
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016578-82.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BRUNO ALFREDO MENEGAZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO ALFREDO MENEGAZZI
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016578-82.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BRUNO ALFREDO MENEGAZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO ALFREDO MENEGAZZI
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
Trata-se de reexame necessário e de recursos de apelação interpostos em face de sentença proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o feito, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Réu a reconhecer a atividade especial referente aos períodos de 01.11.1990 a 07.03.1991, 07.05.1992 a 02.08.2006, 09.01.2007 a 19.04.2010 e 16.04.2010 a 09.01.2019, bem como a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor de BRUNO ALFREDO MENEGAZZI, com data de início em 19.11.2020 (citação), bem como a proceder ao pagamento dos valores devidos relativos às parcelas vencidas, a partir de então, observando-se, quanto à correção monetária e juros, que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 e a aplicação da taxa SELIC a partir da publicação da EC 113/2021.
Sem condenação em custas, tendo em vista que o feito se processou com os benefícios da justiça gratuita.
Condeno o Réu no pagamento dos honorários advocatícios, no percentual mínimo previsto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Decisão sujeita ao reexame necessário, porquanto ilíquida (Tema 17, Súmula 490 STJ).
Sustenta o INSS, em síntese, que os PPPs emitidos pelas empresas não fazem menção ao agente nocivo pressão atmosférica anormal, que as atividades profissionais prestadas a bordo de aeronaves não exigem exposição a pressão atmosférica anormal, pelo que requer seja excluído o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 02/08/2006, de 09/01/2007 a 19/04/2010 e de 16/04/2010 a 09/01/2019. Subsidiariamente, alega necessidade de firmar autodeclaração relativa a acumulação entre pensões e aposentadorias, impossibilidade de condenar o INSS ao pagamento de verba honorária porque apenas com a juntada do PPP de ID teria restado comprovada a atividade do autor e a exposição a agente nocivo no período de 17/02/2017 a 09/01/2019. Por fim, requer que o índice de correção monetária aplicável ao caso seja o INPC, e, a partir da competência janeiro/2022, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC.
Por sua vez, alega o autor Bruno Alfredo Menegazzi, em síntese, que os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados desde a DER, sob fundamento de que “não houve mudanças em relação ao PPP anexado junto ao processo administrativo e o juntado em momento posterior, somente havendo a retificação da data de emissão do documento”.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016578-82.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: BRUNO ALFREDO MENEGAZZI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BRUNO ALFREDO MENEGAZZI
Advogado do(a) APELADO: BRUNO MESKO DIAS - SP447904-A
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA):
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria especial desde a citação até o deferimento do benefício, ocorrido na r. sentença - o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário. Nesse sentido, o Enunciado 6716 da I Jornada do Direito da Seguridade Social do CJF.
Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, que não deve ser conhecido.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Em linhas gerais, até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
Até 28.04.1995, a especialidade poderia ser reconhecida sem comprovação da exposição, desde que a atividade estivesse enquadrada nos decretos n° 53.831/64 ou n° 83.080/1979, sendo possível e desejável o uso de analogia, para considerar a inserção de determinada categoria profissional, aproximando os diversos grupos de trabalhadores que se enquadrem em atividades assemelhadas, a fim de evitar situações injustas, acarretando sua não aplicação.
Após 28.04.1995, com o advento da Lei 9.032/1995, o segurado passou a ter que comprovar a exposição permanente a agentes prejudiciais à saúde, de forma permanente, não ocasional nem intermitente; entendendo-se como permanente, o trabalho em que a exposição ao agente nocivo é indissociável da produção ou serviço.
As condições especiais de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico. Todavia, consoante entendimento já sufragado por esta Turma, por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
O artigo 58 da Lei 8.213/91 dispõe que cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares consideradas exemplificativas (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC), de que é exemplo o Decreto n. 2.172/97. Assim, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial.
A partir de 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados.
