
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007441-85.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON APARECIDO GUERRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007441-85.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON APARECIDO GUERRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para determinar ao INSS que reconheça que a parte autora dispõe, para fins previdenciários, de vínculo no período de 2.9.1980 a 10.5.1982, acresça esse tempo aos demais e considere que a autora dispunha do tempo de contribuição de 35 anos no dia 12.12.2018, conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42 192.573.078-3) para a parte autora a partir da referida data e pague os atrasados devidos desde a DIB aqui fixada até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, que serão corrigidos e remunerados de acordo com os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS, qualidade de sucumbente em maior extensão, serão definidos no cumprimento da sentença.
Por outro lado, concedo a antecipação de tutela, para determinar ao INSS que, em até 45 (quarenta e cinco) dias, promova a concessão do benefício assegurada nesta sentença, com DIP na presente data.
Segue a síntese do julgado:
a) número do benefício: 42 192.573.078-3;
b) nome do segurado: Edilson Aparecido Guerra;
c) benefício concedido: aposentadoria por tempo de contribuição;
d) renda mensal inicial: a ser calculada; e
e) data do início do benefício: 12.12.2018.
(...)."
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: (i) que apenas é possível a concessão do benefício da parte Autora a partir da data de entrada de requerimento administrativo do último benefício protocolado pela mesma, inexistindo fundamento jurídico para o pagamento dos valores devidos desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo de concessão de benefício em 2018, devendo, assim, ser extinto o processo por força da falta de interesse de agir, vez que a parte fez novo requerimento, em 2021; (ii) é inviável a reafirmação da DER no caso concreto, (iii) a atividade de guarda mirim ostenta caráter socioeducativo, não possuindo relação empregatícia, não podendo ser reconhecido, portanto, o tempo de serviço; (iii) não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não houve o cumprimento do requisito tempo de contribuição.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007441-85.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILSON APARECIDO GUERRA
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
PRELIMINAR
Pleiteia o INSS a extinção do feito sem julgamento do mérito ao argumento de que, com a formulação de novo requerimento administrativo de concessão de benefício, presume-se que a parte Autora renunciou e desistiu de qualquer possibilidade jurídica de produção efeitos jurídicos em relação ao requerimento anteriormente formulado, em 2018.
Não assiste razão, aos argumentos da autarquia previdenciária.
Na hipótese, soluciona-se a controvérsia com base na opção pelo benefício que a parte entender mais vantajoso, não se discutindo acerca da ausência de interese de agir.
Assim, no que diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, o Tema 334/STF, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.
Em outras palavras, caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
Prossigo na análise do mérito do recurso.
REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA
Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição.
Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional.
Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).
Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).
Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
NO CASO CONCRETO
Na petição inicial, a parte autora pleiteou o reconhecimento, para fins previdenciários, do tempo de 2.9.1980 a 10.5.1982.
A sentença reconheceu o período sub judice e o INSS apela pleiteando, no mérito, o seu afastamento.
Assim, o autor, nascido aos 11/05/1968, pleiteia o reconhecimento e averbação de tempo de serviço urbano exercido como Guarda Mirim, no período de 02/09/1980 a 10/05/1982, junto à Associação Educacional da Juventude de Ribeirão Preto-SP.
Como é sabido, a Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas.
Para provar o alegado, o autor colacionou aos autos os seguintes documentos:
i) declaração da Associação Educacional da Juventude de Ribeirão Preto-SP (ID 23810722, pág. 11), informando que o autor participou do programa de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada no período de 02/09/1980 a 10/05/1982;
ii) documento expedido pela sociedade empresária Itaú Seguradora S. A. (ID Num. 165612225 - Pág. 33) informando que o início do trabalho deu-se em 02/09/1980 e que o turno escolar era noturno;
iii) documento escolar que autoriza sua matrícula na no turno noturno em razão de trabalhar na Itaú Seguradora (id Num. 165612225 - Pág. 41);
iv) documentos emitidos da Polícia Mirim de Ribeirão Preto, informando e requerendo para que cursasse as aulas no período noturno, pois durante o dia trabalhava junto à Itaú seguradora S/A (id Num. 165612225 - Pág. 42/43) , em 06/01/1981 e 15/01/1981;
Os documentos apresentados constituem início de prova material de que o autor trabalhou junto à Itaú seguradora como “guarda mirim" e era remunerado por isso.
