
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução, tão somente, em relação aos honorários de sucumbência fixados no título, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032714-18.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. O embargante foi condenado ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em R$510,00.
Em sede de apelação, o INSS alega a existência do acordo extrajudicial, quem vem sendo cumprido conforme firmado, não sendo devido nenhum valor além do pactuado no aludido termo; e que em observância ao inciso V do art. 7º da Lei 10.999/2004. Assevera, ainda, que não são devidos honorários advocatícios ao patrono do autor.
Com contrarrazões do autor às fls. 56/58, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032714-18.2010.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, a sentença proferida no processo de conhecimento julgou procedente a ação condenando o INSS a refazer o cálculo do valor inicial do benefício do autor, observando inicialmente o Decreto-Lei nº 611/92, posteriormente, a partir de 01/93, a Lei 8.542/92, e a partir de 03/94, a Lei 8.880/94, conforme cálculo da renda mensal inicial apresentada pelo autor. Atualização monetária na forma da Súmula 71 do TFR até o ajuizamento da ação e, após, nos termos da Lei 6.899/81. Juros moratórios de 6% a partir do trânsito em julgado da sentença. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Sem custas.
O acórdão de fls. 57/65, transitado em julgado em 27/06/2008, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a revisão da renda mensal inicial dos autores aplicando-se o IRSM de fevereiro de 1994 na atualização dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, devendo, na apuração do salário-de-benefício, se observar o disposto no §2º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, determinando, ainda, que caso o salário-de-benefício resulte em valor superior ao teto, a ele fique limitado, e reconheceu o direito de ser aplicada a diferença percentual na data do primeiro reajuste entre o salário-de-benefício e o teto, conforme dispõe o §3º do art. 21 da Lei nº 8.880/94. Sucumbência parcial. Correção monetária sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, incluídos os expurgos inflacionários verificados no período, na forma da Súmula 8 do TRF3R, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23/10/2001, e Provimento nº 64/2005, de 24/04/2005, da E. Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros de meio por cento ao mês, incidentes a partir da citação, de forma decrescente para as parcelas posteriores a tal ato processual e de forma globalizada para as anteriores. Após 10/01/2003 a taxa de tais juros passa a ser de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do CPC/73 e artigo 161, §1º do CTN. Determinação ao INSS para apresentação de conta de liquidação.
O INSS noticiou a revisão do benefício do autor em 20/08/2008 (fls. 76/79).
O autor, por sua vez, requereu a juntada dos cálculos às fls. 83/88, relativos ao pagamento dos valores atrasados, totalizando R$ 37.238,45.
Citado, o INSS opôs os presentes embargos à execução em 22/01/2009, alegando excesso de execução em decorrência do acordo extrajudicial firmado pelo autor, pelo qual receberá seu crédito em 96 parcelas, das quais já recebera 49.
Tendo sido intimado por diversas vezes para apresentar o aludido acordo, quedou-se inerte.
Em 16/03/2010, sobreveio a sentença de mérito que julgou improcedentes os embargos à execução (fls. 35/36).
Ocorre que na mesma data da prolação da sentença, 16/03/2010, o INSS informou que o Termo de Acordo se encontrava arquivado na DATAPREV, que já havia solicitado cópia e juntou aos autos cópia de página informatizada do referido sistema que traz alguns dados a respeito do referido acordo (fls. 38/40).
Em 06/04/2010, a autarquia finalmente juntou cópia do Termo de Acordo Extrajudicial (fls. 42/45).
In casu, o autor aderiu ao acordo em conformidade com a Lei nº 10.999/2004, cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário, com o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados, incluídas parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
Verifica-se no Sistema PLENUS que o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 96 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis:
Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados.
Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução, tão somente, em relação aos honorários de sucumbência fixados no título, nos moldes da fundamentação acima.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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