Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5800055-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1.É facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar, quando seu
domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca, pela vara
federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda, perante as
varas federais da Capital do Estado. (Artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, Súmula
nº 689 do STF e Súmula 24 do TRF3).
2.Violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença anulada.
3.Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800055-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDNALDA GOMES MARQUES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800055-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDNALDA GOMES MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença reconheceu a incompetência absoluta e julgou o processo extinto sem exame do
mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC, ao argumento de que com a edição do
Provimento nº 404/2014-CJF cessou a competência delegada do art. 109, § 3º, da Constituição
Federal.
A parte autora apelou. Pede anulação da sentença, em face da violação da regra de competência
delegada pela Constituição Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5800055-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: EDNALDA GOMES MARQUES
Advogados do(a) APELANTE: ADELCIO CARLOS MIOLA - SP122246-A, JUCENIR BELINO
ZANATTA - SP125881-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Acolho a preliminar de nulidade da sentença.
A questão relativa à competência para propositura de ações de natureza previdenciária é regida
pela norma disposta no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, verbis: "Serão
processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários,
as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a
comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá
permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."
Depreende-se da leitura desse dispositivo que na hipótese da Comarca de domicílio do autor não
ser sede de Vara Federal, pode ele optar pelo ajuizamento da ação no foro estadual daquela ou
ainda no foro do juízo federal que exerce jurisdição sobre sua cidade.
Esta prerrogativa visa assegurar a efetiva tutela jurisdicional, evitando onerar e dificultar o acesso
da parte autora ao Judiciário e, para tanto, confere ao segurado opções de foro para o
ajuizamento da ação.
O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula nº 689, atribuiu alcance ainda maior àquela
norma, garantindo ao segurado a propositura da ação previdenciária perante o Juízo Federal da
Capital do Estado. Confira-se: "O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária
perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da Capital do Estado-Membro.".
Acresço que essa matéria está sedimentada nesta Corte, através da Súmula 24,verbis: É
facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual
de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal.
Assim, é facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar,
quando seu domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca,
pela vara federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda,
perante as varas federais da Capital do Estado, como vem reiteradamente decidindo esta E.
Corte (Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, AC nº 2015.03.00.005318-2, j. 17/04/2015).
Desta forma, tendo optado pelo ajuizamento da demanda em sua Comarca de Diadema, exerceu
um direito que lhe é garantido constitucionalmente.
Por fim, há de se reconhecer que houve violação ao princípio da indeclinabilidade da jurisdição,
uma vez que foi negada resposta à ação do autor.
Ante o exposto, dou provimentoà apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA
DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA.
1.É facultado ao autor no momento do ajuizamento da demanda previdenciária optar, quando seu
domicílio não for sede de vara federal, pelo foro do juízo estadual da sua comarca, pela vara
federal da subseção judiciária que abrange o município de seu domicílio ou, ainda, perante as
varas federais da Capital do Estado. (Artigo 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, Súmula
nº 689 do STF e Súmula 24 do TRF3).
2.Violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sentença anulada.
3.Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a sentença, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA