
| D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, sendo que o Desembargador Federal Newton De Lucca, com ressalva, acompanhou o voto do Relator.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 16:49:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000178-92.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS face a condenação ao pagamento de quantia certa referente às parcelas em atraso de concessão de benefício previdenciário, acrescidos de juros e honorários advocatícios.
A sentença de fls. 91/92 julgou procedentes os embargos à execução, condenando ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de apelação (fls. 98/102), o autor sustenta que a decisão é nula de pleno direito eis que nos embargos à execução o instituto nada alegou acerca da adesão ao acordo da MP 201/04, tendo arguido apenas excesso de execução, e que a divergência circunscreveu-se tão somente nos valores dos salários-de-contribuição relativos às competências de janeiro a maio de 1993. No tocante ao acordo, defende que não é apto a retirar a eficácia do título executivo judicial no qual está lastreada a execução; que o valor da execução é de R$73.566,45, para pagamento em 03/2005 e que no acordo em comento o INSS se propôs a pagar apenas R$22.546,47 em 72 parcelas; que o documento extrato de consulta de informações de Revisão IRSM (fls. 80) afirma que a ação judicial da qual derivam os presentes embargos inexiste; que na espécie inexiste termo de transação judicial homologado judicialmente; que quanto a eventual assinatura de termo de adesão, há que se ter em conta que o exequente não tem capacidade postulatória e que seus advogados não subscreveriam os termos da renúncia e transação porque a proposta é lesiva ao aposentado; por fim, que as parcelas pagas em decorrência do acordo deverão ser descontadas do valor da condenação apurado na presente execução.
Sobreveio despacho (fls. 120) determinando a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, com vistas à aferição da existência de crédito em favor do segurado, que por sua vez concluiu que o valor das diferenças apuradas totalizavam o montante de R$ 142.999,85, atualizados para dezembro de 2010 (fls. 121/154).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 16:49:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000178-92.2006.4.03.6183/SP
VOTO
A sentença proferida no processo de conhecimento (fls. 14/18) julgou parcialmente procedente o pedido do autor e de outros, condenando a autarquia a proceder à revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários dos autores, de modo a corrigir os salários de contribuição utilizados em seu cálculo em fevereiro de 1994 com o índice de 39,67%, referente ao IRSM. Condenou o réu a pagar as diferenças decorrentes da revisão em comento, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária desde o seu vencimento, nos termos do Provimento nº 26/01, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da Terceira Região, e da Súmula nº 8, do E. TRF3R; e ainda, de juros de meio por cento ao mês, a partir da citação. Prescrição quinquenal nos termos da Súmula nº 85 do STJ e nº 163 do TFR. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei.
O acórdão de fls. 19/23, publicado no DJU em 27/08/2004, manteve a sentença, acrescentando, no tocante aos juros, que a partir da data de entrada em vigor do Código Civil, 11/01/2003, serão computados à razão de 1% ao mês. Deu parcial provimento à remessa oficial para excluir da condenação as custas processuais.
O valor devido à época era de R$73.566,45 (fls. 27).
Em cumprimento ao despacho de fls. 12 que determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração da conta de liquidação, referido setor manifestou-se, informando que em consulta ao sistema do INSS constatou que o embargado aderiu à MP 201/2004 que gerou a Lei nº 10.999/2004 (fls. 76/87); consultou sobre como proceder.
Sobrevieram sentença de mérito e apelação do autor, conforme relatório.
Considerando as alegações deduzidas nas razões de apelação, de fls. 120, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos, com vistas à aferição da existência de crédito em favor do segurado, o qual apurou o montante de R$142.999,85, atualizados para dezembro de 2010 (fls. 121/154). Questionado sobre a data de atualização dos cálculos (fls. 156), o aludido setor explicou e ratificou as conclusões apresentadas (fls. 158/159).
A priori, de se considerar que a preliminar de nulidade da sentença confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
In casu, verifico a existência de acordo celebrado em conformidade com a Lei nº 10.999/2004, cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos.
Verifica-se no Sistema Plenus que o cronograma estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 72 parcelas, de modo que não resta configurada mora do INSS.
O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não sendo esse o caso dos autos.
Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer, in verbis:
Muito embora o acordo firmado entre as partes não possa surtir efeitos contra terceiros, no caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente, há de se considerar que, no caso dos autos, não há honorários de sucumbência a executar, eis que o título judicial foi expresso ao consignar a existência de sucumbência recíproca.
Assim, correta a sentença, devendo ser mantido o decreto de procedência dos embargos à execução.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 19/03/2019 16:49:06 |
