Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5932045-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. AFERIÇÃO DO PEDIDO
DE GRATUIDADE E DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Ao juiz cabe a aferição dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo que
não há óbice a que determine a juntada de documentos que viabilizem tal análise. Da mesma
forma, considerando que a competência para julgamento do feito se define no momento da
propositura da ação, nada obsta que o magistrado afira o domicílio da parte, a fim de certificar-se
de sua competência.
2. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação
judicial.
3. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da
demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento
da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5932045-34.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANGELA THEREZINHA CASSETARI BUENO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5932045-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANGELA THEREZINHA CASSETARI BUENO
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ordinária que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo e
não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art.
3º da Lei 9.876/99, a chamada “revisão da vida toda”.
Em despacho inicial constante no ID 85780166, foi determinada a emenda da inicial no sentido de
que o autor traga aos autos comprovante do prévio requerimento administrativo de revisão,
comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda do último exercício para análise
do pedido de gratuidade, além de comprovante de residência para aferição da competência
delegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, sendo que
decorrido a prazo de 30 dias sem manifestação da parte, o autor deveria ser pessoalmente
intimado.
Manifestou-se o autor no sentido da desnecessidade de prévio requerimento administrativo para
revisão de benefício.
Foi proferida sentença indeferindo a inicial e julgando extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 320, IV e 485, I, ambos do CPC/15. Indeferida a gratuidade. Não houve
condenação em honorários advocatícios.
A parte autora apelou, aduzindo a nulidade da sentença, considerando que não há norma legal
que determine a juntada do comprovante de residência. Aduz, ainda, que a declaração de
hipossuficiência basta à concessão da gratuidade.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5932045-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANGELA THEREZINHA CASSETARI BUENO
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Passo ao exame:
Verifica-se dos autos que, após a distribuição do feito, despacho com o seguinte teor:
" Vistos.
Emende o(a) autor(a) a inicial, no prazo de quinze dias, a fim de:
1) trazer aos autos comprovante do prévio requerimento administrativo, quanto ao pedido de
revisão, protocolado junto ao Instituto réu, sob pena de indeferimento. Nesse sentido: Recurso
Extraordinário n: 631240-MG, item 02, proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal;
2) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, bem como declaração de imposto de
renda do último exercício, para análise do pedido de gratuidade;
3) comprovante de residência para comprovação de domicilio na Comarca, uma vez que a
matéria trata-se de competência delegada.
No silêncio, caso decorra mais de trinta dias, sem que o autor dê andamento ao feito, intime-o,
pessoalmente, para que o faça, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de extinção.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, devendo constar da folha de rosto as
advertências de praxe, se o caso.
Intime-se."
Diante da determinação, peticionou a parte apenas pugnando pela reconsideração parcial da
determinação quanto a necessidade de prévio requerimento administrativo para revisão de
benefícios, quedando-se inerte quanto à apresentação dos documentos solicitados no despacho
inicial.
O artigo 98 do CPC/2015 estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”.
De sua vez, o artigo 99, §§1° a 4° do mesmo diploma processual dispõem sobre a forma de
comprovação do direito ao benefício, além de outros tópicos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser
formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o
pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade
da justiça.
(...)
Nesse sentido, nos termos do §2º do dispositivo legal, ao juiz cabe a aferição dos pressupostos
legais para a concessão da gratuidade, de modo que não há óbice a que determine a juntada de
documentos que viabilizem tal análise.
Da mesma forma, considerando que a competência para julgamento do feito se define no
momento da propositura da ação, nada obsta que o magistrado afira o domicílio da parte, a fim de
certificar-se de sua competência.
Neste contexto, intimada, caberia à parte autora o correto cumprimento da determinação quanto à
aferição da competência e dos requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade.
A parte autora devidamente intimada deixou de apresentar os documentos solicitados para o
regular prosseguimento da demanda, de modo que persistem o vício e a irregularidade indicados
pelo MM. Juízo "a quo", devendo ser mantida a sentença.
Cumpre salientar que a determinação de intimação pessoal da parte circunscreve-se aos casos
de extinção do feito sem resolução de mérito, nas hipóteses previstas no art. 485, incisos II e III,
do Código de Processo Civil/2015, conforme disposição do § 1º do mesmo artigo.
