D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução relativamente aos honorários de sucumbência fixados no título, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041471-35.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo INSS face a condenação ao pagamento de quantia certa referente às parcelas em atraso de concessão de benefício previdenciário, acrescidos de juros e honorários advocatícios.
A sentença de fls. 29/30 julgou procedentes os embargos opostos pela Autarquia, extinguindo a execução nos termos do art. 794, I, do CPC, em razão do recebimento do débito pelo credor. Condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários, fixados em R$465,00, adstrita ao preceituado nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Em sede de apelação de fls. 32/35, o embargado pugna pela reforma da r. sentença, para que seja declarada ineficaz a transação extrajudicial celebrada sem a anuência do patrono ou em virtude do arrependimento anterior à homologação do acordo; que seja oficiado o INSS para que cesse os pagamentos referente ao acordo da MP 201/04 convertida na Lei 10.999/04; que seja invertido o ônus da sucumbência.
Com contrarrazões do INSS às fls. 38, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041471-35.2009.4.03.9999/SP
VOTO
In casu, o título judicial formado na fase de conhecimento condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício do segurado e outros, corrigindo-se os salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, pelo IRSM/IBGE de 39,67%, de fevereiro de 1994, com reflexos nas rendas mensais seguintes, condenando a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da repercussão nas pensões subsequentes, devidamente atualizadas a partir de seus vencimentos, acrescidas de juros de 6% ao ano, a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal, contada a partir da data do ajuizamento da ação (16/10/2002). Correção monetária nos termos preconizados no Provimento nº 26/01 da CGJF da 3ª Região. A partir de 11/01/2003, juros computados à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do débito vencido até implantação da nova renda mensal inicial (sentença de fls. 173/179 e acórdão de fls. 220/227, dos autos principais).
Ocorre que em 13/09/2004, foi celebrado acordo extrajudicial entre o autor Guerino Zorzi e a autarquia, com vistas ao recebimento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, sem que se fizesse menção à existência da presente ação judicial.
O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis:
Contudo, o acordo firmado entre as partes não pode surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente e que possui um título executivo reconhecendo o seu direito aos honorários pleiteados.
Conforme o disposto nos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994, os honorários advocatícios pertencem ao advogado, razão pela qual o autor não pode dispor de um direito de seu causídico, já reconhecido em julgado sobre os quais se operaram os efeitos da coisa julgada.
Elucidando esse entendimento, in verbis:
Desse modo, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução relativamente aos honorários de sucumbência fixados no título, nos moldes da fundamentação acima.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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