
| D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040438-68.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, previstos nos artigos 42/47 e 59/63 da Lei n° 8.213/91.
A sentença, prolatada em 12.08.2013, reconheceu a ilegitimidade passiva do INSS, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, VI, do CPC/1973. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários de advogado, arbitrados em R$ 200,00, com a observância da inexigibilidade de tais verbas ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob alegação da existência de cerceamento de defesa em razão de não ter sido realizada a prova pericial necessária para a comprovação de que o agravamento do seu quadro clínico, gerador da incapacidade laborativa, ocorreu em momento em que já estava filiado ao RGPS, sendo portanto o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parte legítima para responder a ação. No mérito, pleiteia a aplicação do princípio "in dubio pro misero", para concessão da aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, ressaltando que as provas dos autos comprovam a existência da incapacidade laborativa em momento posterior à filiação ao regime previdenciário.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O recurso interposto versa acerca da existência de ilegitimidade passiva do INSS para responder a presente ação.
Inicialmente, observo que a preliminar suscitada pela parte autora se confunde com o mérito, e com este será analisado.
No caso concreto, os elementos coligidos aos autos (fls. 18-20, 22, 24-35, 37-62, 64, 69, 82 e 84-88) demonstram que a parte autora sofreu acidente automobilístico em 06.03.2008, período em que possuía vínculo empregatício com o Comando da Aeronáutica, na função de soldado, sendo internado, com necessidade de amputar o polegar esquerdo, e gozou de benefício de auxílio doença por 60 dias, através de seu empregador à época (fl. 84).
Nota-se do conjunto probatório que após a cessação do vínculo com o Comando da Aeronáutica, o requerente filiou-se ao RGPS em 03.08.2009, exercendo atividades eminentemente braçais (mecânico/soldador) por um período de quase 03 anos (fls. 19-20). Em 27.03.2013 propôs a presente ação, alegando que o seu quadro clínico foi agravado em função do exercício destas atividades braçais.
Nesse passo, conforme teor do disposto no parágrafo único do art. 59, e art. 42, §2°, ambos, da Lei n° 8.213/91, é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez decorrente de doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, quando comprovado que a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso, a questão referente à legitimidade passiva para responder à presente ação envolve saber o momento em que efetivamente eclodiu a incapacidade, se a mesma se deu ainda durante o vínculo com o Comando da Aeronáutica ou apenas com o seu agravamento já após a filiação ao RGPS, o que somente poderá ser aferido com a realização da perícia médica.
Assim, resta caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial, devendo ser anulada a sentença e determinada a devolução dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, com a realização da perícia médica judicial.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular processamento do feito, nos termos da fundamentação exposta.
É como voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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