Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2268994 / MS
0000306-46.2015.4.03.6006
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. DOCUMENTOS ANTIGOS TRAZIDOS
AOS AUTOS. POSSIBILIDADE DESDE QUE CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL
ROBUSTA. CONDENAÇÃO DO INSS. INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO PARA 12% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. VEDAÇÃO AO PRINCÍPIO DA REFORMATIO IN PEJUS
REFERENTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de
carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento
oficial a indicar a qualificação de lavrador.
2. Há comprovação de que o autor trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova
testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da carência,
demonstrado com as anotações de vínculos rurais trabalhistas na CTPS e informes do CNIS,
acompanhado por diversos documentos, como certidão de casamento contendo sua
qualificação de lavrador, nota fiscal de produtor rural, entre outros.
3. Destaca-se os documentos antigos trazidos aos autos pelo apelado, devem serem
considerados, sendo que possuem eficácia probatória já que estão acompanhados com robusta
prova testemunhal.
4. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vez que há início de prova material, corroborado por prova testemunhal, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei,
prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/915.
5. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, a partir do
requerimento administrativo.
6. Data inicial do benefício a partir do requerimento administrativo junto à autarquia
previdenciária, quando o autor reunia os requisitos para obtenção da aposentadoria rural.
7. Honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação até a data da
sentença, em razão da apelação.
8. No tocante às custas processuais, observa-se a vedação ao princípio da reformatio in pejus,
mesmo entendendo ser possível a aplicação da Lei Estadual 3.779/09, do Estado do Mato
Grosso do Sul.
9. Apelação improvida. Tutela antecipada concedida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, determinando a expedição de ofício à autarquia previdenciária, para
cumprimento da tutela nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142LEG-EST LES-3779 ANO-2009
MATO GROSSO DO SUL
