Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003078-72.2017.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONTRA JULGAMENTO ANTECIPADO
PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGOS 356, § 5º, e 1015, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do
mérito configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que
não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos, diante de
expressa previsão legal.
2. Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003078-72.2017.4.03.6119
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ VERISSIMO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDA BELLAN - SP340046-A, JAIME JOSE SUZIN -
SP108631-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003078-72.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 141.032.013-5 - DIB 24/03/2007), mediante: a) o reconhecimento do trabalho rural no período
de 15/11/1972 a 15/11/1978; e b) o enquadramento como atividade especial nos períodos de
04/03/1976 a 12/12/1976, 29/04/1995 a 15/09/1995 e 02/02/2004 a 03/04/2007, para fins de
majoração da renda mensal inicial.
O Juízo a quo: a) quanto aos períodos de 04/03/76 a 12/12/76 e 29/04/95 a 15/09/95, julgou
improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do Código de Processo Civil, reconhecendo a
decadência do direito do autor; b) quanto ao período de 02/02/04 a 03/04/07, julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito na forma do arts. 356, II, e 487, incisos I, do
Código de Processo Civil; e c) quanto ao reconhecimento do período de tempo rural, determinou
a suspensão do processo, conforme decisão do E. Superior Tribunal de Justiça, por incidência do
Tema 975, afetado ao julgamento pelo rito dos recursos repetitivos. Determinou, ainda, que:
“Acolhida a tese, tornem conclusos para designação de data para a prova oral. Rejeitada, tornem
conclusos para sentença. Fixação da sucumbência postergada para o julgamento integral da lide.
Aguarde-se no arquivo sobrestado.”
Apelou a parte autora, alegando a nulidade processual, em decorrência do fracionamento da
sentença, requerendo a remessa dos autos ao Juízo de Origem para que a lide seja julgada no
todo ou que a suspensão seja decretada para a totalidade do processo. Se esse não for o
entendimento, requer a procedência do pedido, diante da não ocorrência de decadência e a
comprovação do exercício de atividade em condições nocivas à saúde.
Em contrarrazões, o INSS requer a certificação do trânsito em julgado dos pedidos julgados
improcedentes, ante a eleição da via recursal equivocada, a teor dos arts. 356, § 5º, e 1015, II, do
CPC.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003078-72.2017.4.03.6119
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LUIZ VERISSIMO DA SILVA
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SP108631-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Como se observa, a parte autora alega a nulidade processual em decorrência do fracionamento
da sentença, requerendo a remessa dos autos ao Juízo de Origem para que a lide seja julgada no
todo ou que a suspensão seja decretada para a totalidade do processo.
Todavia, o artigo 356 do Novo Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou
parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que
julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa
interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser
processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Ademais, o artigo 1.015, inciso II, do CPC dispõe expressamente quanto ao cabimento do recurso
de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do
processo.
A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do
mérito configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que
não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos, diante de
expressa previsão legal.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONTRA JULGAMENTO ANTECIPADO
PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGOS 356, § 5º, e 1015, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do
mérito configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que
não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos, diante de
expressa previsão legal.
2. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
