Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025128-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE PRESENTES. CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO
POR ACORDO TRABALHISTA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE
APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
1. O fato de a apelação reiterar os argumentos da contestação não constitui óbice ao
conhecimento daquela. Pressupostos de admissibilidade presentes. Preliminar de contrarrazões
rejeitada.
2. A sentença homologatória de acordo não pode, isoladamente, ser considerada início de prova
material, porque não decorreu de instrução probatória. Inviabilidade de reconhecimento de tempo
de serviço baseado em acordo trabalhista.
3. Insuficiente o conjunto probatório para a concessão da aposentadoria por idade.
4. Inaplicávela sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários
de advogado mantidos.
5. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a
este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Preliminar alegada nas contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025128-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RICARDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: SIMONE CRISTINA TORREZAN - SP364321
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025128-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RICARDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: SIMONE CRISTINA TORREZAN - SP364321
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o reconhecimento de tempo de serviço urbano de 01/07/70 a
30/07/76 e de 01/08/77 a 31/12/78, e a concessão de aposentadoria por idade, com pedido de
antecipação de tutela.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar que o INSS averbasse o tempo de
serviço prestado nos períodos de 01/07/70 a 30/07/76 e de 01/08/77 a 31/12/78, para todos os
fins, inclusive para aposentadoria, independentemente do recolhimento de contribuições, e
condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à parte autora, a partir do
requerimento administrativo, com antecipação de tutela, acrescido de juros de mora de 0,5% ao
mês, e de correção monetária de acordo com o IPCA-E. Os honorários de advogado foram
fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do CPC/73.
O INSS apelou, sustentando ausência de início de prova material do tempo reconhecido na
Justiça do Trabalho, que o acordo trabalhista não serve como início de prova da atividade urbana,
que o tempo supostamente reconhecido na reclamatória trabalhista não pode ser aproveitado
para fins previdenciários e necessidade do recolhimento de contribuições. Subsidiariamente,
requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação, o reconhecimento da
prescrição quinquenal, que a correção monetária e os juros de mora sejam fixados de acordo com
a Lei nº 11.960/2009, que os honorários advocatícios sejam fixados em 10%, nos termos da
Súmula 111 do STJ e a isenção do pagamento de custas.
A parte autora apresentou contrarrazões, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento da
apelação ao argumento de que constitui reiteração do alegado em contestação. Caso seja
conhecida a apelação, pede a manutenção da procedência do pedido.
Após, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025128-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE RICARDO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELADO: SIMONE CRISTINA TORREZAN - SP364321
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, ressalto que o fato de a apelação reiterar os argumentos da contestação não
constitui óbice ao conhecimento daquela.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e tendo em vista que o INSS se insurgiu contra
toda a matéria apresentada, rejeito a preliminar alegada em contrarrazões e conheço do recurso
de apelação.
O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que,
cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60
(sessenta), se mulher.
Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei
de Benefícios).
No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser
considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios. Anoto, ainda, a
desnecessidade de o trabalhador estar filiado na data de publicação daquela lei, bastando que
seu primeiro vínculo empregatício, ou contribuição, seja anterior a ela.
Por sua vez, o art. 102 da mencionada norma prevê, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de
segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos
todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram
atendidos".
Assim, dúvida não há em relação ao direito daqueles que, ao pleitearem a aposentadoria por
idade, demonstram o cumprimento da carência e do requisito etário antes de deixarem de
contribuir à Previdência.
No entanto, havia entendimentos divergentes quanto à necessidade de as condições exigidas à
concessão do benefício serem implementadas simultaneamente.
Solucionando tal questão, o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/03 passou a prever que "na hipótese de
aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a
concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do
benefício".
