Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2320518 / SP
0003316-11.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
23/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CIVIL - APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO
INDÍCE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO VALOR DE 12% SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS - ART.85,§11,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A parte autora completou a idade mínima em 14/07/2014 devendo comprovar a carência de
180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2. Há início de prova material consubstanciada em diversos documentos oficiais que
demonstram o cumprimento do prazo de carência para a obtenção do benefício.
3. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que conhecem a autora há muitos anos e viram
a demandante trabalhar em serviços de natureza rural e urbana.
4. Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, uma vez que, pelo
retratado nos autos, a parte autora permaneceu nas lides urbanas até o implemento da idade
necessária à aposentadoria.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade urbana,
pleiteado a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 07/10/2014, com consectários a
serem suportados pelo INSS.
6. Juros e correção conforme entendimento do C.STF e o Manual de Cálculos da Justiça
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal.
7. Honorários majorados para 12% do valor da condenação até a data da sentença (Súmula nº
111 do E.STJ).
8. Fixação da data do início do benefício no requerimento administrativo, em 07/10/2014.
9. Recurso de apelação do INSS improvido. Recurso adesivo parcialmente provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
