Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0011794-55.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVEL –TERÇO DE FÉRIAS - BASE DE CÁLCULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TEMA 985 – POSSIBLIDADE – PAGAMENTO DOS
QUINZE DIAS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA – NATUREZA INDENIZATÓRIA – GRUPO
ECONÔMICO - REDIRECIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I – Os pagamentos feitos nos quinze dias que antecedem a implantação do auxílio doença não é
base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória dos mesmos.
II - O terço de férias compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ante a sua
natureza não indenizatória reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 985
submetido a repercussão geral.
III - As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade da cobrança da
contribuição ao Incra de empresa urbana.
IV – A citação da entidade executada não pode ser considerada como termo inicial da prescrição
quinquenal intercorrente do direito da exequente redirecionar a execução fiscal em face das
demais empresas, se a pretensão para tanto, de fato, apenas surgiu com a decisão que
reconheceu a existência do grupo despersonalizado.
V – A norma específica que atribui responsabilidade solidária ás empresas de grupo econômico
não exige que tenham interesse comum no fato gerador de contribuição destinada à Seguridade
Social.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI – A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/93 só não possui aplicação automática,
se a exigibilidade tributária não disser respeito a contribuição previdenciária.
VII – Esta Corte em outro julgamento reconheceu a existência do grupo econômico aqui em
debate em que são integrantes embargantes e executada.
VIII – A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/93 tem amparo nas disposições do art.
124, II do Código Tributário Nacional, só não sendo aplicada, automaticamente, se a exigibilidade
tributária não disser respeito a contribuição previdenciária.
IX – Pertencendo a Lix da Cunha S/A a grupo econômico de fato comandado por ela, nestas
condições as demais empresas respondem solidário e ilimitadamente pelas obrigações sociais e
tributos em cobrança.
X – A certidão de dívida ativa espelha o instrumento administrativo de apuração do crédito e
contém os elementos necessários a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com
os princípios da ampla defesa e do contraditório.
XI – Precedentes jurisprudenciais.
XII – Apelo particular não provido. Apelação pública parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0011794-55.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., LIX EMPREENDIMENTOS E
CONSTRUCOES LTDA, LIX INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA, LIX
CONSTRUCOES LTDA, PEDRALIX S/A IND. E COMERCIO, CBI CONSTRUCOES LTDA, CBI
INDUSTRIAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: BEATRIZ DA CUNHA TOLEDO - SP330395-A, MARISA BRAGA
DA CUNHA MARRI - SP92234-A
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CBI CONSTRUCOES LTDA, CBI
INDUSTRIAL LTDA, CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., LIX CONSTRUCOES LTDA, LIX
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LIX INCORPORACOES E CONSTRUCOES
LTDA, PEDRALIX S/A IND. E COMERCIO
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INDUSTRIAL LTDA, CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A., LIX CONSTRUCOES LTDA, LIX
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, LIX INCORPORACOES E CONSTRUCOES
LTDA, PEDRALIX S/A IND. E COMERCIO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recursos de
apelação interpostos por Construtora Lix da Cunha S/A e outros e pela União Federal contra
sentença que, em sede de embargos que opuseram em face da execução fiscal que lhes move
a Fazenda Pública, objetivando reconhecimento da não-incidência de contribuição
previdenciária sobre verba indenizatória, inexequibilidade do título, irresponsabilidade solidária
das empresas coligadas, prescrição, impugnando ainda as exações em cobro julgou-os
parcialmente procedentes, para reconhecer a natureza indenizatória dos pagamentos feitos a
título terço constitucional de férias, vale transporte pago em pecúnia, auxílio doença/auxílio
acidente e aviso prévio indenizado, mantendo a exigibilidade das demais verbas constantes no
título.
Por fim, condenou a embargada no pagamento de honorários advocatícios no percentual de
10% sobre o montante considerado indevido, bem como a embargante em 10% sobre o saldo
remanescente devido.
Apelante: a União Federal requer a reforma da sentença, para que seja autorizada a cobrar
contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos nos primeiros quinze dias antes da
implantação do auxílio doença acidente e sobre título de terço constitucional de férias, em razão
da natureza remuneratória de tais pagamentos.