O descumprimento da diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau enseja o indeferimento da
petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. Nesse sentido já decidiu
este Tribunal Regional Federal:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA. DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
I - Agravo interposto pelo autor, com fundamento no art. 557, §1º do CPC, em face da decisão
que manteve o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI, do CPC, e,
conseqüentemente, a extinção do processo sem análise do mérito, nos termos do art. 267, I, do
CPC.
(...)
III - O magistrado a quo determinou que o autor emendasse a inicial a fim de esclarecer e
fundamentar a atribuição do valor dado à causa (R$ 50.000,00). O autor peticionou, deixando de
emendar o valor ou de tentar justificá-lo, ao argumento de que o valor da acusa deverá ser
auferido através de perícia, no momento da instrução processual.
IV - O valor da causa é requisito da petição inicial, e já deve ser devidamente calculado e
estimado quando da sua propositura, sendo que, em ação previdenciária que envolva parcelas
vencidas e vincendas, os valores devem ser somados para apuração do valor da causa, de
acordo com o que preceitua o artigo 260 do CPC, bem como para a fixação da competência, na
forma do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001.
V - Ainda que o ora recorrente não dispusesse de planilha contendo os valores exatos da
pretensão econômica almejada, lhe era perfeitamente possível a apresentação de uma estimativa
do valor da renda mensal atual revisada, de modo a precisar o valor da causa e assegurar a
regularidade do processamento do feito perante o Juízo competente. Descumprida a
determinação judicial, o indeferimento da inicial se impõe.
VI - Por força do disposto nos arts. 267, I, e 284, parágrafo único, do CPC, não acarreta
cerceamento de defesa o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo
sem julgamento do mérito, caso a parte permaneça inerte após ter sido oportunizada a emenda
da inicial, sendo desnecessária, para tanto, a sua intimação pessoal, somente exigível nas
hipóteses previstas no art. 267, II e III, do CPC.
VII - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência
ao CPC ou aos princípios do direito.
VIII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
IX - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento
do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual
merece ser mantida.
X - Recurso improvido"
(TRF 3ª Região, AC nº 0016930-64.2011.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Juíza Federal
Convocada Raquel Perrini, e-DJF3 Judicial 1 07/12/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. RECURSO
CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO DE
DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do
Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Recurso não conhecido na parte relativa ao fator previdenciário e ao critério de modificação
anual da tábua de mortalidade, tendo em vista que tais matérias não foram enfrentadas no corpo
da decisão agravada.
III - No feito em tela, uma vez intimado a trazer aos autos cópias da exordial, do primeiro
despacho e eventual sentença proferida nos processos indicados no Quadro Indicativo de
Possibilidade de Prevenção, o demandante manteve-se silente, deixando de cumprir ordem
emanada do Juízo.
IV - Não se está diante de hipótese que demandaria a intimação pessoal da parte autora para
atender à ordem judicial, já que esta determinação circunscreve-se aos casos de extinção do feito
sem resolução de mérito, nos casos descritos pelo art. 267, incisos II e III, do Código de Processo
Civil, conforme disposição do § 1º do mesmo artigo.
V - Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil
não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido."
(TRF 3ª Região, AC nº 0010271-12.2009.4.03.6183, Décima Turma, Relator Des. Fed. Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 15/06/2011)
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a
condenação ao valor de 2% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
DESCUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO JUÍZO. AFERIÇÃO DO PEDIDO
DE GRATUIDADE E DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Ao juiz cabe a aferição dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, de modo que
não há óbice a que determine a juntada de documentos que viabilizem tal análise. Da mesma
forma, considerando que a competência para julgamento do feito se define no momento da
propositura da ação, nada obsta que o magistrado afira o domicílio da parte, a fim de certificar-se
de sua competência.
2. Devidamente intimada a emendar a inicial, a parte autora deixou de cumprir a determinação
judicial.
3. A parte autora deixou de promover atos necessários para o regular prosseguimento da
demanda, descumprindo diligência ordenada pelo Juízo de 1º grau, o que enseja o indeferimento
da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA