coisa julgada
quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde que permeiam muitas das ações
que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento
provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre
análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as
perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais
peculiaridades.
Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático
e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma
patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo
do requerimento e da ação anterior.
No caso concreto, os elementos coligidos aos autos demonstram que a parte autora propôs a
presente demanda em 12/2018 perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Artur Nogueira/SP,
para pleitear restabelecimento de benefício de auxílio doença concedido e posteriormente
cessado administrativamente na ação anterior (processo nº 1002080-71.2014.826.0666),
proposta em 2014 perante o mesmo Juízo. A ação anteriormente proposta foi julgada procedente
em 26/07/2016 para conceder o benefício de auxílio doença a partir de 02/05/2014, data da
cessação do benefício concedido administrativamente (ID 51434767). O benefício foi cessado em
20/04/2018 após o parecer contrário da perícia médica.
Nesse passo, observo que o benefício do auxílio-doença tem natureza temporária, cuja
prorrogação depende da verificação, pela Administração, por meio de nova perícia médica, da
continuidade da incapacidade. O direito até então reconhecido naquela ação teve por base as
condições de saúde do requerente no momento do seu ajuizamento e da realização da perícia
médica, não retirando da autarquia federal a possibilidade de verificar, ao término do período de
concessão, as condições do quadro clínico do autor, na esteira do que dispõe o caput do artigo
101 da Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, a cessação do benefício na esfera administrativa não implica em desobediência ao
julgado proferido naquela ação. Porém, verifica-se que a manutenção do auxílio doença por
ordem judicial naquela demanda exigiria a realização de atos incompatíveis com a fase
processual em que se encontrava o processo.
Compartilho do entendimento de que o fato da ação permanecer em andamento não justifica a
perenidade do benefício por tempo indeterminado, contudo, como já dito, o que está em análise
no processo é a situação vigente à época em que proposta a ação, de modo que eventuais
alterações na situação de fato ao longo do tempo não podem ser desconsideradas, e
naturalmente podem ser objeto de requerimentos ao Juízo.
Desta feita, considerando a fase processual em que se encontrava a ação anterior, tem-se que a
cessação administrativa do benefício, ocorrida após a sentença, teve a aptidão de inaugurar nova
discussão judicial em relação ao mesmo benefício previdenciário, baseada em novo quadro fático
de saúde a contemplar a avaliação sobre a continuidade ou o agravamento da incapacidade
laboral.
No caso, não obstante a existência de ação anterior, não está configurada a litispendência/coisa
julgada.
Deve, portanto, ser anulada a sentença.
Considerando que o feito não está suficientemente instruído, sequer houve citação, deixo de
aplicar a regra do artigo 515, §3° do Código de Processo Civil/1973 (art. 1.013, §3°, do
CPC/2015), e determino a devolução dos autos à vara de origem para regular processamento.
Ante o exposto, dou provimentoà apelação da parte autora para anular a sentença, determinando
o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos da fundamentação
exposta.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO
INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA
AÇÃO.
1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
2.Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e
cessado administrativamente.
3.As ações judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos. Litispendência não configurada.
4.Sentença anulada.
5.Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular
processamento.
6.Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