Nessa esteira, a prova oral foi categórica nesse sentido.
A testemunha Ana Maria Bernardino Pereira Machado, afirmou que laborou contemporaneamente ao o autor, desde o começo de sua carreira na Itaú Seguradora, tendo ele ingressado pouco tempo depois dela; que ele laborava nos mesmos horários de trabalho dos demais funcionários do local, fazendo, inclusive, horário de almoço; que o autor fazia serviços de escritório, em especial retirada e transporte de malote para matriz, ficando até o encerramento do expediente; que o autor era guarda-mirim e que o mesmo estudava à noite; que o autor permaneceu na empresa, tendo ele sido promovido ao cargo de contínuo, no cargo de "Silvinho" (Sílvio Carlos de Castro) (id Num. 165617851 - Pág. 1).
À sua vez, Sílvio Carlos de Castro, declarou que, à época, anos 80-82, ele era contínuo na empresa Itaú seguradora e o autor era "guardinha" na mesma empresa; que o autor estudava à noite, e que depois de dois anos foi promovido ao cargo de contínuo; que o autor fazia serviços bancários, serviços de banco, que seu horário de trabalho era, aproximadamente, das 08:00 às 17:30 (id Num. 165617851 - Pág. 1).
A informação de que o autor foi promovido à contínuo na empresa é corroborada pela cópia de sua CTPS no id
Infere-se da prova oral que as testemunhas ouvidas confirmaram que no período alegado na petição inicial o autor prestou serviços como “guarda mirim” na empresa Itaú Seguros, exercendo atividade laborativa com jornada normal de trabalho e obedecendo a hierarquia administrativa normalmente como qualquer outro funcionário; sendo certo que o autor tinha o mesmo horário de trabalho do administrativo da empresa.
Importante destacar que nos casos de desvirtuamento da atividade, o guarda mirim pode ser enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, bastando para tanto que que a relação seja assemelhada à de natureza empregatícia.
É certo que o reconhecimento do desvirtuamento dependerá de cada caso concreto, não sendo possível a generalização sob pena de de as instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho ficarem desestimuladas em fazê-lo.
A respeito do desvirtuamento da atividade, trago julgado recente do Eg. STJ, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE DE GUARDA-MIRIM. DESVIRTUAMENTO. EQUIPARAÇÃO A SEGURADO EMPREGADO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR.
1. Na presente demanda, pretende o autor a averbação, para fins previdenciários, do tempo de serviço no período de 01/10/1980 a 29/04/1985, no qual atuou como guarda-mirim. 2. É possível o reconhecimento do tempo de serviço na atividade de guarda-mirim, para fins previdenciários, nos casos em que o caráter socioeducativo da atividade é desvirtuado, por meio da comprovação da existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia (art. 11, I, a, da Lei 8.213/1991). 3. Deve ser realizada uma análise detida sobre a caracterização do vínculo de natureza empregatícia, não se podendo afirmar que ocorreu o desvirtuamento do caráter socioeducativo da atividade de guarda-mirim em qualquer caso, sob pena de se gerar um desestímulo à própria existência das instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho. Portanto, apenas caso efetivamente demonstrada, diante das provas dos autos, a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, é que se poderá reconhecer o tempo de serviço para fins previdenciários. 4. Este Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo ao dos autos, reconhece a possibilidade do cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da UNIÃO (AgInt no REsp 1.489.677/PB, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018; e REsp 1.676.809/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017).
5. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos da Lei 8.213/1991, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991). 6. Cabe ao Tribunal de origem analisar as provas dos autos, a fim de aferir se a atividade desempenhada pelo recorrente pode ser caracterizada como verdadeira relação de emprego, típica de segurado obrigatório da Previdência Social, em nítida distorção aos propósitos da função de guardamirim. 7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial do particular.”(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1921941 Rel: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), julgamento em 15/02/2022).
Nessa esteira, é o entendimento desta Eg. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE PARTE DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. FRIO. RECONHECIMENTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDA DE OFÍCIO.
1 - Em primeiro lugar, no que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
2 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para a sua comprovação.