Portanto, o legislador entendeu que não perde o direito ao benefício aquele que tenha contribuído
pelo número de meses exigido e venha a completar a idade necessária quando já tenha perdido a
qualidade de segurado. (STJ, EDRESP 776110, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10/03/2010, v.u., DJE
22/03/2010)
Conforme prevê o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, para o reconhecimento do labor urbano sem
registro em CTPS é necessário início de prova material corroborado por prova testemunhal. (STJ,
5ª Turma, Ministro Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. TJ/RJ), AgRg no REsp 1157387, j.
31/05/2011, DJe 20/06/2011)
No entanto, também é possível a utilização da prova material desacompanhada de prova
testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar,
como as anotações em CTPS, por exemplo, que possuem presunção relativa de veracidade,
admitindo prova em contrário.
A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, e indício dos períodos intercalados
entre registros, a ser complementado, nesta última hipótese, pela prova testemunhal, merecendo
presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em
contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo
(TRF 3ª Região, AC nº 00030226620134039999 - 1827821, 7ª Turma, Rel. Des. Federal Mônica
Nobre, j 09.09.2013, pub. 13.09.2013; STJ, AGRESP nº 1360080, Segunda Turma, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJE, 10/05/2013).
Ressalte-se, ainda, que os documentos em questão devem ser contemporâneos ao período que
se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no
passado.
Preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60, e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91,
que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador,
motivo pelo qual não se pode punir o empregado pela ausência de recolhimentos, sendo
computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de
indenização aos cofres da Previdência. Neste sentido, TRF3, 10ª Turma, AC 1122771/SP, v.u.,
Rel. Des. Federal Jediael Galvão, D 13/02/2007, DJU 14/03/2007, p. 633.
Resta, portanto, verificar se houve cumprimento do requisito etário e o da carência.
A parte autora já era inscrita no regime da previdência antes da vigência da lei nº 8.213/91.
Portanto, quanto ao requisito da carência, há que ser aplicado o disposto no art. 142 da Lei nº
8.213/91.
Implementou o requisito etário em 04/05/2017, devendo, por conseguinte, comprovar o exercício
de atividade urbana por 180 meses.
Para comprovar as suas alegações, o autor apresentou os seguintes documentos, dentre outros:
I) declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS, datada
de 2017, expedida pela Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul/MS, na qual consta que exerceu
o cargo de Prefeito de 01/02/83 a 31/12/88; II) declaração de tempo de contribuição para fins de
obtenção de benefício junto ao INSS, datada de 2017, expedida pela Prefeitura Municipal de
Santa Fé do Sul/MS, na qual consta que exerceu o cargo de agente de segurança parlamentar de
20/05/99 a 30/06/2000 e 13/12/2000 a 28/04/2001, III) extratos do CNIS, nos quais constam os
vínculos supracitados e 01 (um) vínculo urbano de 15/03/90 a 18/01/94; IV) cópia de acordo
trabalhista, por meio do qual foi reconhecido o vínculo de trabalho de 01/07/70 a 30/07/76, entre o
autor e o reclamado, Pedro Angelucci; V) recibo/autorização para saque de parcela relativa ao
período de 01/08/77 a 31/12/78, trabalhado na empresa Paulo Nunes, no qual figura como
empregado; VI) rescisão de contrato de trabalho relativo ao mencionado vínculo; VII) aviso prévio
de férias da empresa Paulo Nunes, relativo ao período de 01/08/77 a 31/12/78, no qual também
figura como empregado; VIII) carteira de despachante, datada de 1975, na qual consta que está
autorizado a exercer suas funções junto às repartições policiais do Estado, em Santa Fé do
Sul/MS; IX) carteira de despachante, datada de 1978, na qual consta que está autorizado a
exercer suas funções junto às repartições da Secretaria da Segurança Pública de Santa Fé do
Sul/MS; X) guias de recolhimentos relativas a 01/76 a 07/76, 01/79 a 12/79, 01/80 a 11/80, 01/81
a 12/81, 01/82 a 11/82, 01/83 a 12/83, 01/89 a 12/89 e 01/90 a 03/90.
A sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho não configura prova absoluta do período
de trabalho, nos casos em que ação termina em acordo homologado. Nem o INSS, nem o
Judiciário Federal, devem ser obrigados a acolher sem ressalvas esse tipo de documento, uma
vez que tal procedimento serve, em muitos casos, tão somente como instrumento de simulações
por meio da utilização da Justiça do Trabalho. Afinal, uma ação dessa natureza acaba por ter
efeito semelhante ao que teria uma declaração do empregador - apenas, tem também uma
homologação de um Juiz. Porém, essa sentença serve como início de prova do exercício de
atividade urbana, na condição de empregado.
Por outro lado, nos casos em que há análise de controvérsia em juízo, com julgamento do mérito,
aumenta a força probante da sentença trabalhista transitada em julgado. Não perde ela, contudo,
o caráter de início de prova material, devendo ser analisada em consonância com o conjunto
probatório, para reconhecimento da atividade laboral. É de se atentar, inclusive, para as
dificuldades decorrentes das hipóteses em que na sentença constar expressamente
determinação para regularização dos recolhimentos previdenciários, tendo em vista a não
participação do INSS no conflito. Neste sentido: EAARESP 201200102256, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, STJ - Segunda Turma, DJE 30/10/2012; RESP 200802791667, Rel. Min.
JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009; TRF 3ª Região, AC nº 0003027-
61.2008.4.03.6120, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 08/08/16.
Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como
início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que
comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente
complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao
término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9).
No caso, a reclamatória trabalhista foi ajuizada logo após o término do pacto laboral em questão.
No entanto, entendo que a sentença homologatória de acordo, bem como a sentença que
reconheceu a existência de vínculo em razão de não comparecimento da reclamada à audiência
não podem, isoladamente, ser consideradas início de prova material, porque não decorreram de
instrução probatória.
Assim, inviável o reconhecimento do período de 01/07/70 a 30/07/76, devendo ser excluído da
condenação.
O recibo/autorização para saque de valores, a rescisão de contrato de trabalho, o aviso prévio de
férias da empresa Paulo Nunes e as carteira de despachante servem como início de prova
material da atividade urbana exercida pelo autor no período de 01/08/77 a 31/12/78.
Contudo, observo que a soma do período de 01/08/77 a 31/12/78 com os períodos constantes
dos extratos do CNIS, e os recolhimentos efetuados não é suficiente para o cumprimento da
carência legal exigida, sendo de rigor, portanto, a improcedência do pedido de aposentadoria
urbana.
Assim, o recurso do INSS merece parcial provimento, para excluir da condenação o período de
01/07/70 a 30/07/76 e julgar improcedente o pedido de aposentadoria urbana.
Inaplicável a sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso, mantendo-se
os honorários de advogado tal como fixados na sentença
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito a preliminar alegada nas contrarrazões e dou parcial provimento à
apelação para excluir da condenação o período de 01/07/70 a 30/07/76 e julgar improcedente o
pedido de aposentadoria urbana. Em consequência, revogo a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE PRESENTES. CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO
POR ACORDO TRABALHISTA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA FINS DE
APOSENTADORIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA.
1. O fato de a apelação reiterar os argumentos da contestação não constitui óbice ao
conhecimento daquela. Pressupostos de admissibilidade presentes. Preliminar de contrarrazões
rejeitada.
2. A sentença homologatória de acordo não pode, isoladamente, ser considerada início de prova
material, porque não decorreu de instrução probatória. Inviabilidade de reconhecimento de tempo
de serviço baseado em acordo trabalhista.
3. Insuficiente o conjunto probatório para a concessão da aposentadoria por idade.
4. Inaplicávela sucumbência recursal, considerando o parcial provimento do recurso. Honorários
de advogado mantidos.
5. Tutela antecipada revogada. A questão referente à eventual devolução dos valores recebidos a
este título deverá ser analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e
parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema
692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Preliminar alegada nas contrarrazões rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar alegada nas contrarrazões e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