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência reconhece como especial o trabalho que assim era considerado pela legislação em vigor na época (Recurso Especial nº 1.398.260/PR – Tema 694/STJ).
A conversão do tempo de trabalho deve seguir a legislação vigente no momento do requerimento administrativo (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela dos multiplicadores prevista no artigo 70, do Decreto 3.048/99.
A EC 103/2019, por sua vez, proibiu a conversão do tempo especial em comum para atividades após 13/11/2019, não sendo o art. 57, § 5º, da lei 8.213/91, recepcionado pela reforma constitucional (art. 201, §14, da CF e art. 25, caput, e §2º da referida Emenda).
No tocante ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, o E. STF assentou a tese de que não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, situação que não se aplica ao agente nocivo ruído (ARE 664335).
DA ATIVIDADE DE AERONAUTA E AEROVIÁRIOS
A Lei n. 3.501, de 21.12.1958 (D.O.U. de 22.12.1958) instituiu a aposentadoria do aeronauta, definido como aquele que, “em caráter permanente, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional” (artigo 2º). Aqueles que, voluntariamente, se afastassem do voo por período superior a dois anos consecutivos perdiam direito aos benefícios dessa lei (artigo 3º, parágrafo único), com a ressalva de que a concessão de outros benefícios previstos na legislação então vigente continuaria a obedecer ao que dispunha a normatização respectiva (artigo 3º, caput). Previu duas espécies de benefício: por invalidez (artigo 4º, alínea a) e ordinária (artigo 4º, alínea b), esta àqueles que contassem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço e idade mínima de 45 (quarenta e cinco) anos.
Originariamente, os proventos da aposentadoria ordinária equivaliam a tantas trigésimas quintas partes do salário, até 35 (trinta e cinco), quantos fossem os anos de serviço, limitados, no piso, ao salário mínimo regional e, no teto, a dez vezes o salário mínimo de maior valor vigente no país; esse critério veio a ser modificado pelas Leis n. 4.262 e n. 4.263, de 12.09.1963 (D.O.U. de 10.10.1963): a última fracionou por 30 (trinta) as quotas salariais por ano de serviço, e a primeira estabeleceu novos piso (o salário mínimo de maior valor vigente no país) e teto (dezessete vezes o valor do referido salário). A Lei n. 3.501/58 também previu, em seu artigo 7º, “para efeito de aposentadoria ordinária do aeronauta”, que “o tempo de serviço ser[ia] multiplicado por 1,5 (um e meio), desde que anualmente completa[asse], na sua função, mais da metade do número de horas de voo anuais estabelecido pela Diretoria de Aeronáutica Civil”, sendo de “um quarto o mínimo dessa condição para os aeronautas que desempenha[ssem] cargos eletivos de direção sindical ou que exer[cessem] cargos técnico-administrativo nas empresas, relacionados com a função de voo”.
No âmbito infra legal, o Decreto n. 48.959-A/60 tratou da aposentadoria do aeronauta entre seus artigos 72 e 80, reafirmando as disposições da Lei n. 3.501/58, além de prever a aplicação subsidiária, ao benefício em questão, dos preceitos nele estabelecidos para as aposentadorias por invalidez e por tempo de serviço. Sobreveio o Decreto-Lei n. 158, de 10.02.1967 (D.O.U. de 13.02.1967), que instituiu nova disciplina à aposentadoria especial do aeronauta e revogou as Leis n. 3.501/58, n. 4.262 e n. 4.263/63. Redefiniu aeronauta como aquele que, “habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, exerce função remunerada a bordo de aeronave civil nacional” (artigo 2º), deixou de prever a aplicação do fator 1,5 (um e meio) ao tempo de serviço, e restabeleceu o teto do salário-de-benefício em dez vezes o valor maior salário mínimo vigente no país (artigo 3º, § 2º).
Posteriormente, a aposentadoria do aeronauta foi regulamentada em sucessivos Regulamentos do Regime de Previdência Social (Decreto n. 60.501/67, artigos 64 a 68; Decreto 72.771/73, artigos 161 a 166; Decreto n. 83.080/79, artigos 163 a 171), bem como nas Consolidações das Leis da Previdência Social (CLPS) de 1976 (artigo 39) e de 1984 (artigo 36). O Decreto n. 83.080/79, em especial, dispôs que: (a) não seriam contados como tempo de serviço para os efeitos da aposentadoria do aeronauta os períodos de atividades estranhas ao serviço de voo, ainda que enquadradas para fins de aposentadoria especial, nem o de contribuição em dobro ou de serviço militar (artigo 165); (b) para efeitos da aposentadoria do aeronauta, era assegurada a aplicação do fator 1,5 (um e meio) ao tempo de serviço anterior a 13.02.1967, desde que satisfeitos os requisitos da Lei n. 3.501/58 (artigo 167); e (c) o aeronauta podia requerer, em vez da aposentadoria especial do Decreto-Lei n. 158/67, a aposentadoria especial da Lei n. 5.890/73, não sendo aplicável, nesse caso, o disposto no artigo 167 (artigo 171).
Por oportuno, registro que a Lei n. 7.183, de 05.04.1984 (D.O.U. de 06.04.1984), regulou o exercício da profissão de aeronauta, definido como “o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”, e assim também considerado aquele que “exerce atividade a bordo de aeronave estrangeira, em virtude de contrato de trabalho regido pelas leis brasileiras” (artigo 2º).
Conceituou, ainda, as categorias de tripulantes: (a) comandante: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave, e que exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui; (b) copiloto: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave; (c) mecânico de voo: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave; (d) navegador: auxiliar do comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do órgão competente do Ministério da Aeronáutica; (e) radioperador de voo: auxiliar do comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica; e (f) comissário: é o auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante (artigo 6º); foram também considerados tripulantes, para os fins dessa lei, os operadores de equipamentos especiais instalados em aeronaves homologadas para serviços aéreos especializados, devidamente autorizados pelo Ministério da Aeronáutica.
A par dessa legislação, a Lei n. 3.807/60 (LOPS), ao tratar da aposentadoria especial, excepcionou de sua disciplina as aposentadorias reguladas pelas Leis n. 3.501/58 e n. 3.529/59 (cf. artigo 31, § 2º: “Reger-se-á pela respectiva legislação especial a aposentadoria dos aeronautas e a dos jornalistas profissionais”). No mesmo sentido, a Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS e passou a tratar da aposentadoria especial em seu artigo 9º, e cujo § 2º repetiu a exceção conferida às normas que versavam sobre as aposentadorias dos aeronautas e dos jornalistas profissionais. Isso não significa que ao aeronauta fosse excetuado o direito à aposentadoria especial propriamente dita, de conformidade com os já referidos artigos 3º, caput, da Lei n. 3.501/58 e artigo 171 do Decreto n. 83.080/79.
O fato concreto pode subsumir-se de modo simultâneo a categorias normativas distintas. Nesse sentido, para além dos efeitos da Lei n. 3.501/58 e do Decreto-Lei n. 158/67 – vale dizer, para os fins das Leis n. 3.807/60 e n. 5.890/73 – o código 2.4.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais os aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves – note-se que o rol de ocupações é mais amplo, pois não abarca apenas os trabalhadores a bordo das aeronaves. Nos códigos 2.4.3 do Quadro Anexo II do Decreto 72.771/73 e do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 previu-se apenas a categoria dos aeronautas, mas o enquadramento das ocupações que deixaram de ser contempladas nesses regulamentos continuou garantido, nos termos da Lei n. 5.527/68. O atual Plano de Benefícios da Previdência Social adveio com a edição da Lei n. 8.213/91, cujo artigo 148 prescreveu: “reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional”. A Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996 (D.O.U. de 14.10.1996), porém, deu nova redação ao artigo 148 da Lei n. 8.213/91, que passou a versar sobre matéria diversa, e, em seu artigo 6º, expressamente revogou o Decreto-Lei n. 158/67.
