
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar procedentes os embargos à execução por ele opostos, extinguindo-se a execução, ante a satisfação integral do débito, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008735-69.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo INSS face a condenação ao pagamento de quantia certa referente às parcelas em atraso de concessão de benefício previdenciário, acrescidos de juros e honorários advocatícios.
A sentença de fls. 109/110 julgou improcedentes os embargos à execução, determinando o prosseguimento da execução no valor apurado pelo contador judicial, qual seja, R$43.836,07, válido para janeiro de 2010. Honorários sucumbenciais fixados em R$500,00. Custas na forma da lei.
Em razões de apelação, fls. 113/118 o INSS alega existência de acordo extrajudicial; que o autor declarou que não possuía ação judicial tramitando (fls. 34), a fim de que pudesse ser beneficiado pelo acordo, e que implantou o pagamento administrativo do acordo unicamente com base nas declarações prestadas pelo autor; que a adesão ao acordo implica as consequências jurídicas previstas no art. 7º da Lei nº 10.999/04; que o equívoco na assinatura do Termo de Acordo ao invés do Termo de Transação Judicial não o inviabiliza; que a referida lei não admite a dissolução unilateral do acordo, e que pelas razões expostas, requer a extinção do processo de execução. Pela eventualidade, requer a reforma da r. sentença e acolhimento do cálculo apresentado pela autarquia, tendo em vista que o valor correto encontrado seria R$41.564,70 e aquele apurado pela contadoria judicial, do qual não foram descontados os pagamentos realizados nas competências 12/2004 a 03/2005.
Com contrarrazões do autor às fls. 122/126, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008735-69.2010.4.03.6105/SP
VOTO
In casu, a sentença proferida no processo de conhecimento julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o INSS a proceder o recálculo da renda mensal inicial do autor, aplicando-se aos salários-de-contribuição, como índice de correção monetária, para fevereiro de 1994, o IRSM correspondente a 39,67%, apurando-se a nova renda mensal inicial do autor. Valores atrasados corrigidos até a data do pagamento, nos termos do Provimento 24/97, da Corregedoria Geral da 3ª Região, com juros de 6% ao ano, a contar da citação. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 18/30).
O acórdão manteve a sentença, anulando apenas o capítulo que discorreu sobre o reajuste do benefício pela Súmula 260 do TFR e estabelecendo, no tocante aos atrasados, que excetuem as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal, anteriores à propositura da ação. Correção monetária de acordo com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28/04/2005, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Custas processuais divididas entre as partes.
O INSS noticiou a revisão do benefício do autor em 26/11/2004 (fls. 45), que elevou a renda mensal inicial de R$222,83 para R$311,22. Ainda, a realização de acordo extrajudicial, em que se comprometeu a pagar ao autor o montante de R$18.054,61 em 36 parcelas (fls. 34/41).
Tendo reputado que um dos requisitos constantes do aludido termo, assinado em 7/11/2004, não foi observado, a saber, não estarem as partes em litígio judicial, o juízo determinou a remessa dos autos ao setor de contadoria para verificação do total devido ao autor, descontando-se a quantia recebida administrativamente, bem como dos honorários advocatícios (fls. 92).
A Contadoria Judicial informou que a renda mensal inicial foi elaborada corretamente pelo INSS e que o valor devido ao autor, em janeiro de 2010, era de R$ 43.836,07, já descontados os valores recebidos administrativamente pelo embargado (fls. 49/55). A autarquia, por sua vez, apurou o montante de R$ 41.564,70, alegando que na conta do juízo não se abateu os valores já pagos pela autarquia relativos aos meses de 12/2004 a 03/2005 (fls. 07/17).
Sobrevieram a sentença de mérito e apelação do INSS, nos termos do relatório.
A adesão do autor ao acordo celebrado em conformidade com a Lei nº 10.999/04, cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário, com o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados, incluídas parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos, resulta no reconhecimento da carência superveniente da ação.
Verifica-se no Sistema PLENUS que o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 36 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
Além disso, cumpre destacar que a cláusula nº 11 do Termo de Acordo dispõe que: "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
No caso, não houve alegação por parte do autor quanto a eventual ocorrência de erro material.
Muito embora o acordo firmado entre as partes não possa surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente, há de se considerar que, no caso dos autos, não há honorários de sucumbência a executar, eis que o título judicial foi expresso ao consignar a existência de sucumbência recíproca.
Assim, considerando a satisfação integral do débito, caracteriza-se a procedência dos embargos à execução opostos pelo INSS, com a consequente extinção da execução.
Tendo em vista o resultado do julgamento, condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o excesso executado, nos termos do art. 85 do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Desse modo, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar procedentes os embargos à execução por ele opostos, extinguindo-se a execução, ante a satisfação integral do débito.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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