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APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INÉPCIA ...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:22:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL: NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE. 1. Nesta demanda, o reconhecimento dos períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP) e de 24/08/1998 a 11/09/2018 (Sociedade Beneficente das Senhoras do Hospital Sírio Libanês) violaria a coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada, sendo que a existência de prova nova, em regra, não tem o condão de abrir novamente a possibilidade de discutir questão já decidida. 2. Ante a ausência de conteúdo probatório eficaz, o Egrégio STJ, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, para, assim, viabilizar o ajuizamento de nova ação (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/4/2016). Outra coisa, no entanto, é a pretensão da parte autora, que pretende relativizar a coisa julgada formada na ação ajuizada anteriormente, na qual o pedido de reconhecimento da especialidade não foi extinto, sem resolução do mérito, mas foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado, o que não pode ser admitido. 3. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 4. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente. 5. Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora alega, na petição inicial, que é portadora de deficiência, em decorrência da Doença de Parkinson que a acomete desde o ano de 2018, tendo instruído o pedido com documentos médicos que, segundo alega, comprovariam tal condição e requereu a realização de perícia. Além disso, é incontroverso, nos autos, que a parte autora, até a DER (12/05/2023), havia laborado por 23 anos e 14 dias. Tais elementos, por si sós, justificam a realização das perícias médica e social, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, pois a depender do grau de deficiência e do seu termo inicial que vierem a ser apurados pela perícia, a parte autora pode, sim, ter completado o tempo mínimo exigido, da segurada mulher, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que é de 20, 24 e 28 anos, conforme o grau de deficiência (grave, moderado e leve), devendo ser levado em conta, ainda, que a parte autora, após o requerimento administrativo, continuou laborando e requereu, nesses autos, a reafirmação da DER. 6. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída, em parte. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001902-16.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2024, DJEN DATA: 12/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001902-16.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SURANE DA COSTA FERREIRA FRANCA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001902-16.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SURANE DA COSTA FERREIRA FRANCA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, indeferiu a petição inicial, com fundamento na manifesta ausência de interesse processual.

Em suas razões, sustenta a parte autora:

- que o Tema repetitivo nº 629/STJ garante ao jurisdicionado o direito de ingressar com nova ação na hipótese em que a ação anteriormente ajuizada não tenha sido instruída com conteúdo probatório eficaz;

- que, em relação ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 e de 27/08/1998 a 11/09/2018, o pedido formulado anteriormente não foi instruído com nenhum conteúdo probatório, não se operando, no seu entender, a coisa julgada material;

- que, independentemente do reconhecimento desses períodos, já contava, quando do pedido administrativo, com o tempo mínimo exigido para a obtenção da aposentadoria requerida, o que caracteriza o seu interesse de agir.

Requer, assim, a desconstituição da sentença, com o prosseguimento do feito.

Citado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Os autos vieram a esta Egrégia Corte Regional.

Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal deixou de opinar, tendo em vista a ausência de interesse público que reclame a sua intervenção. 

É O RELATÓRIO.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001902-16.2024.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: SURANE DA COSTA FERREIRA FRANCA GOMES

Advogado do(a) APELANTE: DANIELA VOLPIANI BRASILINO DE SOUSA - SP230859-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL FORMADA NA AÇÃO ANTERIOR

Pretende a parte autora, na presente ação, ajuizada em 19/02/2024, além da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP) e de 24/08/1998 a 11/09/2018 (Sociedade Beneficente das Senhoras do Hospital Sírio Libanês), nos quais, segundo alega, laborou exposta a agentes biológicos.

Ocorre que, em ação anterior, proposta em 13/04/2021, na qual a mesma autora pleiteava a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, ela já havia requerido fosse reconhecida a especialidade de períodos laborados com exposição a agentes biológicos, entre os quais os períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP) e de 24/08/1998 a 11/09/2018 (Sociedade Beneficente das Senhoras do Hospital Sírio Libanês), tendo a sentença proferida naqueles autos, transitada em julgado em 23/08/2022, declarado improcedente o referente pedido, nos seguintes termos:

"Conforme pretensão inscrita no item '5' da petição inicial, a autora requer a conversão de três períodos que considera tidos como especiais. Instada a justificar a pertinência de tal pedido em relação aos outros pedidos formulados, bem como trazer documentação específica em relação a tais períodos laborais, a autora afirmou em petição de emenda que '...a autora não fez a ajuntada do documento PPP no pedido administrativo tendo em vista que inicialmente o pedido foi de auxilio doença, que por conseqüente deveria, após a sua cessação ser concedida aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, não é pedido que necessite da juntada de laudo técnico, sendo certo que não cessa o direito adquirido da parte autora...' (ID 53863411).