Apelante: alega que os valores pagos no Programa de Recuperação Fiscal não foram a
deduzidos, ilegalidade de inclusão de férias indenizadas na base de cálculo das exações em
cobro, impossibilidade de empresa de construção civil urbana recolher contribuição para o
Incra, ilegalidade na inclusão das demais empresas no polo passivo da execução por ausência
de interesse comum nos fatos geradores e prescrição quinquenal do redirecionamento a contar
da citação da devedora principal.
Afirma ainda, inexistência de grupo econômico e existência de bens próprios da executada
Por fim, caso seu apelo seja improvido, ainda assim deve ser afastada sua condenação em
honorários advocatícios, ante a cobrança do encargo legal de 20% previsto no DL nº 1.025/69.
Caso contrário requer que os honorários advocatícios incida sobre as verbas excluídas em seu
favor.
Com contrarrazões.
É o relatório.
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Primeiramente , recebo
os recursos de apelação em ambos os efeitos.
TERÇO DE FÉRIAS
A inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de terço
constitucional férias aos empregados da contribuinte tinha amparo jurídico na jurisprudência do
Superior Tribunal Justiça, inclusive no posicionamento da 1ª Seção daquela Corte que se
consolidou no sentido de que os valores pagos a este título têm natureza indenizatória. A
propósito:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA.
ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A Primeira Seção, ao apreciar a Petição
7.296/PE (Rel. Min. Eliana Calmon), acolheu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência
para afastar a cobrança de Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias. 2.
Entendimento que se aplica inclusive aos empregados celetistas contratados por empresas
privadas. (AgRg no EREsp 957.719/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 16/11/2010). 3.
Agravo Regimental não provido.”
( STJ, AGA nº 1358108, 1ª Seção, rel. Benedito Gonçalves, DJE 11-02-2011)
Ocorre que em Sessão Plenária Virtual realizado em agosto de 2020, o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o tema 985 submetido a repercussão, deu parcial provimento ao Recurso
Extraordinário ajuizado pela União Federal, para reconhece a constitucionalidade e legitimidade
da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a título de terço
constitucional de férias.
Sendo assim, curvo-me ao entendimento assentado pela Corte Suprema sobre a questão.
AUXÍLIO DOENÇA
Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado a natureza
não salarial das verbas pagas pelo empregador ao empregado, nos 15 (quinze) primeiros dias
que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente, conforme faz prova o seguinte aresto:
“EMEN: TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 DIAS.
CONTRIBUIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre a verba
paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por
motivo de doença, porquanto não constitui salário, em razão da inexistência da prestação de
serviço no período. 2. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:”
( STJ, AGARESP nº 88704, 2ª Turma, rel. Herman Benjamin, DJE 22-05-2012)
APELO PARTICULAR
Consigno, primeiramente, que a questão relativa às férias indenizadas não foi objeto de pedido
específico formulado na inicial de embargos nem foi objeto de pronunciamento pela sentença.
Assim deixo de apreciá-la.
DOS VALORES PAGOS NO REFIS
Os pagamentos feitos pela apelante em sede de Programa de Recuperação Fiscal foram
alocados pela autoridade fiscal competente nos termos do art. 163, I a III do Código Tributário
Nacional.
A parte exequente trouxe aos autos extratos demonstrando que as parcelas recolhidas no Refis
foram imputas nos termos da lei. Entretanto a embargante não comprovou inequivocamente nos
autos que a imputação se deu em ofensa às disposições do art. 163, I a III do Código Tributário
Nacional, de forma a mitigar a exequibilidade do título, com pretende.
Assim, não se desincumbiu do ônus lhe imposto pelo art. 373 do Código de Processo Civil.
INCRA
A contribuição ao INCRA não ostenta vício de inconstitucionalidade, quer seja considerada
imposto ou contribuição social, tendo em vista que foi consolidada via lei complementar, com
amparo no artigo 21, § 2º, I, da Constituição Federal de 1967, tanto na redação da Emenda
Constitucional nº 1, de 1969, como na de nº 08, de 1977, e pelo artigo 18, § 5º da mesma
Constituição. Aquele autorizava a União a instituir contribuições previdenciárias e ao Poder
Executivo alterar suas alíquotas ou as bases de cálculo nos limites e condições estabelecidos
em lei. Este autorizava a União a instituir outros impostos que não tivessem a mesma base de
cálculo e fato gerador dos previstos na Constituição, tratando-se do exercício da denominada
competência residual para instituir outros tributos, que sempre foi atribuída à União.
