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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DIA DE ATRASO. RECURSO DO INSS. VALOR ANTERIORMENTE APRESENTADO E ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO. RECU...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:37:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DIA DE ATRASO. RECURSO DO INSS. VALOR ANTERIORMENTE APRESENTADO E ACOLHIDO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE DESPROVIDO. A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g., relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo, in casu, mesmo que em face da Administração, a qual não se acha legalmente imune a tais medidas. In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a data de intimação do INSS. Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica pode sofrer redução quando excessiva, nos termos da r. sentença guerreada, em conformidade a proposta apresentada pelo INSS. A autarquia pretende a exclusão do pagamento de multa que outrora concordara em pagar. Alegações recursais incompatíveis com a aceitação expressa manifestada anteriormente. Caracterizada a preclusão. Recurso do INSS não conhecido. Apelo da parte beneficiária desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5932172-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 25/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5932172-69.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/06/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DIA DE ATRASO.
RECURSO DO INSS. VALOR ANTERIORMENTE APRESENTADO E ACOLHIDO PELO JUÍZO
A QUO. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE DESPROVIDO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo,in casu,mesmo que em face
da Administração, a qual não se acha legalmente imune a tais medidas.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a
data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
pode sofrer redução quando excessiva, nos termos da r. sentença guerreada, em conformidade a
proposta apresentada pelo INSS.
A autarquia pretende a exclusão do pagamento de multa que outrora concordara em pagar.
Alegações recursais incompatíveis com a aceitação expressa manifestada anteriormente.
Caracterizada a preclusão.
Recurso do INSS não conhecido. Apelo da parte beneficiária desprovido.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5932172-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA DOS REIS CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS - SP200322-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DOS REIS
CARDOSO

Advogado do(a) APELADO: CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS - SP200322-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5932172-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA DOS REIS CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS - SP200322-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DOS REIS
CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS - SP200322-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Cuida-se de recursos de apelação interpostos pelas partes, contra a r. decisão que acolheu em
parte embargos à execução opostos pelo INSS, reduzindo o valor da astreinte.
A autarquia pleiteia a reforma do decisório, dado que indevido o pagamento da multa cominatória.
A parte credora sustenta que a astreinte não há de ser reduzida, merecendo reforma o
entendimento do Juízo a quo.
A autarquia apresentou contrarrazões.

É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5932172-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: MARIA DOS REIS CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS - SP200322-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DOS REIS
CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: CEZAR AUGUSTO DE CASTILHO DIAS - SP200322-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

DA FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA

A autarquia pretende a exclusão do pagamento de multa que outrora concordara em pagar, tendo
oferecido o valor correlato – R$ 4.805,00 -, o qual, aliás, fundamentou a redução da astreinte na r.
sentença de parcial acolhimento dos embargos do devedor; diante disso, deixou de haver
interesse/necessidade no prosseguimento da discussão referente a tema com o qual aquiescera.
Suas alegações expendidas ficaram, destarte, superadas, pois completamente incompatíveis com
a aceitação expressa manifestada anteriormente.
A propósito:

“PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DOS VALORES
DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEPOSITANTE. NULIDADE. ART. 245, DO
CPC. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA.
1. Há preclusão lógica quando se pretende praticar ato incompatível com outro anteriormente
praticado.
2. In casu, ao certificar-se do levantamento dos valores depositados em juízo, a recorrente
aceitou-o tacitamente, porquanto requereu que se comprovasse o destino dado à quantia e à
respectiva quitação do débito, revelando-se inadmissível o seu recurso quanto àquele ato, posto
existente fato impeditivo do direito de recorrer.
3. É cediço em doutrina que: ‘Diz-se lógica a preclusão quando um ato não mais pode ser

praticado, pelo fato de se ter praticado outro ato que, pela lei, é definido como incompatível com o
já realizado, ou que esta circunstância deflua inequivocamente do sistema. A aceitação da
sentença envolve uma preclusão lógica de não recorrer.
Assim, quando a parte toma conhecimento da sentença, vindo até a pedir sua liquidação, aceita-a
tacitamente, não mais lhe sendo dado recorrer’. (Arruda Alvim. In Manual de Direito Processual
Civil, Volume 1, Parte Geral, 8ª Ed., revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais,
págs. 536/540).
(...)
5. Recurso especial improvido.”
(STJ, REsp 748.259/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 11/06/2007, p. 269)

A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo.
Entendo que a multa pecuniária há de ser mantida.
Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se em face da larga demora na implantação
do benefício, o que, no caso dos autos, está configurada.
O montante de multa inicialmente fixado, contudo, afigurava-se excessivo, não cumprindo os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Comentando o dispositivo aplicável à época, (art. 461 c.c. 644 e 645 do CPC), Theotônio Negrão
e José Roberto F. Gouvêa, prelecionam:

"A multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais
ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor da
astreinte não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de
insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução.
(STJ, 3ª T., Resp 705.914, rel. Min. Gomes de Barros, j. 15.12.05, negaram provimento, v.u., DJU
6.3.06, p. 378). No mesmo sentido: STJ-5ª T., Resp 708.290. Min. Arnaldo Esteves, j. 26.6.07,
DJU 6.8.07"(NEGRÃO, Theotônio e GOUVÊA, José Roberto F. Código de processo civil e
legislação processual em vigor, 40ª Ed. Comemorativa, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 563).