De início, nenhuma correlação dito pedido com o buscado direito aos benefícios de incapacidade e, dessa forma, desnecessária a documentação específica (DSS, laudo e/ou PPP). Também, se o direito buscado fosse a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de fato, necessário seria o prévio requerimento administrativo.

Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos descritos no item '5', da petição inicial, haja vista não existente qualquer documentação específica - DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP - referente a tais empregadoras, e, sem indício razoável de prova documental ou, até mesmo, comprovada diligência da parte interessada na obtenção dos documentos específicos e inércia ou recusa dos empregadores em fornecê-los, não induz à viabilidade de diligência do juízo ou realização de eventual prova pericial. Mera anotação em CTPS não conduz a tal mister.

......................................................................................

Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta ao cômputo dos três períodos especiais, especificados no item ‘5’ da petição inicial, bem como [...]" (ProceComCiv nº 5004333-28.2021.4.03.6183, ID251543226)

Diante de tais circunstâncias, observa-se que nesta demanda, o reconhecimento dos períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP) e de 24/08/1998 a 11/09/2018 (Sociedade Beneficente das Senhoras do Hospital Sírio Libanês) violaria a coisa julgada formada naquele processo.

No entanto, sustenta a parte autora, em suas razões, que a ação anteriormente ajuizada, conforme sentença proferida naqueles autos, não havia sido instruída com nenhum conteúdo probatório, requerendo a aplicação, ao caso, do decidido no Tema repetitivo nº 629/STJ, que garante ao jurisdicionado, segundo alega, o direito de ingressar com nova ação na hipótese em que a ação anterior não tenha sido instruída com conteúdo probatório eficaz.

Nestes autos, para a comprovação da exposição a agentes nocivos biológicos, a parte autora requereu a realização de perícia no local de trabalho em relação ao período de 01/07/1995 a 30/06/2003 e apresentou PPP relativo ao intervalo de 01/07/1995 a 30/06/2003.

Segundo conceituação doutrinária, consiste em "um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida." (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. V. 2. Salvador: Jus Podium, 2008. p. 552-560). 

Outrossim, nos termos do artigo 508 do CPC, com o trânsito em julgado reputa-se deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 

Assim, em regra, a existência de prova nova não tem o condão de abrir novamente a possibilidade de discutir questão já decidida.

Com efeito, o sistema processual pátrio determina o trânsito em julgado pelo resultado do processo, prevendo a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.

Observo que, quando do julgamento do REsp 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, o STJ se posicionou no sentido da não admissão do instituto da coisa julgada secundum eventum probationis em ações previdenciárias.

Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp nº 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/4/2016)

Como se vê, ante a ausência de conteúdo probatório eficaz, o referido precedente extinguiu o feito, sem resolução do mérito, para, assim, viabilizar o ajuizamento de nova ação. Outra coisa, no entanto, é a pretensão da parte autora, que pretende relativizar a coisa julgada formada na ação ajuizada anteriormente, na qual o pedido de reconhecimento da especialidade não foi extinto, sem resolução do mérito, mas foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado.

Nesse contexto, quanto ao referido pedido, verificada a identidade de partes, pedido e causa de pedir, tenho que a aduzida existência de prova nova não possibilita rediscussão da questão nesta demanda.

Anoto que a prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e não a simples relativização da coisa julgada, como pretendido pela parte agravante.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA CARACTERIZADA.  

- Verifica-se a ocorrência de identidade parcial de ações (ex vi do § 2º do artigo 337 do CPC) e, consequentemente, de coisa julgada parcial, o que se comprova mediante o cotejo das cópias dos autos do processo nº 0029338-79.2018.4.03.6301.  

- Trata-se do mesmo pretendente a ocupar o polo ativo, a parte adversa é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a causa de pedir, qual seja, o exercício de atividade rural e especial, tampouco se modificou, embora mais abrangente nestes autos.  

