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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDEN...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:35:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA. - A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição. - O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente. - Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio". - Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário. - Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99, tendo sido computados os intervalos trabalhados até o mês de janeiro de 2007. - O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF). Precedentes. - A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade. - Não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, sequer positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não houve retrocesso, mas avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) haverá mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades sociais. Precedentes. - Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação conhecida e desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005199-75.2017.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005199-75.2017.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne
à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria
por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo
de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99, tendo sido computados os
intervalos trabalhados até o mês de janeiro de 2007.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
Precedentes.
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta,
pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento
da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n.
9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, sequer
positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não houve retrocesso, mas
avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) haverá
mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades
sociais. Precedentes.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005199-75.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAERCIO CARDONHA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: VALESKA COELHO DE CARVALHO VIANA - SP196976-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005199-75.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAERCIO CARDONHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALESKA COELHO DE CARVALHO VIANA - SP196976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual o autor pleiteia a revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição (DIB: 6/6/2008), mediante afastamento do fator previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o vencido nas custas e honorários
advocatícios, de acordo com o NCPC, observada a gratuidade concedida.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, repisando os termos da prefacial. Sustenta a
inconstitucionalidade do fator previdenciário, haja vista se tratar de “mecanismo utilizado para
reduzir a média dos salários-de-contribuição, de natureza meramente arrecadatória para aliviar o
tão alegado e não comprovado déficit previdenciário”.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005199-75.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: LAERCIO CARDONHA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: VALESKA COELHO DE CARVALHO VIANA - SP196976-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço da apelação, em razão da
satisfação de seus requisitos.
No mérito, discutem-se os critérios utilizados pelo INSS no cálculo da renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional do autor.
Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço
estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998, ocorreram profundas

modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a
denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
Assegurou aludida emenda, em seu artigo 3º, caput, a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de
serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98, as quais exigiam a idade mínima de 53
anos para os homens e 48 anos para as mulheres, além de um "pedágio" equivalente a 40%
sobre o tempo de serviço que faltava, em 16/12/1998, para a obtenção do direito à aposentadoria
proporcional (25 anos para as mulheres e 30 anos de serviço para os homens). Saliento,
entretanto, que essas regras de transição somente prevaleceram para a aposentadoria
proporcional.
Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou
a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos
36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de
preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.
Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de
trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99, tendo sido computados os
intervalos trabalhados até o mês de abril de 2008, conforme carta de concessão a pdf 23 (id
34874133).
Dessa forma, a renda mensal inicial do benefício foi fixada nos termos do artigo 9º, §1º, II, da
Emenda Constitucional n. 20/1998, e calculada nos termos do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com
redação dada pela Lei n. 9.876/99.
No tocante ao fator previdenciário, a matéria já foi decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da medida cautelar na ADIn n. 2111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, o qual
afastou a arguição de inconstitucionalidade das alterações do artigo 29 da Lei n. 8.213/91,
promovidas pela Lei n. 9.876/99, conforme ementa a seguir transcrita:
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, "CAPUT", INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual "sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora", não chegou a autora a explicitar em que
consistiram as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados.
Deixou de cumprir, pois, o inciso I do art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a
petição inicial da A.D.I. deve indicar "os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma

das impugnações". Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998, cuidaram
apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. No
que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da aposentadoria,
propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário, dele cuidava no
art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já não trata dessa
matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput" e o § 7o do
novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do montante
do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido violada
pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao "caput" e ao parágrafo 7o do
novo art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no "caput" do novo art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do art. 5o da C.F., pelo art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as
condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar."
(STF; ADI-MC 2111/DF; publicado em 5/12/2003, p. 17)
No mesmo sentido, cito julgados desta E. Corte Regional:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29, INCISO I, LEI Nº 8.213/91. LEI Nº 9.876, de 26/11/1999.
APLICABILIDADE.
I - Entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido da constitucionalidade da Lei 9.876/99,
sem afronta ao princípio de irredutibilidade dos benefícios estabelecidos nos art. 201, § 2º, e art.
194, inciso IV, ambos da atual Constituição Federal.
II - Para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do apelante, aplica-se o fator
previdenciário, nos termos do disposto no art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, modificado pela Lei
nº 9.876/99.
III - Agravo legal desprovido."
(TRF3, AC 200761070048820, JUIZ CONV. CARLOS FRANCISCO, 9T, julgado de 29/7/2010)

"PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NULIDADE. ARTIGO 285 DO CPC.
INOCORRÊNCIA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 9.876/99. JULGAMENTO DE LIMINAR EM ADIN PELO STF. FATOR
PREVIDENCIÁRIO.
I - Cumpridos os requisitos constantes do artigo 285-A do CPC, não há que se falar em nulidade
da sentença, haja vista que a matéria é factualmente de direito, bem como a controvérsia já se
encontra caracterizada ante as reiteradas contestações apresentadas nas lides análogas.
II - É possível o juiz singular exercer o controle difuso da constitucionalidade das leis.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2111, sinalizou pela constitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 9.876/99
que alterou o artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
IV - O INSS, ao utilizar o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria
concedida sob a égide da Lei nº 9.876/99, limita-se a dar cumprimento ao estabelecido na
legislação vigente ao tempo da concessão, não se vislumbrando, prima facie, qualquer eiva de
ilegalidade ou inconstitucionalidade nos critérios por ele adotados.
V - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida."
(TRF3, AC 200961830083230, DES. FED. SERGIO NASCIMENTO, 10T, julgado de 25/8/2010)

Dessa feita, conclui-se que a conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria
em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e,
consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do
benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Registre-se não ser possível tornar "imune" a renda mensal da parte autora em relação ao fator
previdenciário.
Com efeito, as regras de transição do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98 possuem razão diversa daquela
que gerou a necessidade do fator previdenciário. Este último consiste em mecanismo utilizado
para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da previdência social, como determina
expressamente o artigo 201 da Constituição Federal, levando em conta a idade e sobrevida do
beneficiário. Já a proporcionalidade do tempo de serviço/contribuição refletirá no percentual de
apuração da renda mensal, mercê do menor tempo de serviço/contribuição, de modo que a
dualidade de mecanismos de redução não implicam bis in idem.
Trata-se de mecanismo que vai ao encontro da norma constitucional, já que o legislador
constituinte não pode se dar o luxo de conceder direitos sociais sem que a sociedade possa
custeá-los, hoje e amanhã.
A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é benefício previsto em apenas seis países do
mundo, segundo Sérgio Pinto Martins, nem um deles desenvolvido. Todos com problemas
orçamentários graves, sociais, políticos, econômicos etc. Trata-se de medida vetusta, que implica
concessão de direito social a quem ainda possui capacidade de trabalho, por isso mesmo terrível
do ponto de vista atuarial. Sem falar no problema de ter que pagar benefícios a pessoas não
idosas, que ainda continuam trabalhando e retirando posições de pessoas mais jovens do
mercado de trabalho.
Em prosseguimento, não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso,
princípio, esse, sequer positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não
houve retrocesso, mas avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário
(Lei nº 9.876/99) haverá mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente
ostentem necessidades sociais.
A propósito, resta saber o que significa retrocesso. Para muitos, significa desequilíbrio
orçamentário ... encargos que encarecem os produtos brasileiros e lhe retiram competitividade no