Nesse sentido a jurisprudência do E. STJ:

"RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1 - A multa decorrente de desatendimento à proibição judicial de inscrição do nome do devedor
em órgão de proteção ao crédito, enquanto pendente discussão acerca do real valor da dívida,
quando exorbitante ou insuficiente pode, conforme o caso, ser reduzida ou aumentada.
2 - Nestes casos, não há trânsito em julgado da sentença, a teor do disposto no art. 461, § 6º, do
Código de Processo Civil, e para evitar, como na espécie, o enriquecimento sem causa.
3 - Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma, RESP 785053/BA, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.10.07, v. u., DJ 29.10.07, p. 248).

Na mesma esteira tem decidido esta E. Corte:

"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO RETIDO.
PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA MULTA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

I - Ante o disposto no parágrafo 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil, não se conhece do
agravo retido se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação,
sua apreciação pelo Tribunal.
II - Perfeitamente possível a concessão de tutela antecipada em questões envolvendo a Fazenda
Pública, desde que não haja a necessidade de expedição de precatório.
III - O reexame necessário configura pressuposto da executividade da sentença em caráter
definitivo, não restando atingido pela precariedade que cerca o deferimento de tutela antecipatória
para imediata implantação do benefício.
IV - Como a autora é portadora de deficiência e não tem condições de prover seu próprio
sustento, ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto
no art. 203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do
Decreto n. 6.214/07.
V - Devem ser excluídas do cálculo dos honorários advocatícios as prestações vincendas, ou
seja, serão consideradas as prestações vencidas entre o início da inadimplência até a data em
que foi proferida a r. sentença recorrida (Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça, em sua
nova redação).
VI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
VII - No que concerne à multa diária imposta à entidade autárquica (um salário mínimo por dia de
atraso), impõe-se a sua redução para 1/30 do valor do benefício em discussão, pois ante o
princípio da razoabilidade, não se justifica que o beneficiário receba um valor maior a título de
multa do que a título de prestações em atraso.
VIII - Agravo retido de fl. 69/70 não conhecido. Preliminar argüida pelo INSS rejeitada. Apelação
do réu parcialmente provida. Multa diária reduzida de ofício" (TRF, 3ª Região, 10ª Turma, AC n.º
2007.03.99.017951-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06.05.2008, v.u., DJF3
21.05.2008).

Afigura-se desproporcional ao bom senso que o beneficiário receba um valor ainda elevado a
título de multa. Desse modo, invocando o princípio da razoabilidade e para que não se configure
enriquecimento sem causa, cabível a sua redução como efetivamente procedido pelo Juízo “a
quo”.

DISPOSITIVO

POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DO INSS E NEGO PROVIMENTO AO APELO
DA PARTE CREDORA.
É O VOTO.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR DIA DE ATRASO.
RECURSO DO INSS. VALOR ANTERIORMENTE APRESENTADO E ACOLHIDO PELO JUÍZO
A QUO. RECURSO DA AUTARQUIA NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE DESPROVIDO.
A imposição de multa pecuniária demanda obediência a determinados parâmetros, v. g.,
relacionados à função meramente intimidatória da astreinte, à impropriedade de se aplicá-la como
mera reparadora de danos ou ao menor sacrifício ao sujeito passivo,in casu,mesmo que em face
da Administração, a qual não se acha legalmente imune a tais medidas.
In casu, sua aplicação justifica-se em face da demora na implantação do benefício, considerada a
data de intimação do INSS.
Seguindo o entendimento jurisprudencial, contudo, a multa diária imposta à entidade autárquica
pode sofrer redução quando excessiva, nos termos da r. sentença guerreada, em conformidade a
proposta apresentada pelo INSS.
A autarquia pretende a exclusão do pagamento de multa que outrora concordara em pagar.
Alegações recursais incompatíveis com a aceitação expressa manifestada anteriormente.
Caracterizada a preclusão.
Recurso do INSS não conhecido. Apelo da parte beneficiária desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER DO RECURSO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO DA PARTE CREDORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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