Neste passo, é de fundamental importância a análise do § 4º, do art. 6º, da Lei 2.613, de 23 de
setembro de 1955:
“Art. 6. (...)
§ 4º. A contribuição devida por todos os empregadores aos institutos e caixas de aposentadoria
e pensões é acrescida de um adicional de 0,3% (três décimos por cento) sôbre o total dos
salários pagos e destinados ao serviço social rural, ao qual será diretamente entregue pelos
respectivos órgãos arrecadadores (grifei).
O diploma legal em apreço definiu de modo claro o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota
da aludida contribuição, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento da exação a “todos os
empregadores”, determinando como fato gerador a contratação e o emprego de pessoas,
independente da atividade que irão desenvolver ou dos objetivos do empregador, uma vez que
a lei se dirigiu a “todos”, bem como a base de cálculo e a alíquota que foram definidas
respectivamente como “o total dos salários pagos” e “0,3%”, prescrições que não trazem
dificuldades.
Noutro passo, nem há de se cogitar que haveria necessidade de relação de empregado entre
contribuinte e empregado para legitimar a contribuição social em tela, uma vez que o art. 158,
XVI da Constituição de 1969, denotando caráter solidário da exação, determinava que a
previdência social fosse financiada mediante contribuição da União, do empregador e do
empregado, in vebis:
“Art 158 - A Constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que,
nos termos da lei, visem à melhoria, de sua condição social:
XVI - previdência social, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, para
seguro-desemprego, proteção da maternidade e, nos casos de doença, velhice, invalidez e
morte”
Evidentemente, o texto constitucional aludiu a empregador e empregado de forma genérica,
sem fazer alusão a qualquer espécie de vínculo entre eles. Assim, nada impede que
empregador urbano contribua para o INCRA.
Ademais, essa solidariedade foi ratificada pelo artigo 195 da Constituição Federal de 1988, ao
determinar que a Seguridade Social será financiada por todos.
Sobre a natureza solidária da contribuição em tela, esta Corte já se pronunciou sobre o assunto
no seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO
ADICIONAL AO FUNRURAL E AO INCRA - EMPRESA URBANA – OBRIGATORIEDADE DO
RECOLHIMENTO - SUPRESSÃO DO ADICIONAL AO INCRA A PARTIR DESETEMBRO DE
1989 - ART. 3º, § 1º, DA LEI 7787/89 -CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL AO INCRA
APÓS O ADVENTO DA CARTA DE 1988 - COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI 8383/91 -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DO INCRA E DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA COMO
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - RECURSO DA IMPETRANTE
PREJUDICADO.
1. Sob a égide da Constituição Federal de 1967, os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e
ao INCRA tinha natureza jurídica de tributo, porém, com a vigência da Ementa Constitucional
08/77, os referidos adicionais perderam o caráter tributário.
2. Ao instituir os adicionais de contribuição ao FUNRURAL e ao INCRA, visando custear o
PRORURAL e Reforma Agrária, respectivamente, criou a União Federal, para os empregadores
urbanos, a obrigação de efetuar o recolhimento. Sempre existiu
previsão legal para a obrigação em debate e, da leitura de toda essa legislação, não consta
qualquer comando que autorize a exclusão das empresas urbanas do custeio da Previdência
Rural e da Reforma Agrária.
3. A referida exigência está firmemente calcada no princípio da solidariedade social, motivo pelo
qual não há que se falar em violação a princípios tributários ou a necessidade de contra-
prestação laboral, ainda que de forma indireta. E a atual Constituição Federal, em seu artigo
195, cristalizou a idéia de que a seguridade social deve ser financiada por toda sociedade,
desvinculando a contribuição de qualquer contra-prestação.
