Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5272778-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO
INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA
AÇÃO.
1. Nos termos do §2º do art. 337, do Código de Processo Civil: “Uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
2. Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e
cessado administrativamente.
3. Quadros fáticos diversos.
4. Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular
processamento.
5. Apelação da parte autora provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272778-49.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MAERCIO BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO
FERNANDES - SP179092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272778-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MAERCIO BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO
FERNANDES - SP179092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou o processo extinto, sem a resolução do mérito, em razão da litispendência,
nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 134908292).
Apelação da parte autora (ID 134908296) em que sustenta a diferenciação entre os objetos
processuais: no processo 1001011- 83.2017.8.26.0638 teve seu pedido julgado procedente
para o reestabelecimento do auxílio-doença “até comprovada a sua recuperação ou
readaptação a outra atividade laborativa”. No presente processo, impugna nova perícia médica
autárquica, em que fixado o final da incapacidade em 02/12/2019.
Afirma ter direito ao deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5272778-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: MAERCIO BARBOSA
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GOMES ZERBETTO - SP262118-N, REGINALDO
FERNANDES - SP179092-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
O Código de Processo Civil:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
(...)
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado”.
Por sua vez, nos termos do §2º do art. 337 em tela: “Uma ação é idêntica a outra quando possui
as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
É sabido que o estado de saúde de alguém pode variar significativamente com o passar do
tempo. Assim, a princípio, cada requerimento administrativo renova o quadro fático e jurídico
apto a ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que
conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do
requerimento e da ação anterior.
No caso concreto, a r. sentença na ação anterior, (processo nº 1001011-83.2017.8.26.0638),
prolatada em 26 de abril de 2019:
“(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição
inicial para CONDENAR o Instituto Nacional de Seguro Social INSS a restabelecer o auxílio
doença que o autor MAÉRCIO BARBOSA, brasileiro, solteiro, trabalhador rural, portador do RG
nº 16.451.521 (SSP/SP) e do CPF/MF nº 049.266.748-90, residente e domiciliado na Alameda
dos Ipês, nº 04, Parque Aguapeí, na cidade de Monte Castelo-SP,recebia na via administrativa,
devido desde a sua cessação (06/06/2017 - fl. 96), até comprovada a sua recuperação ou
readaptação a outra atividade laborativa, sendo a renda calculada na forma do artigo 61 da Lei
n° 8.213/91, não podendo ser inferior a 1 salário mínimo, conforme preceitua o art. 201, § 2º, da
Constituição Federal. Em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.””
O benefício foi cessado, após parecer contrário da perícia médica, datado de 02/12/2019, nos
seguintes termos (ID 134908286):
“(...) Considerações: Segurado apto para o trabalho no momento. Segurado não apresenta
contratura de musculatura paravertebral. Não tem limitação de movimentos de coluna vertebral.
Não tem limitações de movimentos com os MMSS. Tem marcha normal. Não tem sinais clínicos
de discopatia compressiva. Segurado superou os impedimento que justificavam a concessão do
auxilio doença judicial. Presença de mãos ásperas e calosidades em ambas as mãos, mesmo
estando há 13 anos em auxilio doença. Portanto segurado não comprova incapacidade para o
trabalho no momento.”
Vê-se, então, que não há identidade entre a presente ação e aquela de nº 1001011-
83.2017.8.26.0638, visto ostentarem causa de pedir nitidamente diversas, ainda que os pedidos
possam ser assemelhados, não sendo aplicável, por conseguinte, o preceituado no §3º do art.
337 do CPC.
Nesse sentido, a jurisprudência específica desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO
INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA
AÇÃO.
1.Nos moldes da norma processual (artigo 301, V, e §§ 1º a 3°, do CPC/1973), dá-se a
litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer,
quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo
pedido.
2.Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e
cessado administrativamente.
3.As ações judiciais reportam-se a quadros fáticos diversos. Litispendência não configurada.
4.Sentença anulada.
5.Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular
processamento.
6.Apelação da parte autora provida.
(TRF-3, 7ª Turma, AC 5512466-68.2019.4.03.9999, DJe 05/12/2020, Rel. Des. Fed. PAULO
DOMINGUES).
Por fim, não é viável o imediato julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3°, do
CPC/2015, uma vez que não ocorreu a citação ou a instrução. O feito deve ser devolvido à vara
de origem para regular processamento.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADA. NOVO QUADRO FÁTICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSTRUÇÃO
INSUFICIENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSAMENTO DA
AÇÃO.
1. Nos termos do §2º do art. 337, do Código de Processo Civil: “Uma ação é idêntica a outra
quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
2. Restabelecimento de benefício por incapacidade concedido em ação judicial precedente e
cessado administrativamente.
3. Quadros fáticos diversos.
4. Instrução probatória insuficiente. Autos devolvidos à vara de origem para regular
processamento.
5. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