- Ao contrário do que quer fazer crer o requerente, a realização de novo pedido administrativo não tem o condão de afastar a ocorrência da coisa julgada, sob pena de a mesma lide ser ajuizada infinitas vezes, desde que comprovadas novas provocações junto ao INSS. 

- Nos termos do art. 996, VII, do CPC, de posse da nova documentação, poderia haver o postulante proposto ação rescisória, cabível quando "obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável". 

- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. 

– Agravo interno desprovido. 

(TRF3, AI nº 5019969-22.2022.4.03.0000, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Diniz, DJEN 14/12/2022)

DA APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA 

Em obediência ao disposto no parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal, que autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadorias às pessoas com deficiência, a Lei Complementar nº 142/2013 instituiu a aposentadoria da pessoa com deficiência

Este benefício é destinado aos segurados que exerceram atividade na condição de pessoa com deficiência, assim entendido "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (artigo 2º), podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 

Como se vê, a avaliação da deficiência e seu grau, na forma prevista na lei complementar, não se restringe à deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que poderiam ser apurados exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social. Assim, estabelece a Lei Complementar nº 142/2013, que "a avaliação da deficiência será médica e funcional" (artigo 4º) e deverá ser realizada "por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim" (artigo 5º). 

Nesse sentido, o Decreto nº 3.048/99, ao regulamentar o benefício em análise, dispõe que a deficiência do segurado será apurada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, através de avaliação biopsicossocial (artigo 70-B), ocasião em que serão fixados o início da deficiência e o seu grau, além de eventual variação, caso em que deverão ser indicados os respectivos períodos em cada grau (artigo 70-D). 

O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente. 

Para a aplicação do Método Fuzzy, considera-se o tipo de impedimento (deficiência) e, para cada tipo, os domínios sensíveis e a questão emblemática, conforme tabela que segue:

Assim, conforme o tipo de impedimento, SE positiva a questão emblemática, OU não dispondo o segurado de auxílio de terceiros, assim considerados familiar ou cuidador, OU se o segurado obteve pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de um dos dois domínios considerados sensíveis ou 75 para todas as atividades de um desses dois domínios, a menor pontuação obtida em cada um dos domínios sensíveis é imputada a todas as atividades do respectivo domínio. 

Portanto, de acordo com o instrumento aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, após a aplicação do IFBrA, os resultados obtidos pelas perícias médica e social deverão ser revalorados mediante a aplicação do Modelo Línguístico Fuzzy.Só então é possível somaras pontuações obtidas por cada uma dessas perícias para se aferir o grau de deficiência da parte autora - se grave (menor ou igual a 5.739), moderada (entre 5.740 e 6.354), leve (entre 6.355 e 7.584) ou insuficiente (maior ou igual a 7.585). Sem a adequada aplicação do IFBrM e do Modelo Fuzzy, não é possível a correta aferição do grau de deficiência, que é imprescindível para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência. 

E, se houver variação do grau de deficiência, deverá ser tomado como parâmetro, para fins de contagem do tempo de contribuição, o grau preponderante, assim entendido aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, para o qual serão convertidos os períodos cumpridos em grau diverso e posteriormente somados aos completados no grau preponderante (artigo 70-E). 

No tocante à deficiência anterior à entrada em vigor da lei complementar que instituiu o benefício, poderá ser certificada por ocasião da primeira avaliação, quando serão apurados o seu grau e a data provável de início da deficiência, conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 142/2013. 

Conquanto o tempo de contribuição da pessoa com deficiência não possa ser convertido para fins de aposentadoria especial (Decreto nº 3.048/99, artigo 70-F, parágrafo 2º), admite-se a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (artigo 70-F, parágrafo 1º).  

A par disso, admite-se a conversão do tempo contribuição comum em tempo para a concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência, devendo-se observar os fatores de conversão previstos no artigo 70-E do Decreto 3.048/1999. Precedente desta C. Turma:TRF3, ApCiv nº5003046-75.2019.4.03.6126, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, intimação via sistema em 03/12/2021. 

Não pode, contudo, ser acumulada a redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com aquela assegurada aos casos de atividades exercidas em condições especiais (artigo 70-F, caput), cabendo ao segurado optar pela redução que lhe for mais favorável (artigo 70-F, parágrafo 1º). 