4. O adicional ao FUNRURAL deixou de ser exigido, a partir de 01/09/89, em face do disposto
no § 1º do art. 3º da Lei 7787/89, que suprimiu a contribuição para o PRORURAL. No caso,
considerando que o alegado crédito decorrente do recolhimento indevido do adicional ao
FUNRURAL refere-se aos meses de dezembro de 2003 a abril de 2005, como se vê da planilha
de fls. 209/211, é de se declarar a sua inexigibilidade.
5. A Lei 7787/89 não suprimiu o adicional ao INCRA, vez que este não integra a contribuição
para o PRORURAL. Também não foi suprimido pela Lei 8212/91, porque, não obstante a lei
deixe de fazer menção ao referido adicional, não pode tal omissão ser interpretada como
revogação de dispositivo legal constante de espécie legislativa diversa, especial e anterior.
Aliás, o art. 94 da referida lei, ao determinar que o INSS poderá arrecadar e fiscalizar, mediante
remuneração de 3,5% do montante arrecadado, contribuição criada por lei devida a terceiro,
desde que provenha de empresa, segurado, aposentado ou pensionista a ele vinculado, acabou
confirmando a permanência da exigibilidade do adicional em questão.
6. Não obstante o reconhecimento da inexigibilidade do adicional ao FUNRURAL nos meses de
dezembro de 2003 a abril de 2005, a procedência parcial do pedido se impõe, por ser incabível,
no caso, a compensação na forma do art. 66 da Lei 8383/91, que se aplica, exclusivamente, à
compensação de contribuições de natureza tributária com tributos da mesma espécie.
7. Recursos do INCRA e da UNIÃO e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente
providos. Recurso da impetrante prejudicado.”
(TRF3, AMS Nº 200561200041665/SP, 5ª Turma, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJU 31-01-
07, pág. 405)
Assim, o adicional de 2,6% elevado pela Lei Complementar nº11/71 e destinado ao custeio do
INCRA é constitucional e legalmente exigível, tendo em vista que a base de cálculo e a sujeição
passiva continuam sendo as mesmas previstas na Lei 2.613/55, que deu origem à exação em
tela. A propósito:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. EMPRESA URBANA.
CONSTITUCIONALIDADE. ART. 195, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA
SOLIDARIEDADE.
1. A contribuição ao INCRA pode ser exigida das empresas urbanas, como ocorre desde a sua
instituição pela Lei n.º 2.613/55, quando era destinada ao Serviço Social Rural.
2. Atualmente, a contribuição é devida nos termos do Decreto-Lei n.º 1.146/70 e da Lei
Complementar n.º 11/71, que elevou o adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados
ao FUNRURAL e o restante 0,2% ao INCRA. A base de cálculo da contribuição permaneceu a
mesma, bem como a sujeição passiva do tributo – todos os empregadores, incluindo as
empresas urbanas e rurais -, conforme dispunha a Lei n.º 2.613/55, que deu origem à
contribuição em questão.
3. A Lei n.º 7.787/89 suprimiu somente a contribuição ao FUNRURAL (art. 3.º, § 1.º), enquanto
que a Lei n.º 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio da
Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não interferindo em sua
arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão arrecadador, sendo a receita destinada à
autarquia agrária.
4. Tratando-se de contribuição social, em razão de sua finalidade, deve obediência ao art. 195,
da Constituição Federal, que cuida do princípio da solidariedade, ao determinar que A
seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
5. Apelação improvida”
(TRF3, AMS Nº 200161000264562/SP, 6ª Turma, Relatora Juíza Consuelo Yoshida, DJU 17-
11-2006, pág. 499)
REDIRECIONAMENTO
No caso, a constituição do crédito, o despacho citatório ou a efetiva citação da entidade
executada não podem ser considerados para contagem do prazo prescricional da pretensão
executiva da exequente em face das empresas integrante do grupo econômico integrado pela
executada, pois o direito para tanto somente surgiu com a decisão proferida nos autos
executivos nº 1999.61.05.003041-0, lavrada em 2011, em que foi acolhido o pedido de
existência de grupo econômico formulado pela executada. Motivo pelo qual a prescrição
intercorrente deve ser contada a partir de então. A propósito:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO.
PARCELAMENTO. 1. Consoante assentado pela jurisprudência, não se legitima o
redirecionamento da execução a menos que existam nos autos indícios da ocorrência de
alguma das hipóteses do artigo 135, III, do CTN, necessários para a responsabilização tributária
dos sócios da empresa executada. Dentre as hipóteses que legitimam o redirecionamento,
encontra-se a dissolução irregular da empresa, que pode ser presumida, nos termos da Súmula
nº 435 do STJ, quando a pessoa jurídica não for encontrada em seu domicílio fiscal, deixando
de comunicar a mudança aos órgãos competentes. 2. Considerando-se que o princípio da actio
nata impede a fluência do prazo prescricional enquanto inexigível a pretensão do credor, não se
poderia exigir da exequente que promovesse a citação dos sócios-gerentes, em razão da
dissolução irregular da empresa, à míngua do efetivo conhecimento dessa situação. 3. No caso
em comento, apenas após a diligência do Oficial de Justiça para fins de constatação, em
27.04.2007, veio aos autos a notícia de que a empresa executada já teria encerrado suas
atividades de maneira irregular. Assim, é a partir desse momento que passa a ser exigível a
atuação da exequente no sentido de postular o redirecionamento da execução fiscal. Em outros
termos, é a partir dessa data que tem início a contagem da prescrição intercorrente. 4.
Considerando que os sócios-gerentes foram citados em 22.10.2008, percebe-se que não houve
inércia da exequente durante lapso superior a 5 anos, razão pela qual não há falar em
prescrição intercorrente. 5. Apelação improvida.”.
(TRF4, AC nº 50011096920114047003, 1ª Turma, rel. Joel Ilan Paciornik, D.E. 08/08/2013)
No mesmo sentido:
“EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.
PRESCRIÇÃO. TEORIA DA "ACTIO NATA". RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. MATÉRIA
QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 393/STJ. 1. O termo inicial
da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagrado no princípio universal
da actio nata. 2. In casu, não ocorreu a prescrição, porquanto o redirecionamento só se tornou
possível a partir da dissolução irregular da empresa executada. 3. A responsabilidade
subsidiária dos sócios, em regra, não pode ser discutida em exceção de pré-executividade, por
demandar dilação probatória, conforme decidido no Recurso Especial "repetitivo" 1.104.900/ES,
Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25.3.2009, DJe 1°.4.2009, nos termos
do art. 543-C, do CPC. 4. Incidência da Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não
demandem dilação probatória". Agravo regimental provido. ..EMEN:”
( STJ, AGRESP nº 1196377, 2ª Turma, rel. Humberto Martins, DJE 27-10-2010)
Até o reconhecimento judicial de que as empresas embargantes integram grupo econômico
integrado pela executada, não havia à exequente possibilidade jurídica para requerer o
redirecionamento da execução fiscal em face delas.
GRUPO ECONÔMICO
Quanto ao grupo de empresas para fins previdenciários, o art. 30, IX da Lei 8.212/91 prescreve
o seguinte, in verbis
“Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si,
solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;
Sendo assim, todas as empresas do grupo são solidariamente responsáveis pela dívida
exequenda constante nos autos, a teor do art. 124, I e II do Código Tributário Nacional c/c art.
30, IX da Lei 8.212/91, seja ela atundo na condição de acionista controladora ou exercendo
atividade produtiva ou comercial.
Está mais que comprovado nos autos que as empresas em questão compõem um conjunto de
interesses econômicos subordinados ao controle do capital em que cada empresa do grupo
está umbilicalmente ligada uma a outra e todas à Lix da Cunha S/A.
Isso resta ratificado pela parte embargante no item 52 do seu apelo, ao mencionar que as de
fato as empresas são coligadas e controladas... mas não tem interesse comum nos fatos
geradores.
A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/91 não exige que os entes do grupo
econômico tenham interesse comum em realizar o fato gerador tributário. No entanto, o
interesse comum resta demonstrado nos autos, em razão de todas as empresas do grupo
exercerem atividade no ramo de construção civil ou similar.
Ademais, há julgado proferido por esta Corte reconhecendo a existência de grupo econômico
integrado pelas empresas embargantes e a empresa executada:
“PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PELAS EMPRESAS.
INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO INVOCADO. I - O
agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após
exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não
acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro
grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão
guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a
agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da
decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III - Durante o curso da execução fiscal
proposta diante da empresa Lix da Cunha S/A, a União Federal (Fazenda Nacional) formulou
pedido no sentido de inclusão das empresas Lix Empreendimentos e Construções S/A, Lix
Incorporações e Construções S/A, Lix Construções Ltda, CBI Industrial Ltda e CBI Construções
Ltda no pólo passivo do feito, em razão da formação de grupo econômico de fato entre todas
elas. IV - A União Federal (Fazenda Nacional) apresentou um relatório minucioso e rico em
informações que sugerem, pelo menos num primeiro momento, a formação de grupo econômico
de fato entre todas as empresas relacionadas. Dentre tantos documentos, anexou
Demonstrativos do Fluxo de Caixa das empresas, das Fichas Cadastrais da Junta Comercial do
Estado de São Paulo - JUCESP, além de situações que evidenciam a formação do grupo. V - O
Magistrado singular também de forma pormenorizada conceituou a situação como característica
de grupo econômico de fato. VI - As provas e argumentos da União Federal (Fazenda Nacional)
se sustentam por eles mesmos, ao ponto que a agravante não conseguiu rebater a presunção
levantada pela exeqüente e abonada pelo Juízo de origem. VII - Nada impede que as empresas
coligadas e incluídas no pólo passivo se defendam da condição a elas imposta, seja por meio
de exceção, seja por meio de embargos, sendo certo que nessa segunda modalidade toda uma
instrução probatória poderá ser realizada e todos os detalhes esclarecidos. VIII - Agravo
improvido.”.
( TRF3, AI nº 460138, 2ª Turma, rel. Cecília Mello, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2012)
O entendimento de que a existência de grupo econômico não implica em inserção automática
das empresas no polo passivo da execução fiscal não se aplica nos casos em que está em
cobro tributo destinado à Seguridade Social. A propósito:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557 DO ANTIGO CPC. PRESCRIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE
DAS EMPRESASINTEGRANTES DO MESMO GRUPO E DOS ADMINISTRADORES. PEDIDO
DE ADESÃO AO PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CRÉDITOS. 1.
Quanto à alegação de prescrição intercorrente, de fato, o redirecionamento da execução fiscal
em face dos sócios deve ser pleiteado dentro do prazo de cinco anos após a citação da pessoa
jurídica executada. 2. Contudo, o caso em específico não diz respeito a mero pedido
deredirecionamento da execução fiscal aos sócios, mas à desconsideração da personalidade
jurídica da executada para atingir os demais integrantesde grupo econômico. 3. Nesse prisma,
a jurisprudência desta Terceira Turma entende ser imprescindível para o reconhecimento da
prescrição não só o decurso deprazo superior a cinco anos, mas também a inércia da
exequente, o que não se verifica na hipótese. 4. Os créditos tributários exigidos na execução
fiscal originária ostentama natureza de contribuições sociais, atraindo a incidência do artigo 30,
IX, da Lei 8.212/91, o qual estabelece que "as empresas que integram grupo econômico de
qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei".
5. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o simples
fato de uma pessoa jurídica integrar determinadogrupo econômico não é suficiente para que
responda por obrigação tributária de pessoa jurídica distinta, integrante do mesmo grupo
econômico. Contudo, tal raciocínio é aplicável quando não se está diante de execução de
contribuições sociais. 6. Assim, cabível a incidência conjunta do artigo 30, IX, da Lei 8.212/91
com o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional ("São solidariamente obrigadas (...) as
pessoas expressamente designadas por lei") a ensejar aresponsabilidade das demais
empresas pertencentes ao grupo econômico. 7. No caso dos autos, há sincera suspeita acerca
de manobras empresariais objetivando verdadeira "blindagem patrimonial". Conforme se extrai
dos autos, há indícios de propositada confusão patrimonial entre determinadas pessoas
jurídicas, que compartilham estabelecimentos e recursos humanos em certa medida,
submetidas a uma cadeia de comando que tem a presença marcante das figuras dos
agravantes. 8. Verifica-se das fichas cadastrais juntadas ao instrumento que ocorreram diversas
sucessões empresariais, culminando com a empresa executada Inylbra Tapetes e Veludos
Ltda., a qual foi formada pela cisão das sociedades Ferramentaria de Precisão São Joaquim
Ltda. e São Joaquim Administração e Participação Ltda., cujos responsáveis, na época dos
fatos geradores em cobrança (1993/1996), eram os Srs. Alberto Srur, Aida Luftalla Srur, Luiz
Alberto Srur e Renato Luftalla Srur, conforme fls. 383 verso, 354 verso e 344 verso. 9. Portanto,
comprovado o abuso da personalidade jurídica, também éde se aplicar a regra disposta no
artigo 50 do Código Civil, estendoa responsabilidade das obrigações sociais sejam estendidas
aos bens particulares dos administradores. 10. No que se refere à alegação de adesão ao
parcelamento de débitos tributários o que suspenderia a exigibilidade dos tributos que lastreiam
aexecução, verifica-se que no caso dos autos houve mero pedido, não havendo notícia de que
a dívida teria sido consolidada e homologada pela Fazenda. 11. Ao contrário, intimada a se
manifestar sobre a fase em que se encontra o parcelamento, a União Federal informou que no
sistema a situação continua pendente, ressaltando ainda que já houve a celebração de outros
acordos anteriores, os quais foram rescindidos por inadimplência. 12. Agravo legal desprovido.”
( TRF3, AI nº 547026, 1ª Turma, rel. Antônio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016).
As disposições do art. 124, II do Código Tributário Nacional ratifica o acima exposto, pois dele
se extrai que as pessoas designadas por lei como solidariamente responsáveis pelo pagamento
de tributo não precisam ter interesse jurídico ou comum na situação constitutiva dos fatos
geradores.
E como grupo econômico de fato de natureza irregular são considerados entidades não
personificadas, todas as empresas nestas condições sãosolidários e ilimitadamente
responsáveis pelo pagamento das obrigações sociais e dos tributos devidos, ante a ocorrência
de confusão patrimonial entre as empresas do grupo, bem como de gestão financeira, o que
justifica a manutenção das apelantes no polo passivo da cobrança.
A alegação da parte recorrente de que a exequente possui bens suficientes para garantir a
execução fiscal não foi demonstrada nos autos. Ademais, diante da solidariedade prevista no
art. 30, IX da Lei 8.212/91, isso não impede que as empresas do grupo respondam em conjunto
pela dívida fiscal em cobro.
CDA
A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos
necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
A teor do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o art. 202, do CTN, a certidão de
dívida ativa contém os requisitos ali presentes, que são os elementos necessários para que o
contribuinte tenha oportunidade de defesa, em conformidade com os princípios da ampla defesa
e do contraditório.
Dessa forma, o ônus processual de ilidir a presunção de liquidez e certeza da certidão de dívida
ativa, nos termos do art. 204 do CTN combinado com o art. 3º, da LEF, é do executado, através
dos meios processuais cabíveis, demonstrando, por meio de prova inequívoca, eventual vício
no referido título executivo ou que o crédito nele descrito seja indevido.
Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA.
PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO
EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM
BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA.
É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou
estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da
responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à
Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa,
cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso
III do art. 135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e
certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a
natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário
Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a
cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo
204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao
exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do
processo.
(STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281)
No caso, os argumentos da contribuinte não podem ser aceitos, pois não resta comprovado,
inequivocamente, que o título não preenche os requisitos legais.
Consigno que a CDA que embasa a execução apresenta todos os requisitos determinados pelo
art. 2º, § 5º, I a VI da Lei 6.830/80, inclusive o valor originário do débito, o período e o
fundamento legal da dívida e dos consectários, bem como o número do processo
administrativo, os quais são suficientes para proporcionar a defesa da contribuinte.
Não se deve declarar a nulidade da CDA, mesmo que ausente um de seus requisitos legais,
quando a falha pode ser suprida através de outros elementos constantes dos autos.
Além disso, a lei não exige que a certidão de dívida ativa traga detalhadamente o fato gerador
da dívida exequenda. Para sua validade, basta mera referência ao número do processo de
apuração do crédito. A propósito:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE:
CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. As certidões de dívida ativa que
embasam a execução encontram-se formalmente perfeitas, delas constando todos os requisitos
previstos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980. 2.
Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa
menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do
detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo
administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida. Precedentes. 3. É vazia é a
alegação da agravante de incerteza quanto à origem do débito, porquanto as certidões de
dívida ativa que embasam a execução foram originadas dos procedimentos administrativos nº
353453374 e 353453366. 4. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca da
constitucionalidade da cobrança das contribuições ao SESI, SENAI, SESC, SENAC e SEBRAE
(AI 518.082 ED/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 17.05.2005; AI 622.981 AgRg/SP, 2ª
Turma, Rel. Min. Eros Grau, j. 22.05.2007). 5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a
contribuição ao SEBRAE configura intervenção no domínio econômico, sendo exigível
independentemente do porte dos contribuintes que se sujeitam ao "Sistema S" (AgRg no Ag nº
600.795/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2006). 6. Agravo legal improvido.”
(TRF3, AI nº 519598, 1ª Turma, rel. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016)
O
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No caso, não está sendo cobrado o encargo legal previsto no DL nº 1.025/69, tendo em vista
que a execução fiscal não foi ajuizada pela União Federal, mas sim pelo Instituto Nacional de
Seguro Social.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo da Fazenda Pública, para reconhecer a
constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os pagamentos feitos a
títulos de terço constitucional de férias( tema 985) e nego provimento à apelação da
contribuinte, nos termos da fundamentação supra e majoro em 3% os honorários advocatícios
devidos aos respectivos patronos conforme sentença.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CIVEL –TERÇO DE FÉRIAS - BASE DE CÁLCULO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TEMA 985 – POSSIBLIDADE – PAGAMENTO DOS
QUINZE DIAS ANTES DO AUXÍLIO DOENÇA – NATUREZA INDENIZATÓRIA – GRUPO
ECONÔMICO - REDIRECIONAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I – Os pagamentos feitos nos quinze dias que antecedem a implantação do auxílio doença não
é base de cálculo de contribuição previdenciária, ante a natureza indenizatória dos mesmos.
II - O terço de férias compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias, ante a sua
natureza não indenizatória reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 985
submetido a repercussão geral.
III - As Cortes Superiores já declararam a legalidade e constitucionalidade da cobrança da
contribuição ao Incra de empresa urbana.
IV – A citação da entidade executada não pode ser considerada como termo inicial da
prescrição quinquenal intercorrente do direito da exequente redirecionar a execução fiscal em
face das demais empresas, se a pretensão para tanto, de fato, apenas surgiu com a decisão
que reconheceu a existência do grupo despersonalizado.
V – A norma específica que atribui responsabilidade solidária ás empresas de grupo econômico
não exige que tenham interesse comum no fato gerador de contribuição destinada à Seguridade
Social.
VI – A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/93 só não possui aplicação automática,
se a exigibilidade tributária não disser respeito a contribuição previdenciária.
VII – Esta Corte em outro julgamento reconheceu a existência do grupo econômico aqui em
debate em que são integrantes embargantes e executada.
VIII – A solidariedade prevista no art. 30, IX da Lei 8.212/93 tem amparo nas disposições do art.
124, II do Código Tributário Nacional, só não sendo aplicada, automaticamente, se a
exigibilidade tributária não disser respeito a contribuição previdenciária.
IX – Pertencendo a Lix da Cunha S/A a grupo econômico de fato comandado por ela, nestas
condições as demais empresas respondem solidário e ilimitadamente pelas obrigações sociais
e tributos em cobrança.
X – A certidão de dívida ativa espelha o instrumento administrativo de apuração do crédito e
contém os elementos necessários a oportunizar a defesa do contribuinte em conformidade com
os princípios da ampla defesa e do contraditório.
XI – Precedentes jurisprudenciais.
XII – Apelo particular não provido. Apelação pública parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Fazenda Pública e negar
provimento ao apelo da contribuinte e majorar em 3% os honorários advocatícios devidos aos
respectivos patronos conforme sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
