
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5748546-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO FRANCISCO DE SOUZA MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N, SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5748546-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO FRANCISCO DE SOUZA MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N, SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença, prolatada em 14/11/2018 (ID69966412), julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio doença, a partir da cessação (11/10/2017) até reabilitação. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a tutela antecipada. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS pleiteia a extinção do feito em razão da litispendência. Argui, em síntese, que a parte autora ingressou com ação acidentária, ainda em trâmite, em razão do mesmo acidente de moto sofrido em 2001, que foi a origem do benefício ora restabelecido. Requer seja a aplicada a pena por litigância de má-fé.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5748546-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABIANO FRANCISCO DE SOUZA MARTINS DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: JOSE EDUARDO BORTOLOTTI - SP246867-N, SHEILA FERNANDA PIMENTA - SP393926-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O recurso interposto versa acerca da existência de litispendência.
Nos moldes da norma processual (artigo 337, VI, e §§ 1° a 3°, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nota-se que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência da litispendência.
A "ratio" normativa objetiva impedir o ajuizamento de uma segunda ação, idêntica à que se encontra pendente, uma vez que a primeira receberá uma sentença de mérito, restando despicienda a propositura de uma segunda ação igual à primeira.
No caso concreto, os elementos coligidos aos autos (ID 69966420) demonstram que a parte autora propôs anteriormente ação acidentária, distribuída em 13/02/2012, perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Amparo/SP, para pleitear o auxílio acidente, processo ainda em curso (0000934-72.2012.826.0022 – ID69966395).
Nessa demanda, proposta em 08/2017, perante a 1ª Vara Federal da Comarca de Amparo, através dos mesmos patronos em ambas as ações, os benefícios pleiteados são de natureza previdenciária, já o benefício de auxílio-acidente tem natureza indenizatória.
Trata-se, portanto, de ações com causa de pedir diversas, de forma que não há identidade entre os elementos das duas ações, inviabilizando o reconhecimento da litispendência alegada.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Por fim, no que tange à aplicação da norma prevista no § 11 do artigo 85 do CPC/2015, matéria afetada pelo Tema Repetitivo nº 1.059 do C. STJ, não obstante a atribuição de efeito suspensivo aos processos que a envolvam, entendo ser possível a fixação do montante devido a título de honorários de sucumbência recursal, ficando, todavia, a sua exigibilidade condicionada à futura decisão que será proferida nos recursos representativos de controvérsia pela E. Corte Superior de Justiça, cabendo ao I. Juízo da Execução a sua análise no momento oportuno.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZAS DIVERSAS. ACIDENTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA.
1. Nos moldes da norma processual (artigo 337, VI, e §§ 1° a 3°, do CPC/2015), dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, vale dizer, quando a nova ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. Na ação anterior, o pedido é de benefícios de natureza acidentária e na presente ação, previdenciária.
3. As ações judiciais reportam-se a causa petendi diversas. Litispendência não configurada.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Apelação do INSS não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
