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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MORTE DA AUTORA NO CURSO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:34:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MORTE DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEDFÍCIO. CONSECÁTRIOS LEGAIS. - Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos que a autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1984, contando com vínculos de emprego em períodos intercalados, e como contribuinte facultativa, de 01/2011 a 04/2011, gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 15/10/1996 a 23/10/1998 (fls. 12) e de 11/05/2011 a 12/03/2012 (fls. 15/16), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente ação em 02/04/2012. - Verifica-se que o INSS reconheceu a qualidade de segurada, pois implantou em favor da requerente o benefício de auxílio-doença (NB: 31-546.398.413-8), de 11/05/2011 a 12/03/2012 (fls. 15/16). - A ação foi ajuizada em 02/04/2012, não tendo ultrapassado o período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991. - Em que pese não tenha sido realizada nestes autos perícia médica, não é caso de indeferimento do pedido, eis que a parte autora juntou com a petição inicial seu prontuário médico revelando a incapacidade laborativa, observando-se que a decisão (fls. 131) que antecipou os efeitos da tutela e determinou o restabelecimento do benefício, levou em conta os atestados e exames médicos (fls. 17/129), revelando que a autora estava em tratamento devido ao câncer, tendo sido submetida a gastrectomia total após tratamento oncológico (quimioterapia), apresentando grave estado de saúde, inclusive, que ensejou o deferimento do benefício na via administrativa. - A demanda foi ajuizada em 02/04/2012 e o falecimento ocorreu em 17/05/2012, o que demonstra que a autora apresentava o quadro grave de saúde alegado na petição inicial e, como já mencionado, foi levado em consideração para a concessão da tutela antecipada à fl. 131. Observa-se, ainda, que a autora já na petição inicial havia formulado requerimento para a produção da perícia antecipada. - Resta claro que a cessação da benesse de auxílio-doença deu-se de forma indevida, uma vez que a falecida autora estava incapacitada na data do cancelamento do benefício. - Como o requerimento formulado na petição inicial pela parte autora era de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da perícia judicial, e não tendo sido realizada a pericia médica em juízo, a autora faz jus apenas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença. - A parte autora (falecida) faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do cancelamento administrativo, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 12/03/2012 (fl. 12), até a data de óbito, em 17/05/2012 (fls. 158), devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas recebidas por força de tutela antecipada. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em R$ 800,00. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Indevidas, no caso, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita. - Diante da concordância do INSS às fls. 183, fica homologada a habilitação dos demais herdeiros, além da já deferida. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879269 - 0024989-70.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879269 / SP

0024989-70.2013.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
23/04/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MORTE DA
AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. TERMO INICIAL E FINAL DO BENEDFÍCIO.
CONSECÁTRIOS LEGAIS.
- Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais juntado aos autos que a
autora esteve filiada à Previdência Social desde o ano de 1984, contando com vínculos de
emprego em períodos intercalados, e como contribuinte facultativa, de 01/2011 a 04/2011,
gozando do benefício de auxílio-doença nos períodos de 15/10/1996 a 23/10/1998 (fls. 12) e de
11/05/2011 a 12/03/2012 (fls. 15/16), quando foi cessado, ensejando o ajuizamento da presente
ação em 02/04/2012.
- Verifica-se que o INSS reconheceu a qualidade de segurada, pois implantou em favor da
requerente o benefício de auxílio-doença (NB: 31-546.398.413-8), de 11/05/2011 a 12/03/2012
(fls. 15/16).
- A ação foi ajuizada em 02/04/2012, não tendo ultrapassado o período de graça previsto no art.
15 da Lei 8.213/1991.
- Em que pese não tenha sido realizada nestes autos perícia médica, não é caso de
indeferimento do pedido, eis que a parte autora juntou com a petição inicial seu prontuário
médico revelando a incapacidade laborativa, observando-se que a decisão (fls. 131) que
antecipou os efeitos da tutela e determinou o restabelecimento do benefício, levou em conta os
atestados e exames médicos (fls. 17/129), revelando que a autora estava em tratamento devido
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ao câncer, tendo sido submetida a gastrectomia total após tratamento oncológico
(quimioterapia), apresentando grave estado de saúde, inclusive, que ensejou o deferimento do
benefício na via administrativa.
- A demanda foi ajuizada em 02/04/2012 e o falecimento ocorreu em 17/05/2012, o que
demonstra que a autora apresentava o quadro grave de saúde alegado na petição inicial e,
como já mencionado, foi levado em consideração para a concessão da tutela antecipada à fl.
131. Observa-se, ainda, que a autora já na petição inicial havia formulado requerimento para a
produção da perícia antecipada.
- Resta claro que a cessação da benesse de auxílio-doença deu-se de forma indevida, uma vez
que a falecida autora estava incapacitada na data do cancelamento do benefício.
- Como o requerimento formulado na petição inicial pela parte autora era de restabelecimento
do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da
data da realização da perícia judicial, e não tendo sido realizada a pericia médica em juízo, a
autora faz jus apenas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- A parte autora (falecida) faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da
data do cancelamento administrativo, ou seja, a contar do dia seguinte à data da cessação do
auxílio-doença, ocorrida em 12/03/2012 (fl. 12), até a data de óbito, em 17/05/2012 (fls. 158),
devendo ser compensadas, quando da liquidação da sentença, as parcelas recebidas por força
de tutela antecipada.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em R$ 800,00.
- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do
art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado
pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as
despesas processuais. Indevidas, no caso, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de
assistência judiciária gratuita.
- Diante da concordância do INSS às fls. 183, fica homologada a habilitação dos demais
herdeiros, além da já deferida.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.

Resumo Estruturado

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