Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001206-87.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONTRA JULGAMENTO ANTECIPADO
PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGOS 356, § 5º, e 1015, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do
mérito configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que
não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos, diante de
expressa previsão legal.
2. Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001206-87.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001206-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial dobenefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 142.738.127-2 - DIB 25/03/2008), mediante: a) o reconhecimento de
atividade especial exercida no período de 01/08/1985 a 12/09/1985 e 06/03/1997 a 18/11/2003; e
b)a conversão das atividades especiais em tempo comum, com o acréscimo do fator multiplicador
1,40 %, dos períodos de: 01/04/1978 a 01/12/1979, 08/06/1983 a 01/09/1987, 02/09/1987 a
31/05/1991, 01/06/1991 a 16/12/1993, 02/01/1995 a 10/05/2005.
O Juízo a quo julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Determinou o prosseguimento dofeito
quanto aos demais pedidos e a citação do réu.
Apelou a parte autora, requerendo a reforma da r.sentença para que seja apreciado o mérito e
seja reconhecida a especialidade das atividades exercidas de 06.03.1997 a 18.11.2003, em
decorrência da exposição a agentes químicos nocivos, comprovados pelo formulário anexado aos
autos, diante da inexistência de coisa julgada, tratando-se de causa de pedir diversa da ação
judicial anterior.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001206-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARCOS GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Como se observa, a r. sentença julgou parcialmente extinto o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, quanto ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 06.03.1997 a 18.11.2003, e determinouo
prosseguimento dofeito quanto aos demais pedidos, sobrevindo recurso de apelação da parte
autora.
Com efeito, o artigo 356 do Novo Código de Processo Civil estabelece:
“Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou
parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação
líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que
julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa
interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser
processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Ademais, o artigo 1.015, inciso II, do CPC dispõe expressamente quanto ao cabimento do recurso
de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do
processo.
A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do
mérito configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que
não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos, diante de
expressa previsão legal.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CONTRA JULGAMENTO ANTECIPADO
PARCIAL DO MÉRITO. ARTIGOS 356, § 5º, e 1015, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição do recurso de apelação visando à reforma do julgamento antecipado parcial do
mérito configura erro grosseiro, restando inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, vez que
não há dúvida fundada a respeito do recurso cabível em casos como o dos autos, diante de
expressa previsão legal.
2. Apelação não conhecida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
