
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001468-22.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVONE IVINA SECO DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A, RENATA CAMPOS PALMEIRA - SP422207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001468-22.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVONE IVINA SECO DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A, RENATA CAMPOS PALMEIRA - SP422207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo legal incidente sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que a cessação do benefício a privou da única fonte de renda destinada à manutenção de sua subsistência;
- que há indícios da ilegalidade da cessação, pois a Colenda 10ª Turma desta Corte, inclusive, determinou a abertura de investigação junto à Polícia Federal para apuração de eventuais crimes de falsa perícia e estelionato previdenciário;
- que a cessação do benefício não pode ser tratado como mero dissabor, devendo ser consideradas a frustração e perturbação alcançadas com o descaso do INSS.
Requer, assim, a reforma do julgado, nesse ponto, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001468-22.2020.4.03.6133
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IVONE IVINA SECO DE CAMPOS
Advogados do(a) APELANTE: JONATHAS CAMPOS PALMEIRA - SP298050-A, RENATA CAMPOS PALMEIRA - SP422207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ (RELATORA): Em razão de sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015.
O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
A mera cessação do benefício, enquanto exercício regular de dever-poder previsto em lei, não gera dano indenizável, exceto se configurado abuso de poder ou desvio de finalidade, incompatível com o exercício normal da função administrativa e que onera o administrado, conforme entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF). INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRORROGAÇÃO INDEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A responsabilidade objetiva pressupõe a responsabilidade do Estado pelo comportamento dos seus agentes que, agindo nessa qualidade, causem prejuízos a terceiros. Impõe, tão somente, a demonstração do dano e do nexo causal, mostrando-se prescindível a demonstração de culpa, a teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
2. Na hipótese do exercício de atividades expressamente atribuídas por lei, exsurge a responsabilidade civil do Estado tão somente quando a Administração Pública (ou seus agentes) exorbite dos limites legais, atuando de forma desarrazoada ou em inobservância às finalidades que presidem a sua atuação.
3. Insere-se no âmbito de atribuições do Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS - rejeitar os pedidos de concessão ou prorrogação de benefícios previdenciários sempre que entender pelo não preenchimento dos requisitos legais necessários.
4. Conforme afirmado pelo perito judicial, as enfermidades que acometem a autora apresentam períodos de agravamento, a redundar em incapacidade laborativa, e outros de acalmia, que não obstaculizam o desempenho de suas atividades ordinárias. Dessarte, não se pode concluir, com a convicção necessária, que a autoridade administrativa, ao indeferir o pleito de prorrogação, tenha incidido em erro inescusável ou infringido voluntariamente os termos da lei.
5. O exercício regular de determinado dever-poder delineado por norma legal não pode engendrar, por si só, a obrigação de indenizar, exceto se estiver presente o denominado abuso de poder ou desvio de finalidade, o que não se vislumbra na espécie. Nexo causal afastado.
6. Apelação a que se nega provimento.
(ApCiv nº 0022118-32.2010.4.03.6100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, intimação via sistema 28/02/2020)
No caso dos autos, não poderia o INSS convocar um aposentado por invalidez com 65 anos para o exame médico, pois defeso pelo parágrafo 1º do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. E, se houve denúncia de fraude na concessão do benefício, deveria a Administração se ater a investigar o ato concessivo e não o atual estado de saúde, que foi a motivação para a cessação da aposentadoria por invalidez, conforme Comunicação de Decisão:
"Em atenção ao exame médico pericial revisional da sua Aposentadoria por Invalidez, realizado no dia 11/09/2018, informamos que a mesma será cessada conforme art. 49, incisos I e II, tendo em vista que não foi constatada a persistência da invalidez. A Data da Cessação do benefício (DCB) será 11/09/2018." (ID290828080) (grifei)
Resta claro, pois, que a cessação da aposentadoria por invalidez, embasada na recuperação da capacidade laboral da segurada, foi realizada de forma ilegal e arbitrária, causando-lhe sofrimento e transtorno desnecessários.
Evidenciado, pois, o dano moral, deve o INSS arcar com o pagamento de indenização, que deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, descontadas as mensalidades de recuperação eventualmente recebidas, não podendo ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, estabelecido na inicial (CPC, artigo 292, inciso V).
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.
Ante o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser ampliada, para também incluir o valor fixado nesta decisão, a título de indenização, mantido o percentual fixado na sentença.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar o INSS ao pagamento de indenização por dano moral e majorar a base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma antes delineada. Mantenho, quanto ao mais, a sentença apelada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CESSAÇÃO ILEGAL E ARBITRÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O pedido de indenização por danos morais deve ser apreciado à luz da teoria da responsabilidade civil do Estado, ficando caracterizado o dever de indenizar quando presentes o dano indenizável - o qual se caracteriza pela violação a um bem imaterial - e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade estatal.
2. A mera cessação do benefício, enquanto exercício regular de dever-poder previsto em lei, não gera dano indenizável, exceto se configurado abuso de poder ou desvio de finalidade, incompatível com o exercício normal da função administrativa e que onera o administrado, conforme entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional.
3. Não poderia o INSS convocar um aposentado por incapacidade permanente com 65 anos para o exame médico, pois defeso pelo parágrafo 1º do artigo 101 da Lei nº 8.213/91. E, se houve denúncia de fraude na concessão do benefício, deveria a Administração se ater a investigar o ato concessivo e não o atual estado de saúde, que foi a motivação para a cessação da aposentadoria. Resta claro que a cessação da aposentadoria, embasada na recuperação da capacidade laboral da segurada, foi realizada de forma ilegal e arbitrária, causando-lhe sofrimento e transtorno desnecessários.
4. O valor da indenização por danos morais deve corresponder ao valor das prestações vencidas até a data da sentença, descontadas as mensalidades de recuperação eventualmente recebidas, não podendo ultrapassar o limite de 6 vezes o valor atual da aposentadoria por invalidez, estabelecido na inicial (CPC, artigo 292, inciso V).
5. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
6. Ante o acolhimento do pedido de indenização por dano moral, a base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser ampliada, para também incluir o valor fixado nesta decisão, a título de indenização, mantido o percentual fixado na sentença.
7. Provido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
8. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