No ponto, cumpre esclarecer que a legislação de regência impede, apenas, a acumulação da redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência com a redução do tempo contributivo para fins de concessão de aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos.  

Não há qualquer óbice para a conversão do tempo especial pela exposição a agentes nocivos para fins de concessão da aposentadoria especial da pessoa com deficiência. Pelo contrário, tal conversão – tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos em tempo de contribuição especial da pessoa com deficiência - e respectivos fatores de conversão são expressamente previstos pelo artigo 70-F, §1°, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 8.145/2013: 

Art. 70-F. A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 

§ 1º. É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: 

§ 2º. É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo II. 

Nesse sentido, também a doutrina de Frederico Amado: 

É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: 

[...]

No entanto, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial por exposição aos agentes nocivos à saúde. 

Assim sendo, tempo de contribuição especial por exposição a agentes nocivos à saúde converte-se em tempo de contribuição do deficiente. Todavia, a recíproca não é verdadeira.  

(AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário - 12. ed. rev., ampl. e atual - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 735) 

Destaco que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou, de imediato, as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência estabelecidas pela Lei Complementar nº 142/2013, esclarecendo, em seu artigo 22, que essas permanecem válidas, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, até a edição de lei que discipline o inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal.

DO CASO CONCRETO

Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora alega, na petição inicial, que é portadora de deficiência, em decorrência da Doença de Parkinson que a acomete desde o ano de 2018, tendo instruído o pedido com documentos médicos que, segundo alega, comprovariam tal condição e requereu a realização de perícia.

É incontroverso, nos autos, que a parte autora, até a DER (12/05/2023), havia laborado por 23 anos e 14 dias (ID292074039, págs. 35-36).

Tais elementos, por si sós, justificam a realização das perícias médica e social, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, pois a depender do grau de deficiência e do seu termo inicial que vierem a ser apurados pela perícia, a parte autora pode, sim, ter completado o tempo mínimo exigido, da segurada mulher, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que é de 20, 24 e 28 anos, conforme o grau de deficiência (grave, moderado e leve), devendo ser levado em conta, ainda, que a parte autora, após o requerimento administrativo, continuou laborando e requereu, nesses autos, a reafirmação da DER.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para afastar a inépcia da inicial, em relação ao pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização das perícias médica e contábil, na forma prevista na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014 e a prolação de nova decisão. Mantenho a sentença apelada, na parte em que reconheceu a ocorrência da coisa julgada, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP) e de 24/08/1998 a 11/09/2018 (Sociedade Beneficente das Senhoras do Hospital Sírio Libanês).

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL: NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE.

1. Nesta demanda, o reconhecimento dos períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP) e de 24/08/1998 a 11/09/2018 (Sociedade Beneficente das Senhoras do Hospital Sírio Libanês) violaria a coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada, sendo que a existência de prova nova, em regra, não tem o condão de abrir novamente a possibilidade de discutir questão já decidida.

2. Ante a ausência de conteúdo probatório eficaz, o Egrégio STJ, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, para, assim, viabilizar o ajuizamento de nova ação (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/4/2016). Outra coisa, no entanto, é a pretensão da parte autora, que pretende relativizar a coisa julgada formada na ação ajuizada anteriormente, na qual o pedido de reconhecimento da especialidade não foi extinto, sem resolução do mérito, mas foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado, o que não pode ser admitido.

3. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 

4. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.

5. Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora alega, na petição inicial, que é portadora de deficiência, em decorrência da Doença de Parkinson que a acomete desde o ano de 2018, tendo instruído o pedido com documentos médicos que, segundo alega, comprovariam tal condição e requereu a realização de perícia. Além disso, é incontroverso, nos autos, que a parte autora, até a DER (12/05/2023), havia laborado por 23 anos e 14 dias. Tais elementos, por si sós, justificam a realização das perícias médica e social, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, pois a depender do grau de deficiência e do seu termo inicial que vierem a ser apurados pela perícia, a parte autora pode, sim, ter completado o tempo mínimo exigido, da segurada mulher, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que é de 20, 24 e 28 anos, conforme o grau de deficiência (grave, moderado e leve), devendo ser levado em conta, ainda, que a parte autora, após o requerimento administrativo, continuou laborando e requereu, nesses autos, a reafirmação da DER.

6. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída, em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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