Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000537-27.2022.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/05/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 14/05/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. SERRALHEIRO.
INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO.
EXPOSIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte
autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos,
e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível
por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve
ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se
direito adquirido do empregado.
- Segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição aos segurados que demonstrem o exercício de
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do artigo
53, I e II, da LBPS, bem como o cumprimento do período de carência, cuja regra geral estabelece
180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS, observada a
tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de
descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de
repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos
prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor
reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de
neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
-O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até
28/04/1995.
- O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade deserralheiro pode ser
consideradoespecial medianteenquadramentoprofissional, por equiparação aos trabalhadores de
indústrias metalúrgicas e mecânicas,com base nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964
e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído
superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85
dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do
Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1
do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade
especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos
períodos de 17/09/1986 a 31/03/1987, 14/04/1987 a 26/07/1988, 28/07/1988 a 31/07/1990 e de
01/06/1994 a 31/08/1996.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, somados aos períodos especiais enquadrados
pelo próprio INSS, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40, acrescidos dos
demais períodos comuns apontados no relatório CNIS, perfazia o autor, na data do requerimento
administrativo, o total de 36 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição e 52 anos, 6
meses e 10 dias de idade, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF,
artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998), com a incidência do fator previdenciário,
uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991).
- Ajuizada a presente ação em 11/04/2022, decorrido pouco menos de dois meses da data do
indeferimento administrativo, em 15/02/2022, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
- A parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária,
verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo
(DER) toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições
especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no
exame do Tema 1124/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema
96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e 5º,
do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula
111/STJ e Tema 1105/STJ.
- Mantida a tutela de urgência concedida na sentença.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Prejudicado o
pedido de efeito suspensivo.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000537-27.2022.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARCO AURELIO FERREIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO DE FRANCA - SP309944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO AURELIO
FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO DE FRANCA - SP309944-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000537-27.2022.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARCO AURELIO FERREIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO DE FRANCA - SP309944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO AURELIO
FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO DE FRANCA - SP309944-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte
autora em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade em
condições especiais nos períodos indicados na inicial, e a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido
para reconhecer as atividades especiais nos períodos de 28/07/1988 a 31/07/1990 e de
01/06/1994 a 31/08/1996,e condenar a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em
27/09/2019, e efetuar o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas de juros e atualização
monetária, descontados os valores pagos a título de benefícios inacumuláveis e observada a
prescrição quinquenal. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes em honorários
advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, aplicada a Súmula
111/STJ, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, nos ter os do artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil. Custas ex lege.
Concedida a tutela de urgência para determinar a implantação do benefício previdenciário, no
prazo de 01 (um) mês, contado da ciência do decisum.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS pugnando, em preliminar, pela:
- concessão de efeito suspensivo ao recurso em razão de risco de dano grave e de difícil
reparação decorrentes da dificuldade de recuperação dos valores pagos indevidamente por
força da antecipação de tutela;
- submissão da sentença ao reexame necessário, dada sua natureza ilíquida.
No mérito, aduz que:
- no tocante ao agente ruído, o reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do
labor com exposição habitual e permanente ao agente agressivo, com base em formulário
padrão expedido com base em laudo técnico contemporâneo à prestação de serviços, emitido
por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com aferição do nível de
pressão sonora em conformidade com as regras do Anexo 1 da NR-15 até 19/11/2003 e, a
partir de então, conforme os critérios estabelecidos na NHO-01 da FUNDACENTRO, com
indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN), respeitados os limites de tolerância
estabelecidos em regulamento;
- o autor não preenche os requisitos legais necessários à concessão do benefício previdenciário
postulado;
- é vedada a conversão do tempo especial em comum a partir do advento da EC n. 103/2019;
- deve ser aplicada a prescrição quinquenal, exigida a autodeclaração para fins de cumulação
de benefícios, fixados os honorários advocatícios na forma da Súmula 111/STJ; declarada a
isenção de custas processuais; e autorizado o desconto dos valores pagos administrativamente
ou de benefícios inacumuláveis, sobre eventuais créditos que vierem a ser reconhecidos em
favor do autor, sem prejuízo da cobrança de eventuais valores pagos indevidamente por força
de antecipação de tutela.