3 - Alega o postulante que laborou no período de 01/01/1977 a 01/04/1979 junto à Casa Matos, na condição de guarda mirim, bem como nos intervalos de 13/06/1979 a 30/09/1980 e de 01/12/1980 a 31/12/1981, como açougueiro, junto à um açougue localizado em Vila Muniz. Assevera, ainda, que laborou junto à Avelino Sereno no interregno de 01/10/1980 a 30/11/1980. A r. sentença monocrática reconheceu o labor comum do autor nos lapsos de 01/01/1977 a 01/04/1979, de 13/06/1979 a 30/09/1980 e de 01/12/1980 a 31/12/1981. Quanto ao lapso de 01/01/1977 a 01/04/1979, em que laborou junto à Casa Matos, o autor trouxe aos autos os seguintes documentos: - Requerimento de Matrícula Escolar do ano de 1977, para o período noturno, onde consta que o autor laborava na empresa A. Matos e Filho – Casa Matos, no horário de 07:30 às 18:00 (ID 21711081 - Pág. 1) e Fichas Escolares dos anos de 1977, 1979, 1980 e 1981, onde consta que o demandante estudava no período noturno (ID 21711081 - Pág. 03/06).Os referidos documentos constituem início de prova material e foram corroborados pela prova oral colhida.
4 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor comum do autor junto à Casa Matos no intervalo de 01/01/1977 a 01/04/1979.
5 - Por outro lado, no tocante aos demais períodos de trabalho comum (de 13/06/1979 a 30/09/1980, de 01/12/1980 a 31/12/1981 e de 01/10/1980 a 30/11/1980) em que o autor alega ter laborado na função de açougueiro e junto à Avelino Sereno, não há nos autos qualquer início de prova material do alegado ofício, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido. Vale ressaltar, ainda, que apenas os requerimentos de matrícula escolar, com solicitação de ingresso para estudo no período noturno, afiguram-se precários e insuficientes à comprovação pretendida.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
10 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do demandante de 01/12/1982 a 19/01/1988, de 01/06/1988 a 03/01/1990, de 01/04/2011 a 31/08/2011 e de 02/04/2012 a 22/01/2016. No que tange ao período de 01/12/1982 a 19/01/1988 e de 01/06/1988 a 03/01/1990, a CTPS do autor de ID 21711074 – fls. 01/05 comprova que ele desempenhou a função de operário e faqueiro junto ao Frigorífico 4 Rios. Quanto aos mencionados lapsos, o PPP de ID 21711092 - Pág. 01/02 não se presta como meio de prova de sua alegada especialidade, uma vez que não foi elaborado por profissional técnico habilitado, requisito necessário à sua validação. Por outro lado, o documento é tido como regular, eis que foi expedido pela empregadora no intuito de esclarecer as atividades exercidas pela parte autora nas funções indicadas na CTPS (operário e faqueiro), cujos períodos são anteriores a 1995 e, portanto, enquadráveis pela categoria profissional, nos itens nos itens 1.3.1 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Dessa forma, a ausência de responsável técnico habilitado pelo registros ambientais nos períodos, não impede o reconhecimento das atividades como especial.
21 - No tocante ao agente nocivo “frio”, registro que referido agente nocente guarda previsão de insalubridade tanto no Decreto nº 53.831/64 (operadores de câmaras frigoríficas e outros), como no Decreto nº 83.080/79 (câmaras frigoríficas e fabricação de gelo), bastando, a tanto, que o frio provenha de fonte artificial e corresponda a temperatura inferior a 12 graus centígrados, com aferição expressamente consignada em documento válido expedido pelo empregador.
22 - Malgrado a legislação superveniente (Decreto nº 2.172/97) não contemple tal hipótese de conversibilidade, entendo que a entrada e saída frequente de câmaras frigoríficas – e o choque térmico daí decorrente -, deixam evidente a natureza insalubre da atividade, de acordo com as regras de experiência comum, a ensejar, mesmo, o reconhecimento da especialidade, na forma do regramento pretérito, afastada, no ponto, a taxatividade do rol constante do decreto em questão, dada a excepcionalidade da situação posta.
23 - No caso dos autos, quanto à 01/04/2011 a 31/08/2011, o PPP de ID 21711142 - Pág. 175/177 comprova que o postulante laborou como açougueiro junto à Casa de Carnes Master Beef Votuporanga Ltda. exposto à frio de 20ºC, bem como no tocante à 02/04/2012 a 22/11/2016, o PPP de ID 21711097 - Pág. 1 comprova que o autor laborou como açougueiro junto à Casa de Carnes Master Beef Votuporanga Ltda. exposto à frio de 12ºC.