A norma foi sucessiva e tempestivamente reeditada até a Medida Provisória n. 1.523-13, de 25.10.1997, e convalidada pela Medida Provisória n. 1.596-14, de 10.11.1997, mas, quando da conversão desta na Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), o comando de revogação foi suprimido, restabelecendo-se ex tunc a vigência do Decreto-Lei n. 158/67.
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.1998 (D.O.U. de 16.12.1998), o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal passou a vedar “a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar”.
Nos termos de seu artigo 15, a emenda pôs a salvo o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, até que sobrevenha tal lei complementar, mas não resguardou a aposentadoria do aeronauta. Assim, tem-se que o Decreto-Lei n. 158/67 não foi recepcionado pela Emenda Constitucional n. 20/98. Nessa esteira, o parágrafo único do artigo 190 do Decreto n. 3.048/99 dispôs: “a aposentadoria especial do aeronauta[,] nos moldes do Decreto-lei nº 158, de 10 de fevereiro de 1967, está extinta a partir de 16 de dezembro de 1998, passando a ser devid[os] ao aeronauta os benefícios deste Regulamento”. Num ponto, porém, o RPS padece de erro: o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 20/98 assegurou “a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda [em 16.12.1998], tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente”, de modo que a aposentadoria do aeronauta foi extinta não a partir de, mas após 16.12.1998.
Cabe examinar, na sequência, até quando é possível reconhecer a atividade de aeronauta para os fins da aposentadoria especial dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. Os diplomas legais que regeram o benefício da aposentadoria especial sempre excluíram a aposentadoria do aeronauta de sua disciplina (assim, como visto, o artigo 31, § 2º, da Lei n. 3.807/60, o artigo 9º, § 2º, da Lei n. 5.890/73 e o artigo 148 da Lei n. 8.213/91), e foi somente no âmbito da aposentadoria especial propriamente dita que o § 4º do artigo 9º da Lei n. 5.890/73 (inserido pela Lei n. 6.887/80) e os §§ 3º (em sua redação original) e 5º (inserido pela Lei n. 9.032/95) do artigo 57 da atual Lei de Benefícios possibilitaram a conversão entre tempos de serviços comuns e especiais (ou de especial para comum, apenas). Lembro, a contrario sensu, que a aplicação do fator 1,5 (um e meio) ao tempo de serviço ao aeronauta, prevista na Lei n. 3.501/58, não era extensível à aposentadoria especial, como deixou expresso o artigo 171 do Decreto n. 83.080/79.
Em suma: (a) há direito à aposentadoria na forma do Decreto-Lei n. 158/67 se preenchidos os requisitos até 16.12.1998; e (b) para os fins dos artigos 57 e 58 da Lei n. 8.213/91, a categoria profissional de aeronauta e as ocupações correlatas são tidas como especiais até 28.04.1995, véspera da publicação da Lei n. 9.032/95; após essa data, faz-se necessária a comprovação da exposição a agentes nocivos.
DO CASO CONCRETO
Na petição inicial, postula a parte autora o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 01.11.1990 a 02.01.1991, 03.01.1991 a 07.03.1991, 07.05.1992 a 02.08.2006, 09.01.2007 a 15.04.2010, 16.04.2010 a 19.04.2010 e 20.04.2010 a 21.11.2018, assim como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, em 27.11.2018.
A r. sentença julgou a ação parcialmente procedente para reconhecer a atividade especial referente aos períodos de 01.11.1990 a 07.03.1991, 07.05.1992 a 02.08.2006, 09.01.2007 a 19.04.2010 e 16.04.2010 a 09.01.2019, bem como a implantar o benefício de aposentadoria especial em favor de BRUNO ALFREDO MENEGAZZI, com data de início em 19.11.2020 (citação).
Pois bem.
Remanescem controversos os períodos, como segue:
De 29.04.1995 a 02.08.2006, verifica-se que trabalhou na empresa S/A Viação Aérea Rio-Grandense, como copiloto. De acordo com o PPP juntado (ID 260940325), laborava auxiliando o comandante nas operações a bordo das aeronaves. O PPRA juntado contém descrição mais detalhada das atividades exercidas no mesmo sentido (ID 260940326).
De 09.01.2007 a 19.04.2010, observa-se que trabalhou na empresa TAM – Linhas Aéreas S.A., no cargo de copiloto. Segundo consta no PPP apresentado (ID 260940327), suas atividades consistiam em:
No mesmo sentido, a descrição das atividades constante no LTCAT anexado (ID 260940328, fl. 38, item “c) Atividades desenvolvidas”).
De 16.04.2010 a 09.01.2019, verifica-se que trabalhou na empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras – S.A., nos cargos de copiloto e comandante. De acordo com o PPP juntado (ID 260940989), suas atividades eram:
Isso estabelecido, observo que é cabível o reconhecimento da especialidade no caso de atividades exercidas por tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
Com efeito, o labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, tratando-se do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos qualitativos, de modo habitual e permanente, de modo que se assemelha, segundo a jurisprudência, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrada no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 2172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 3048/99.
Neste sentido, já decidiu esta Colenda Sétima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Cumpre afastar a alegação de nulidade da r. sentença, considerando que a tutela de urgência pode ser concedida pelo magistrado desde que verificada a presença dos requisitos contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo 2. Restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 16/12/1996 a 09/06/1999, 01/10/1999 a 14/12/2006 e 15/12/2006 a 24/11/2017, ficando a parte autora exposta à pressão atmosférica anormal de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrado no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 3. Verifica-se que, na DER, a requerente possuía a quantidade de pontos necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário (85 pontos), nos moldes estabelecidos pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, cabendo confirmar a tutela concedida pela r. sentença. 4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021016-48.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior. 3. Rever o entendimento de que a atividade de comissário de bordo se enquadra como especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.440.961/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/6/2014. 4. Recurso Especial não provido. (2ª Turma, Resp 1.490.879, j. 25/11/2014, DJ 04/12/2014 Rel. Min. HERMAN BENJAMIN – grifei).
No caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados que o autor desempenhava suas atividades a bordo de aeronaves. Assim, tenho que foi apresentada a prova necessária a demonstrar o desempenho de atividade em condições de pressão atmosférica anormal que, segundo a jurisprudência, se enquadra na definição de labor especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
QUADRO CONTRIBUTIVO
Somados os períodos especiais de labor, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 21.01.2019, 26 anos, 7 meses e 16 dias de tempo exercido exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
Data de Nascimento |
28/03/1965 |
Sexo |
Masculino |
DER |
21/01/2019 |
Tempo especial
Nº |
Nome / Anotações |
Início |
Fim |
Fator |
Tempo |
Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
|
3 |
AERO CLUB DE BRAGANCA PAULISTA |
01/11/1990 |
07/03/1991 |
Especial 25 anos |
0 anos, 4 meses e 7 dias |
5 |
|
5 |
S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA |
07/05/1992 |
02/08/2006 |
Especial 25 anos |
14 anos, 2 meses e 26 dias |
172 |
|
7 |
TAM LINHAS AEREAS S/A. |
09/01/2007 |
19/04/2010 |
Especial 25 anos |
3 anos, 3 meses e 11 dias |
40 |
|
8 |
(IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. |
16/04/2010 |
16/02/2017 |
Especial 25 anos |
6 anos, 9 meses e 27 dias |
82 |
|
9 |
(IVIN-JORN-DIFERENCIADA,) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. |
17/02/2017 |
09/01/2029 |
Especial 25 anos |
11 anos, 10 meses e 23 dias |
143 |
Tempo comum
Nº |
Nome / Anotações |
Início |
Fim |
Fator |
Tempo |
Carência |
|---|---|---|---|---|---|---|
|
1 |
BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO |
01/03/1985 |
18/11/1985 |
1.00 |
0 anos, 8 meses e 18 dias |
9 |
|
2 |
(PRPPS) COMANDO DA AERONAUTICA |
18/11/1985 |
30/11/1989 |
1.00 |
4 anos, 0 meses e 12 dias |
48 |
|
4 |
S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA |
18/03/1991 |
06/05/1992 |
1.00 |
1 anos, 1 meses e 19 dias |
13 |
|
6 |
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 1096923340) |
29/04/1998 |
10/06/1998 |
1.00 |
0 anos, 0 meses e 0 dias |
0 |
Marco Temporal |
Tempo especial |
Tempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontos |
Carência |
Idade |
Pontos (art. 21 da EC nº 103/19) |
|---|---|---|---|---|---|
|
Até a DER (21/01/2019) |
26 anos, 7 meses e 16 dias |
Inaplicável |
392 |
53 anos, 9 meses e 23 dias |
Inaplicável |
- Aposentadoria especial
Em 21/01/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
DO TERMO INICIAL
Anoto que o direito ao benefício de aposentadoria especial só pôde ser reconhecido com base no formulário PPP da empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentado apenas no âmbito judicial (ID 260940989).