Requer o provimento do apelo para que a ação seja julgada improcedente, com inversão da
sucumbência.
Em suas razões recursais, aduz a parte autora que:
- faz jus ao reconhecimento do labor especial por enquadramento profissional nos períodos de
17/09/1986 a 31/03/1987 e de 14/04/1987 a 26/07/1988, durante os quais ativou-se como meio
oficial serralheiro e serralheiro;
- o enquadramento do labor especial por categoria profissional independe da apresentação de
laudo técnico ou comprovação de exposição a agentes insalubres;
- os honorários advocatícios de sucumbência devem ser imputados integralmente ao réu,
observado o percentual mínimo previsto no artigo 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da
condenação.
Pugna pela reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
lgz
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000537-27.2022.4.03.6140
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: MARCO AURELIO FERREIRA DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VITOR HUGO DE FRANCA - SP309944-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCO AURELIO
FERREIRA DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: VITOR HUGO DE FRANCA - SP309944-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de labor especial, com posterior concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidas.
Do não cabimento da remessa oficial
A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, §
3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-
mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.
Ainda sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia definido o cabimento da remessa
necessária quando ilíquida a sentença (REsp n. 1.101.727/PR, Rel. MinistroHAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial, j. 04/11/2009), e fixado o verbete da Súmula 490: "A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.
28/06/2012).
No entanto, aquela C. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que:
“É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade
de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados
mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente
conhecidas. 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com
vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do
vencimento”. Precedente: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, j.22/10/2019, DJe 29/10/2019.
Nessa senda, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido
pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil)
salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto
que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF3, Décima Turma,
ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
Vencida a questão preliminar, avanço ao mérito.
Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do
princípiotempusregitactum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de
trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor,
cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido,
definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação.
Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção,
j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, TerceiraSeção, Rel. MinistroJORGE MUSSI, DJe
05/04/2011.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a
aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco)
anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após
30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC20/1998), extinguiu a possibilidade de
aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a
dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a
antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no
sistema.
Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da
CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo
Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi
reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma
Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em
16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de
contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991,
a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados
ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os
requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de
idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25
anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de
vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999,
o Regulamento da Previdência Social (RPS).
No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC
20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os
requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo
necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência
de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma
Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar
a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.
Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles
que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da
publicação, em 13/11/2019.
Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que,
embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da
entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras
de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.
Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e
idade
Art. 15. (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. (...):
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário,
sem o requisito da idade
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º. (...).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência,
cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo
25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
Do trabalho em condições especiais
Da atividade especial
O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada,
basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade
profissionaldesempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovaçãoda exposição aos fatores
nocivos à saúde.
1. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada
atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica
da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 daLei n
8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de
28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da
exposição ao agente nocivo.
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas
aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico,
têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n.
83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação
daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas,
prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o
enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto
E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa,
insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)",
(PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t.j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por
presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
2. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes
considerados prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032,
de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da
submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são
requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou
em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt
no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019,
DJe 03/04/2019).
2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formuláriospadrões (IS
SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo
empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos
agentesnocivosruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção,
j.28/05/2014,publ. 03/06/2014).
2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para
comprovação das condições adversas de trabalho.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS
deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva
evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial.
A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer
qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de
11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997,
finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência
sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E. Décima Turma,
acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997,
visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de
05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
(...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei
9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da
atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do
labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
(...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 01/07/2021)
Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS,
Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n.
421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
2.3. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a
apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT.
O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n.
9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de
06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. Odocumento
constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a
apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma
do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,
DJe 16/02/2017)
Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, DécimaTurma, AC 00283905320084039999, Rel.
Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010.
Síntese da comprovação do tempo de trabalhoespecial
O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa
exposta, nos seguintes termos:
1)até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS),e suas alterações;e,
posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da
especialidade do trabalho,mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação
profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época,
especialmente os Decretosn. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979. Admitida
qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até
31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2)a partir de29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57
da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por
categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio
deprova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de
formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-
8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022),
independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3)a partir de11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a
Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes
reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento
de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer
agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n.
9.528, de 10/12/1997, regulamentado peloartigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e,
inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100,de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de
28/03/2022.
Da conversão do tempo de trabalho
Após o reconhecimento do período laborado em condição comum ou especial, passa-se à
utilização do respectivo interregno, mediante a conversão do tempo, para fins da aposentadoria
. Entretanto, após a EC 103/2019, não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à
conversão de tempo de serviço.
1. A possibilidade de conversãode tempocomum em especial, com fulcro na redação original do
artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, denominada conversão inversa, permaneceu
hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, passando a ser
vedada a partir de 29/04/1995.
2. No que toca à conversão do tempoespecial em comum, o artigo 25, § 2º da EC 103/2019,
reconheceu essa possibilidade, porém tão somente até a data de entrada em vigor da Reforma
Previdenciária da EC 103/2019, em 13/11/2019, proibindo a conversão de tempo laborado após
esta data, in verbis:
Art. 25 (...) § 2º “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma
prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência
Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Vale rememorar que o assunto foi objeto de discussões. A celeuma iniciou-se a partir da
entrada em vigor do artigo 28 da MP n. 1.663-10, de 28/05/1998, que havia revogado em parte
o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de
conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma
revogadora foi suprimida da Lei n. 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a
possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
Assim, o C. STJ consolidou o entendimentosobre o direito do trabalhador à conversão do tempo
de serviçoespecial em comum parafins de concessão de aposentadoria, no julgamento do REsp
n. 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, (j. 23/03/2011,pub.05/04/2011, t. j. 10/05/2011),
cristalizando as teses dos Temas 422 e 423, in verbis:
Tema 422/STJ:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423/STJ:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo
de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Ainda, tratando novamente da questão, o C. STJ deliberou a respeito da lei aplicável ao pedido
de conversão do período de trabalho especial em comum e vice-versa, no julgamento do REsp
n. 1.310.034/PR, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, firmando entendimento de que deve
prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo,conforme a tese do Tema 546/STJ:"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, j.
24/10/2012,DJe19/12/2012, t. j. 08/01/2018).
Colhe-se da ementa do v. acórdão que: “(...) o STJ sedimentou o entendimento de que, em
regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento dolabor,e
b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de
conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: EDcl
no REsp 1.310.034/PR, j. 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 10/06/2015,
t.j. 08/01/2018.
Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a
égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão
deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Do equipamento de proteção individual (EPI)
O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para
fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do
tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de
11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder
supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor.
No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no
julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral,
tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma
é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015)
Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado
apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova
de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a
nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no
caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do
trabalho.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
(...) 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 03/02/2022, DJEN: 09/02/2022)
Da prévia fonte de custeio
A matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de
ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do
empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos
por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber
seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação
especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n.
8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio
decidendi do referido precedente obrigatório.
Da data do início do benefício (DIB)
Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser
norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício
(DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim
redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15).
No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos
Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ:
“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições
especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos
financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na
fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-
35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ:
16/02/2022.
Das atividades especiais de trabalhadores ocupados em processos de produção na indústria
metalúrgica e mecânica
As atividades dos metalúrgicos podem ser enquadradas como especiais por categoria
profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei n. 9.032/1995, com base nos itens 2.5.2
(trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas) e 2.5.3 (operações diversas -
serralheiros e seus auxiliares) do Decreto n. 53.831/1964, bem como nos itens 2.5.1 (indústrias
metalúrgicas e mecânicas), 2.5.2 (ferrarias, estamparias de metal a quente e caldeiraria) e 2.5.3
(operações diversas) do Decreto n. 83.080/1979.
Nesses termos, considerando que os trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica
encontram-se expostos a ruído, calor, emanações gasosas, radiações ionizantes e
aerodispersóides, é assegurado o enquadramento especial, por analogia, conforme diversos
pareceres administrativos emitidos pela Autarquia Previdenciária e pelo Ministério do Trabalho,
de diversas profissões, tais como: funileiro, serralheiro (Parecer SSMT processo MPAS n.