24 - Assim, considerando as temperaturas à que o autor estava exposto no desempenho de seu labor e que para caracterização do labor como especial é necessária a exposição do segurado à temperatura inferior à 12ºC, inviável o reconhecimento por ele pretendido.
25 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial do autor apenas nos períodos de 01/12/1982 a 19/01/1988 e de 01/06/1988 a 03/01/1990.
26 - Conforme planilha anexa, somando-se os períodos de labor especial aos incontroversos constantes da CTPS de ID 21711074 – fls. 01/05 e do extrato do CNIS de ID 21711142 – fls. 180/181, verifica-se que a parte autora contava com 34 anos, 09 meses e 25 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (22/11/2016 – ID 21711102 – fl. 01), fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, eis que cumprido o "pedágio" necessário e o requisito etário.
27 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/11/2016 – ID 21711102 – fl. 01).
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
30 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária estabelecida de ofício.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081990-15.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)
Portanto, somente em casos de comprovado desvirtuamento das características da relação jurídica entre o guarda mirim, como é o caso do autor e a empresa, é possível o reconhecimento do período como tempo de serviço.
No caso concreto, as provas dos autos, corroborada pela prova oral, comprovam a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, possibilitando o reconhecimento do tempo de serviço, para fins previdenciários.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Destaca-se que o C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
Em consulta ao extrato CNIS, verifica-se que o segurado continuou vertendo contribuições previdenciárias após a DER, de modo que tem direito à reafirmação da DER para que lhe seja concedido o benefício pleiteado.
Diante disso, somados os períodos urbanos comuns anotados no CNIS, ao ora reconhecido, resulta até 14/12/2018 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 35 anos, conforme planilha abaixo, corrigindo, assim, mero erro de cálculo, a data fixada na r. sentença, por dois dias anteriores, 12/12/2018, conforme demonstra a planilha colacionada abaixo:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
| Data de Nascimento | 11/05/1968 |
|---|---|
| Sexo | Masculino |
| DER | 20/11/2018 |
| Reafirmação da DER | 14/12/2018 |
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
| 1 | GUARDA MIRIM | 02/09/1980 | 10/05/1982 | 1.00 | 1 anos, 8 meses e 9 dias | 21 |
| 2 | ITAU SEGUROS S/A | 11/05/1982 | 31/01/1985 | 1.00 | 2 anos, 8 meses e 20 dias | 32 |
| 3 | CONSTRUTORA INDUSTRIAL E COMERCIAL SAID LTDA | 03/02/1986 | 08/07/1986 | 1.00 | 0 anos, 5 meses e 6 dias | 6 |
| 4 | MIGROS MERCANTIL LTDA | 02/02/1987 | 01/02/1988 | 1.00 | 1 anos, 0 meses e 0 dias | 13 |
| 5 | PREVISEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA | 01/03/1988 | 26/02/1992 | 1.00 | 3 anos, 11 meses e 26 dias | 48 |
| 6 | PRESERV CORRETORA DE SEGUROS LTDA (AVRC-DEF) | 03/02/1993 | 17/07/1997 | 1.00 | 4 anos, 5 meses e 15 dias | 54 |
| 7 | AUTÔNOMO | 01/02/1998 | 30/11/1999 | 1.00 | 1 anos, 10 meses e 0 dias | 22 |
| 8 | RECOLHIMENTO (PREC-MENOR-MIN) | 01/12/1999 | 31/03/2003 | 1.00 | 3 anos, 3 meses e 0 dias | 39 |
| 9 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/04/2003 | 30/04/2003 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 0 dias | 1 |
| 10 | AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS | 01/06/2003 | 30/06/2024 | 1.00 | 21 anos, 1 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER | 253 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
| Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 15 anos, 2 meses e 2 dias | 185 | 30 anos, 7 meses e 5 dias | inaplicável |
| Pedágio (EC 20/98) | 5 anos, 11 meses e 5 dias | |||
| Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 16 anos, 1 mês e 14 dias | 196 | 31 anos, 6 meses e 17 dias | inaplicável |
| Até a DER (20/11/2018) | 34 anos, 11 meses e 6 dias | 422 | 50 anos, 6 meses e 9 dias | 85.4583 |
| Até a reafirmação da DER (14/12/2018) | 35 anos, 0 meses e 0 dias | 423 | 50 anos, 7 meses e 3 dias | 85.5917 |
| 1 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 20/11/2018 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 14/12/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.59 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Nessas condições, em 14/12/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.59 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Por isso, condeno o INSS a implantar o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (em favor do autor, com termo inicial em 14/12/2018, bem como ao pagamento dos valores atrasados, considerando que desde então a parte autora fazia jus ao benefício pleiteado.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO
Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 25/10/2019), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que na DER (20/11/2018) o autor não possuía tempo suficiente para o benefício.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REAFIRMAÇÃO DA DER
É de ser fixada a sucumbência recíproca entre as partes porque, não obstante somente tenha sido possível a concessão do benefício com a reafirmação da DER, o autor não havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício até então, assim como, há o reconhecimento e averbação de período como atividade comum.
Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
Suspendo, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao averbação de tempo comum e à concessão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ)
JUROS E CORREÇÃO
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
TUTELA ANTECIPADA
Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
CONCLUSÃO
Ante o exposto, de ofício, corrijo erro material da data da reafirmação da DER, REJEITO a preliminar suscitada, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação, estabelecer a sucumbência recíproca, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR. AFASTADA. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. GUARDA MIRIM. DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO. AVERBAÇÃO COMO LABOR COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DIB. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE.
- Descabe falar em extinção do feito sem julgamento do mérito ao argumento de que, com a formulação de novo requerimento administrativo de concessão de benefício, presume-se que a parte Autora renunciou e desistiu de qualquer possibilidade jurídica de produção efeitos jurídicos em relação ao requerimento anteriormente formulado.
- Não assiste razão, aos argumentos da autarquia previdenciária, porquanto, na hipótese, soluciona-se a controvérsia com base na opção pelo benefício que a parte entender mais vantajoso, não se discutindo acerca da ausência de interese de agir.
- No que diz respeito à consideração do direito ao melhor benefício, foi sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 630.501 com repercussão geral, o Tema 334/STF, segundo a seguinte tese “Direito a cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão”.
- Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.
- Encontrando-se o dispositivo da r. sentença eivado de erro material, é passível sua correção a qualquer tempo.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- A Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas.
- Nos casos de desvirtuamento da atividade, o guarda mirim pode ser enquadrado como segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de empregado, bastando para tanto que que a relação seja assemelhada à de natureza empregatícia.
- O reconhecimento do desvirtuamento dependerá de cada caso concreto, não sendo possível a generalização sob pena de de as instituições interessadas em preparar jovens para o mercado de trabalho ficarem desestimuladas em fazê-lo.
- Somente em casos de comprovado desvirtuamento das características da relação jurídica entre o guarda mirim, como é o caso do autor e a empresa, é possível o reconhecimento do período como tempo de serviço.
- No caso concreto, as provas dos autos, corroborada pela prova oral, comprovam a existência de vínculo semelhante ao de natureza empregatícia, possibilitando o reconhecimento do tempo de serviço, para fins previdenciários.
- Destaca-se que o C. STJ fixou tese através do Tema Repetitivo nº 995 do C. STJ de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado efetivamente houver implementado os requisitos para o benefício.
- Em consulta ao extrato CNIS, verifica-se que o segurado continuou vertendo contribuições previdenciárias após a DER, de modo que tem direito à reafirmação da DER para que lhe seja concedido o benefício pleiteado.
- Somados os períodos urbanos comuns anotados no CNIS, ao ora reconhecido, resulta até 14/12/2018 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 35 anos, conforme planilha abaixo, corrigindo, assim, mero erro de cálculo, a data fixada na r. sentença, por dois dias anteriores, 12/12/2018.
- Em 14/12/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.59 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
- Na hipótese dos autos (reafirmação da DER para uma data anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 25/10/2019), o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação, uma vez que na DER (20/11/2018) o autor não possuía tempo suficiente para o benefício.
- É de ser fixada a sucumbência recíproca entre as partes porque, não obstante somente tenha sido possível a concessão do benefício com a reafirmação da DER, o autor não havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício até então, assim como, há o reconhecimento e averbação de período como atividade comum.
- Com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço.
- Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita.
-Vencido o INSS no que tange ao averbação de tempo comum e à concessão da aposentadoria da parte autora, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ)
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução
- Vale ressaltar que o referido manual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Preliminar afastada, corrigido erro material de ofício. Apelação do INSS provida em parte.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