mundo globalizado ... inflação ... déficit orçamentário ... queda do PIB ou pouco crescimento
econômico ... informalidade ... comprometimento do sistema de previdência das futuras gerações
... e outros efeitos deletérios de um sistema de bem-estar social que deve, antes de tudo, basear-
se nas possibilidades econômico-financeiras do sistema.
Outros julgados entendem constitucional e legal a aplicação do fator previdenciário a
aposentadorias proporcionais:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO DEFERIDA COM A CONSIDERAÇÃO DE TEMPO POSTERIOR AO ADVENTO
DA LEI N. 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999
(início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36
últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original
do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do " fator previdenciário", conforme
expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
2. Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em
vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período
contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual
será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.8.213/91, art. 29, I e § 7º).
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é vedada a adoção de
regime híbrido, com a aplicação da lei vigente à época do implemento das condições para a
concessão do benefício no que diz respeito ao limite do salário de contribuição (Lei 6.950/81) e da
aplicação do art. 144 da Lei 8.213/91 no tocante ao critério de atualização dos salários de
contribuição. Agravo regimental improvido."
(STJ, AGARESP 201500029316, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 641099, Rel. HUMBERTO MARTINS, 2T, Fonte DJE DATA: 9/3/2015)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS
REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ART. 9º DA EC 20/98. APLICABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a medida cautelar na ADI 2.111, reconheceu a
constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99.
2- Aplicabilidade do fator previdenciário na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
Precedente desta Turma.
3- Recurso desprovido"
(TRF3, AC 00178214620154039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2063728, Rel. DES. FED.
BAPTISTA PEREIRA, 10T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 12/8/2015, FONTE_REPUBLICACAO)
"PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI.
REGRAS DE TRANSIÇÃO. ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98.
INAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS
BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS.
1. Inocorrência de decadência do direito de se postular a revisão da RMI do benefício, uma vez
que a aposentadoria da parte autora foi concedida em 03/03/2005 e não transcorreu o decênio
decadencial até o ajuizamento da ação em 03/08/2012.
2. Prescrição das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos
do enunciado da Súmula 85 do STJ, em caso de procedência do pedido.
3. A parte autora não faz jus à concessão da sua aposentadoria com base no art. 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98, pois na data da sua publicação ela não havia implementado a idade

mínima de 48 (quarenta e oito) anos e o tempo mínimo de contribuição exigido tanto para a
concessão da aposentadoria integral quanto para a aposentadoria proporcional, com base nas
regras de transição instituídas no referido dispositivo constitucional.
4. Como a parte autora somente preencheu os requisitos para a percepção da aposentadoria em
momento posterior ao advento da Lei nº 9.876/99, não lhe assiste direito ao cálculo do benefício
de acordo com o regramento anterior, mormente quanto ao afastamento do fator previdenciário.
5. A Lei nº 9.876/99 que instituiu o fator previdenciário não padece de vício de
inconstitucionalidade, adequando-se, pois, à premissa da necessidade de manutenção do
equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Precedentes do STF: ADIN nº 2111/DF.
6. A incidência do fator previdenciário não importou violação ao princípio da irredutibilidade do
valor dos benefícios, uma vez que somente se pode falar em redução do valor do benefício
quando este, já concedido, deixa de ser reajustado por índices de reajustamento inadequados
para evitar a perda real em seu poder de compra, situação diversa da ventilada na espécie.
7. Apelação desprovida."
(TRF1, AC 00382925420124013400, AC - APELAÇÃO CIVEL - 00382925420124013400, Rel.
JUIZ FED. CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), 2T, Fonte e-DJF1 DATA: 4/9/2015, p. 2621)
Dessa forma, como o cálculo do benefício deve obedecer a critérios da lei vigente à época de sua
concessão, não é cabível a revisão pretendida.
Em decorrência, deve ser mantida a decisão recorrida.
Mantenho a condenação da parte autora a pagar honorários de advogado, ora arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento.
É o voto.








E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AFASTAMENTO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL MAJORADA. JUSTIÇA GRATUITA.
- A promulgação da Emenda 20, em 16/12/1998, trouxe profundas modificações no que concerne
à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria
por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de
sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse
benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo
de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição
previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".

- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo
passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os
últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda,
introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário.
- Na hipótese, a parte autora não havia preenchido os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria na data referida Emenda Constitucional. Assim, fez-se necessário o cômputo de
trabalho posterior ao advento da EC n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99, tendo sido computados os
intervalos trabalhados até o mês de janeiro de 2007.
- O C. STF afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
Precedentes.
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta,
pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento
da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n.
9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade.
- Não há falar-se em violação do princípio da proibição do retrocesso, princípio, esse, sequer
positivado, e, portanto, de duvidosa aplicabilidade. No presente caso, não houve retrocesso, mas
avanço social, pois, com o advento da EC 20/98 e do fator previdenciário (Lei nº 9.876/99) haverá
mais razoabilidade na concessão de benefícios a pessoas que realmente ostentem necessidades
sociais. Precedentes.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC. Porém, suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da
justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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