Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2097794 / SP
0034104-47.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
21/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL - REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECIMENTO - INÍCIO DE PROVA
MATERIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO COM LAVRADOR - PROVA TESTEMUNHAL -
CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO - TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO - COMPROVAÇÃO - INFORMATIVO DO CNIS JUNTADO PELO INSS QUE
NÃO PERTENCE À AUTORA - CONDENAÇÃO DO INSS INÍCIO DO BENEFÍCIO - DATA DA
CITAÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA EXECUÇÃO DO JULGADO E ENTENDIMENTO DO STF
- REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Incabível o reexame necessário quando a condenação não atinge mil salários mínimos.
Reexame não conhecido.
2. A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autor pelo prazo de
carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento
oficial a indicar a qualificação de lavradora.
3. Há comprovação de que a parte autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela
prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural, a evidenciar o cumprimento da
carência, mesmo sem as anotações de vínculos rurais trabalhistas na CTPS e informes do
CNIS, supridas por diversos documentos, como certidão de casamento com lavrador, nota fiscal
de produtor rural, entre outros.
4. Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vez que há início de prova material, corroborado por prova testemunhal, ficando comprovado
que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei,
prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91, lembrando que os informativos do CNIS trazidos pela
autarquia não pertencem à autora.
5. Condenação do INSS a conceder à parte autora a aposentadoria por idade rural, a partir da
citação.
6. Data inicial do benefício a partir da citação da autarquia previdenciária, quando a autora
reunia os requisitos para obtenção da aposentadoria rural.
7. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação até a data da sentença.
8. Correção monetária e juros de mora, fixados com base no Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente ao tempo de execução do julgado e entendimento do Colendo STF.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para fixar juros e
correção monetária, na forma acima explicitada, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-142 ART-143
