Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028855-15.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DIA DE ATRASO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo,in casu,mesmo que em face
da Administração, a qual não se acha legalmente imune a tais medidas;nota-se, ainda,
inexistência de pedido tencionando redução de valor.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerado
que a data de cientificação do INSS se deu por meio de ofício devidamente protocolizado junta à
agência do Instituto (id 104511846, p. 11), descabendo falar-se em ausência de intimação regular
Recurso desprovido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028855-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: JOSE BENEDITO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA MELLO JUVELE - SP327911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028855-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BENEDITO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA MELLO JUVELE - SP327911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia, com pedido de efeito
suspensivo, contra a r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em ação
de benefício previdenciário.
A autarquia pleiteia a reforma do decisório, dado que ausente intimação regular acerca da
implantação do benefício, de modo que deve ser afastada a cobrança de multa astreinte a qual,
ademais, não pode ser cobrada da administração pública.
Decisão deste Relator recebeu o recurso no efeito devolutivo.
A parte recorrida apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028855-15.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOSE BENEDITO FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: ROBERTA MELLO JUVELE - SP327911-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA
De início, esclareça-se que a cientificação do INSS se deu por meio de ofício devidamente
protocolizado junta à agência do Instituto (id 104511846, p. 11), descabendo falar-se em ausência
de intimação regular.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Entendo, todavia, que a multa pecuniária há de ser mantida.
Tenho que não se há falar em afastamento da cobrança do montante correlato, pois verificada a
necessidade intimidatória da astreinte,in casu,mesmo que em face da Administração, a qual não
se acha legalmente imune a tais medidas;nota-se, ainda, inexistência de pedido tencionando
redução de valor.
Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação
do benefício, o que, no caso dos autos, está configurada.
Comentando o dispositivo aplicável à época, (art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC), Theotônio Negrão
e José Roberto F. Gouvêa, prelecionam:
"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais
ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de
insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.
(STJ, 3ª T., Resp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU
6.3.06, p. 378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., Resp 708.290. Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07,
DJU 6.8.07"(NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e
legislação processual em vigor, 40ª Ed. Comemorativa, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 563).
Nesse sentido:
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Ante o disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhece do
agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal.
II - Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada em questões envolvendo a Fazenda
Pública, desde que não haja a necessidade de expedição de precatório.
III - O reexame necessário configura pressuposto da executividade da sentença em caráter
definitivo, não restando atingido pela precariedade que cerca o deferimento de tutela antecipatória
para imediata implantação do benefício.
IV - Como a autora é portadora de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
V - Devem ser excluídas do cálculo dos honorários advocatícios as prestações vincendas, ou
seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em
que foi proferida a r. sentença recorrida (Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, em sua
nova redação).
VI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
(...)" (TRF, 3ª Região, 10ª Turma, AC n.º 2007.03.99.017951-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio
Nascimento, j. 06.05.2008, v.u., DJF3 21.05.2008).
Ademais, observamos que o tema alusivo à multa pecuniária foi estabelecido por meio de decisão
judicial, não objeto do recurso pertinente pelo INSS à época de sua prolação, sendo que à r.
decisão ora guerreada coube definir simplesmente a sua cobrança.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DIA DE ATRASO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo,in casu,mesmo que em face
da Administração, a qual não se acha legalmente imune a tais medidas;nota-se, ainda,
inexistência de pedido tencionando redução de valor.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerado
que a data de cientificação do INSS se deu por meio de ofício devidamente protocolizado junta à
agência do Instituto (id 104511846, p. 11), descabendo falar-se em ausência de intimação regular
Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA