
| D.E. Publicado em 18/12/2015 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 557 DO CPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. LEIS N° 7.713/88 E N° 9.250/95. RESTITUIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PROIBIÇÃO DO BIS IN IDEM. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal André Nabarrete.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004846-98.2010.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra decisão monocrática mediante a qual, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, restou negado seguimento à sua apelação interposta em face da sentença procedente do pedido a fls. 199/209 donde foi declarada a inexistência de relação jurídica tributária em relação à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre as parcelas recebidas a título de complementação de aposentadoria referentes às contribuições realizadas exclusivamente pelos segurados no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995 (Fundação CESP). A sentença condenou a ré, ainda, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a esse título, no momento dos resgates mensais. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor do indébito. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Em seu inconformismo a agravante União reitera, em síntese, as razões anteriormente apresentadas na sua apelação, pelo qual requer a reforma do decisum, à vista da ausência de prova do fato constitutivo do direito, ao argumento de que não há nos autos qualquer comprovação de que a complementação de aposentadoria decorra unicamente das contribuições do autor. Acosta julgados em prol de suas alegações e, por fim, pede a retratação da decisão impugnada, com a apreciação de seu recurso.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à agravante.
A questão ora discutida foi objeto de análise nos presentes autos, pela decisão monocrática por mim proferida a fls. 252/254, nos seguintes termos:
Deveras, as razões recursais não contrapõem os fundamentos do decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
Com efeito, não se vislumbra qualquer vício a justificar a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal interposto, consoante fundamentação.
É o meu voto.
MÔNICA NOBRE
Desembargadora Federal
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