34.230/1983); macheiro (Parecer Processo MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981);
ferramenteiro, torneiro mecânico, ajustador mecânico, fresador e retificador de ferramentas
(Circular INSS nº 15, de 08/09/1994 e Parecer SSMT processo MTb n. 303.151/1981); vazador,
moldador e demais atividades exercidas em ambientes de fundição (Parecer SSMT processo
MTb n. 103.248/1983); auxiliar mecânico, ajudante metalúrgico e polidor (Pareceres processos
MTb n. 101.386/1979 e INPS n. 5.056.542/1981), dentre outras.
Além disso, oportuno assinalar que as atividades de mecânico e aprendiz de mecânico também
são enquadradas como especiais, por equiparação às atividades descritas nos itens 2.5.3 do
Decreto n. 53.831/1964 e 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto n. 83.080/1979. Precedentes desta Décima
Turma do E. TRF3: Apel. Cível 5002911-21.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal
SERGIO DO NASCIMENTO, j. 14/06/2023, DJEN 19/06/2023; Apel. Cível 5001770-
51.2020.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j.
01/06/2023, DJEN 06/06/2023; Apel. Cível 5061569-33.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal NELSON PORFÍRIO, j. 28/06/2022, DJEN 04/07/2022.
Assim, admite-se o enquadramento especial da atividade profissional até a edição da Lei n.
9.032, de 28/04/1995, comprovado por vínculo empregatício constante da CTPS. Apósessa
data até a publicação da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, mediante a apresentação de formulários
que indiquem a exposição ao agente nocivo. A partir de 11/12/1997 é imprescindível que a
comprovação da exposição seja realizada por meio de laudo técnico ou de formulário ou PPP
com supedâneo em laudo, segundo a regra aplicável ao tempo do labor.
Da exposição ao agente agressivo ruído
O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral,
dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição
deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os
precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e
1083/STJ.
Quanto aos níveis de tolerância
1)até 05/03/1997, data da edição do Decreto n. 2.172/1997, incidem as normas do Decreto n.
53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto n. 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I:
ruído superior ou igual a80dB(A) (oitenta decibéis);
2)de06/03/1997 até 18/11/2003, data da publicação do Decreto n. 2.172/97, item 2.0.1. do
Anexo IV; e durante a vigência do Decreto n. 3.048/99, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído superior
ou igual a90dB(A) (noventa decibéis);
3)a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n.
3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV: ruído igual ou superior a 85 dB(A) (oitenta e cinco
decibéis).
Não há que se falar em aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n.
3.048/1999, para reduzir o limite de tolerância a ruído de 90 para 85 decibéis, conforme
assentou o C. STJ no Tema 694, com fulcro no princípio tempus regit actum, sob pena de
ofensa ao artigo 6º da LINDB, (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
j.14/5/2014, DJe de 5/12/2014).
Quanto à comprovação da efetiva exposição ao ruído
a) até 31/12/2003, é de rigor a prova da medição prática dos níveis sonoros deve constar de
laudo técnico indicativo da insalubridade decorrente do ruído, exceto na hipótese de
apresentação do PPP, por força da orientação firmada pelo C. STJ, acima referida, no Incidente
de Uniformização de Jurisprudência, Petição 10.262, RelatorMinistro SÉRGIO KUKINA, DJe
16/02/2017;
b) a partir de 01/01/2004: deve ser observada a apresentação de Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), que substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo
pericial, porque é elaborado com fundamento no LTCAT.
Quanto à habitualidade e permanência
1)até 28/04/1995: não é exigido o caráter habitual e permanente da exposição na aferição do
agente nocivo, por ausência de previsão legal;
2)a partir de29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o § 3º do
artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passando a exigir que o trabalho sob o efeito do
agente nocivo seja permanente, não ocasional nem intermitente, conforme o C. STJ assentou
no Tema 534/STJ, acima referido.
Nesse sentido, enfatiza o C. STJ que: "a permanência e a habitualidade da exposição a
agentes nocivos à saúde são requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir
de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/1995, que alterou a redação do art. 57, §
3º, da Lei n. 8.213/1991", (AgInt REsp 1.695.360/SP, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j.
1º/04/2019, DJe 03/04/2019)
Cabe referir que não há no PPP um campo específico para anotação do caráter habitual e
permanente da exposição, o que não impede o reconhecimento da natureza especial do labor,
porquanto o artigo 65 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, admite que essas condições
emanam do trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
No que toca à metodologiade exposição
1) até18/11/2003, considera-se o nível máximo de ruído segundo o item 6 do Anexo I da NR-
15/MTE, admitindo-se o denominado critério "pico de ruído", a média aritmética simples ou o
Nível de Exposição Normalizado (NEN);
2) a partir de19/11/2003, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação ao §
11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, foi estabelecida a metodologia da Fundação Jorge
Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO, na forma da
Norma de Higiene Ocupacional n. 1 (NHO 01), itens 5.1.1.1; 6.4; e 6.4.3, alusiva ao Nível de
Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se a metodologia da NR-15, nos casos de ausência
de indicação desse critério no documento.
Esse é o entendimento pacificado pelo C. STJ no julgamento dos REsps1.886.795 e1.890.010,
Relator Ministro GURGEL DE FARIA, (DJe 25/11/2021), que firmou o Tema 1083/STJ: “O
reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço”.
Dessa forma, o C. STJ cristalizou a compreensão de que a exposição ao agente nocivo ruído,
para fins de reconhecimento da especialidade do tempo de labor, deve ser cotejada segundo o
Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo, ainda, quando ausente essa informação, a
adoção do critério do nível máximo do ruído (ruído de pico), conforme a NR-15/MTE, desde que
perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente
nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, o que não implica a exigência de
natureza constante e ininterrupta.
Ressalte-se que a metodologia indicada nos documentos técnicos, (formulários, PPP e LTCAT),
firmados por profissionais qualificados, tem presunção de veracidade, sobretudo quando o PPP
não for impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos
complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Ademais, é
atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS,
razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos
necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação
previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo
125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009.
A esse respeito decidiu o C. STJ: “(...) o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de
ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador,
nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes”.
(REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 4/10/2016,
DJe 18/10/2016).
Ademais, a redação anterior do Enunciado 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS), em vigor até 25/03/2021, permitia que constasse do PPP a técnica utilizada e a
respectiva norma, sem qualquer especificação, aceitando, portanto, a eventual ausência de
referência ao NEN. Foi somente em 26/03/2021 que se deu a reedição do enunciado para
consignar a necessidade de fazer “constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição
Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (RES. Nº
33/CRPS, DE 26/03/2021)”, de forma que o INSS não recusava o PPP por ausência de
histograma, memória de cálculo ou utilização do Nível de Exposição Normalizado.
Sob essa perspectiva, e observando a ratio decidendi contida no Tema 1083/STJ, é de rigor
aferir a intensidade do ruído segundo a metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN)
da NHO-01 da FUNDACENTRO, bem da NR-15, porquanto o § 3º do artigo 57 da LBPS não
conduz à necessidade de exposição ininterrupta ao fator de risco.
Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de
efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de
indiscutível lesividade.
Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos
autos.
Do caso concreto
Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor especial, com posterior
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença findou-se parcialmente procedente para reconhecer as atividades especiais nos
períodos de 28/07/1988 a 31/07/1990 e de 01/06/1994 a 31/08/1996,e condenar a Autarquia
Previdenciária à concessão da aposentação, a partir da data do requerimento administrativo.
Apela o INSS requerendo o afastamento do trabalho em condições especiais.
Recorre o autor pugnando pelo enquadramento especial dos interregnos de 17/09/1986 a
31/03/1987 e de 14/04/1987 a 26/07/1988.
Pois bem. De pronto, os períodos laborais estão devidamente comprovados pelascópias da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do extrato CNIS anexados aos autos.
As anotações relativas aos contratos de trabalho constantes da CTPS do autor têm presunção
de veracidade relativa, cabendo ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário,
são admitidas como prova material do tempo de labor, mesmo que não constem do CNIS.
Os vínculos empregatícios em questão são contemporâneos e encontram-se em ordem
cronológica, sem rasuras e devidamente assinados pelos empregadores, bem como o ente
autárquico não alegou quaisquer incorreções ou nulidade.
Por outro lado, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, I, da Lei n. 8.212, de 24/07/1991, mas tão somente do empregador, a quem
compete ao ente autárquico fiscalizar.
Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da
atividade como especial, estão assim detalhados:
1. Período: 17/09/1986 a 31/03/1987
Empregador: Kleber Montagens Industriais e Comércio Santista Ltda.
Segmento: Montagens Industriais e Comércio
Função: Meio Oficial Serralheiro
Prova: CTPS (ID 286829896 - Pág. 11)
Enquadramento/Norma: Especial - enquadramento por categoria profissional – itens 2.5.2 e
2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.
83.080/1979.
2. Período: 14/04/1987 a 26/07/1988
Empregador: Bernardini S/A Indústria e Comércio
Segmento: Industrial
Função: Meio Oficial Serralheiro
Prova: CTPS (ID 286829896 - Pág. 20)
Enquadramento/Norma: Especial - enquadramento por categoria profissional – itens 2.5.2 e
2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.
83.080/1979.
3. Períodos: 28/07/1988 a 31/07/1990 e01/06/1994 a 31/08/1996
Empregador: Mercedes-Benz do Brasil Ltda.
Função: Serralheiro Auto / Ajustador Mecânico / Ferramenteiro
Provas: PPP (ID 286829896 - Págs. 37/40) e LTCAT (ID 286829896 - Págs. 85/86)
Enquadramento/Norma: Especial – (até 28/04/1995) - enquadramento por categoria profissional
– itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/1964 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do
Decreto n. 83.080/1979; (totalidade dos períodos) - exposição habitual e permanente a ruído na
intensidade de 87 dB e 85 dB – item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do
Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1
do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 – até 05/03/1997, limite de tolerância de 80 dB, conforme
Decreto n. 53.831/1964.
Frise-se que as provas carreadas aos autos foram elaboradaspor profissionais legalmente
habilitados.
No que diz respeito à metodologia de aferição dos níveis de ruído em período anterior a
18/11/2003, foi obedecida a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999,
cuja norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível
máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição
Normalizado (NEN), em atendimento à diretriz assentada pela ratio decidendi do Tema
1083/STJ.
No que concerne às anotações sobre a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI)
eficaz, as informações do PPP não são idôneas para descaracterizar a natureza especial do
labor, porquanto não há dados sobre a real eficácia do EPI, nem tampouco provas de que o tipo
de equipamento utilizado foi realmente suficiente para eliminar ou mitigar a nocividade dos
agentes nocivos descritos. Ademais, como assentado pelo C. STF no Tema 555/STF, na
hipótese de dúvida ou divergência é de rigor o reconhecimento da especialidade do trabalho.
Acrescente-se que a C. Corte Suprema também rechaçou a declaração do empregador quanto
à eficácia do EPI, consoante o Tema 555/STF, na hipótese de exposição do trabalhador a
ruídoacima dos limites de tolerância.
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da
atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado,
nos períodos de 17/09/1986 a 31/03/1987, 14/04/1987 a 26/07/1988, 28/07/1988 a 31/07/1990
e de 01/06/1994 a 31/08/1996.
Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, somados aos períodos especiais enquadrados
pelo próprio INSS (ID 286829896 - Págs. 132 e 138), convertidos para tempo comum pelo fator
de conversão 1,40, acrescidos dos demais períodos comuns apontados no relatório CNIS (ID
286829896 - Pág. 99), perfazia o autor, na data do requerimento administrativo (DER em
27/09/2019 – ID 286829896 - Pág. 1), o total de 36 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de
contribuição e 52 anos, 6 meses e 10 dias de idade, fazendo jus à aposentadoria integral por
tempo de contribuição (CF, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998), com a
incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos
(artigo 29-C da Lei n. 8.213/1991).
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o
benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos
autos que apresentou na data do requerimento administrativo (DER), em 27/09/2019, toda a
documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições especiais, não
havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ no exame do
Tema 1124/STJ.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 11/04/2022, decorrido pouco menos de dois meses da data do
indeferimento administrativo, em 15/02/2022 (ID 286829896 - Pág. 121), inocorrente, in casu, a
prescrição quinquenal.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Não obstante o artigo 24 da EC n. 103/2019 vede a acumulação de pensão por morte com
outros benefícios, referido procedimento deve ser realizado na via administrativa perante o
INSS, não havendo que se condicionar a concessão judicial do benefício ora pleiteado à
apresentação da autodeclaração a que alude a Portaria n. 450/2020 da Presidência do INSS.
Finalmente, quanto ao eventual prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício
precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C.
STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula
Vinculante 17/STF.
Das custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da
Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do
artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente
recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o
parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n.
3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das
custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao
final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e
5º, do CPC.
Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ, incidem
sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Da tutela antecipada
Mantenho a tutela antecipada concedida por ocasião da r. sentença.
Na hipótese da necessidade de outras medidas executivas, estas devem ser requeridas perante
o r. Juízo de origem, competente para tanto, ainda que o processo esteja nesta instância.
Conclusão
Posto isto, de rigor a reforma parcial da sentença para reconhecer o tempo especial também
nos períodos de 17/09/1986 a 31/03/1987 e de 14/04/1987 a 26/07/1988, além daqueles
reconhecidos na origem, e condenar a Autarquia Previdenciária ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no percentual mínimo legal, incidente sobre o valor das parcelas devidas
até a data da sentença, em conformidade com a Súmula 111/STJ e o Tema 1105/STJ,
mantidos os demais termos do decisum.
Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à
apelação da parte autora, prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação autárquica, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. SERRALHEIRO.
INDÚSTRIA METALÚRGICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. RUÍDO.
EXPOSIÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte
autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos,
e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser
aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser
conhecida.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve
ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se
direito adquirido do empregado.
- Segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC 20/1998, é reconhecido o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição aos segurados que demonstrem o exercício
de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, na forma do
artigo 53, I e II, da LBPS, bem como o cumprimento do período de carência, cuja regra geral
estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo 25, II, da LBPS,
observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de
descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de
repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos
prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor
reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de
neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
-O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até
28/04/1995.
- O tempo de serviço do trabalhador empregado em atividade deserralheiro pode ser
consideradoespecial medianteenquadramentoprofissional, por equiparação aos trabalhadores
de indústrias metalúrgicas e mecânicas,com base nos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n.
53.831/1964 e itens 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/1979.
- Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruído
superiores aos limite de tolerância - 80 dB(A), até 05/03/1997, 90 dB(A), até 18/11/2003, e 85
dB(A), a partir de 19/11/2003 - item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do
Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e item 2.0.1
do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade
especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos
períodos de 17/09/1986 a 31/03/1987, 14/04/1987 a 26/07/1988, 28/07/1988 a 31/07/1990 e de
01/06/1994 a 31/08/1996.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, somados aos períodos especiais
enquadrados pelo próprio INSS, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40,
acrescidos dos demais períodos comuns apontados no relatório CNIS, perfazia o autor, na data
do requerimento administrativo, o total de 36 anos, 8 meses e 10 dias de tempo de contribuição
e 52 anos, 6 meses e 10 dias de idade, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (CF, artigo 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/1998), com a incidência do
fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (artigo 29-C da
Lei n. 8.213/1991).
- Ajuizada a presente ação em 11/04/2022, decorrido pouco menos de dois meses da data do
indeferimento administrativo, em 15/02/2022, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
- A parte autora buscou obter o benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária,
verificando-se das provas dos autos que apresentou na data do requerimento administrativo
(DER) toda a documentação necessária para a comprovação do labor, inclusive em condições
especiais, não havendo que se cogitar de aplicação da questão submetida ao crivo do C. STJ
no exame do Tema 1124/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema
96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e
5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula
111/STJ e Tema 1105/STJ.
- Mantida a tutela de urgência concedida na sentença.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Prejudicado o
pedido de efeito suspensivo. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar
provimento à apelação da parte autora, prejudicado o pedido de efeito suspensivo à apelação
autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