Isso porque o documento juntado ao processo administrativo comprovava exercício de atividade especial até 16.02.2017 (ID 260940873, fls. 33-34), data em que o segurado não fazia jus à aposentadoria especial, pois tinha cumprido 24 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço especial, faltando-lhe 3 meses e 19 dias.
Assim, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Por fim, o requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício sub judice foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124 e, DE OFÍCIO, altero os critérios de juros e de correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É O VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. AERONAUTA. ATIVIDADES A BORDO DE AERONAVE. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Considerando que a condenação à averbação dos períodos considerados especiais, a implantação da aposentadoria especial e o pagamento do período a partir da citação (19.11.2020) até o deferimento do benefício não excederá 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, afasta-se a submissão da sentença ao reexame necessário.
- Até o advento da EC 103/2019, a aposentadoria especial era devida após 180 contribuições, para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos.
- Pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas.
- É cabível o reconhecimento da especialidade no caso de atividades exercidas por tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão a constante variação de pressão atmosférica em virtude dos vôos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas, em relação às quais há expressa previsão legal reconhecendo a condição especial do labor exercido no seu interior.
- Com efeito, o labor de pilotos e comissários em aeronaves é equiparável àquele realizado em câmeras hiperbáricas, tratando-se do exercício de atividade sujeita a agentes nocivos qualitativos, de modo habitual e permanente, de modo que se assemelha, segundo a jurisprudência, a caixões ou câmeras hiperbáricas, enquadrada no código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 2172/97 e código 2.0.5, Anexo IV do Decreto n° 3048/99. Precedentes.
- Hipótese em que se depreende dos documentos juntados que o autor desempenhava suas atividades a bordo de aeronaves. Assim, tenho que foi apresentada a prova necessária a demonstrar o desempenho de atividade em condições de pressão atmosférica anormal que, segundo a jurisprudência, se enquadra na definição de labor especial para fins de concessão de aposentadoria especial.
- Somados os períodos especiais de labor, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 21.01.2019, 26 anos, 7 meses e 16 dias de tempo exercido exclusivamente em condições especiais, nos termos da planilha em anexo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício não foi apresentada no âmbito administrativo, mas apenas nesta demanda judicial, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- O requerimento para que a parte firme autodeclaração para os pedidos de aposentadorias deve ser rejeitado, seja porque tal exigência, prevista apenas em norma administrativa (Portaria INSS n° 450/2020), não se aplica na esfera judicial, mas apenas no âmbito administrativo; seja porque os requisitos para a concessão do benefício “sub judice” foram preenchidos antes do advento da EC, de sorte que as disposições desta não se lhes aplica.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser fixado na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento que vier a ser consolidado pelo C. STJ no exame do tema 1.124. De ofício, alterados os critérios de juros e de correção monetária, nos termos expendidos no voto.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL
