Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5974886-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REVISIONAL. NÃO COMPARECIMENTO.
PROCESSO EXTINTO. NOVA DEMANDA.
- Segundo os artigos 42 e 101 da Lei n. 8.213/1991 a parte autora é obrigada a submeter-se a
exame médico revisional e, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos
que ensejaram a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade.
- O benefício foi cancelado por não ter o segurado comparecido ao exame de revisão, segundo
histórico do laudo médico pericial de 28/1/2019, não restando outra providência a autarquia a não
ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Não há que se cogitar em cumprimento de sentença, porquanto o julgado foi integralmente
cumprido pela autarquia.
- O pedido da parte autora se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o
propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974886-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSVALDO LEVINO FRATUCCI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI - PR38675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974886-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSVALDO LEVINO FRATUCCI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI - PR38675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face de sentença que rejeitou o processamento do cumprimento de sentença,
nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil.
Em síntese, busca a reforma da sentença recorrida, para que seja imediatamente restabelecido o
benefício de aposentadoria por invalidez, ilegalmente cessado, ou, alternativamente, seja
aplicada a regra de transição do artigo 47 da Lei n. 8.213/1991, com o pagamento dos atrasados
desde a cessação do benefício.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5974886-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: OSVALDO LEVINO FRATUCCI
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FRATUCCI SAVORDELLI - PR38675-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:conheço do recurso, em razão da
satisfação de seus requisitos.
Discute-se o indeferimento do pedido de processamento do cumprimento de sentença, nos
termos do artigo 924, I, do CPC.
Segundo se infere dos autos, foi concedido à parte apelante o benefício de aposentadoria por
invalidez, através de sentença judicial transitada em julgado, o qual foi implantado em 24/3/2009,
com início do pagamento em 1º/4/2010 (Id 89563596 - p. 1/7).
Depois da execução dos atrasados e de quase dez anos da concessão do benefício, a autarquia
cessou o seu pagamento em 31/7/2018 (Id 89563615 - p. 1).
Acerca da matéria, dispõe o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 nos seguintes termos:
“Art. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
Por sua vez, o artigo 101 do mesmo diploma legal preceitua:
“Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a
cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e
tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a trasnfusão de sangue, que são
facultativos.”
Infere-se desses dispositivos que, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os
motivos que ensejaram a concessão do benefício.
Essa determinação legal abrange todos os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, já que
a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade, os quais
são devidos enquanto permanecer essa condição.
No caso, diferentemente do afirmado pela parte apelante, o benefício foi cancelado por não ter o
segurado comparecido ao exame de revisão, segundo histórico do laudo médico pericial de
28/1/2019 (Id 89563630 - p. 2), não restando outra providência a autarquia a não ser cancelar o
pagamento do benefício, que se tornou indevido.
Ora! Não há que se cogitar em cumprimento de sentença, porquanto o julgado foi integralmente
cumprido pela autarquia.
O pedido da parte autora - para manutenção do pagamento da aposentadoria por invalidez -, se
constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as
conclusões da nova perícia.
Não caberia nos autos, que se encontram arquivados e com extinção da execução, instrução
processual complementar,com a realização de nova perícia judicial.
Assim, resta a parte apelante propor nova ação judicial, com o escopo de manter a aposentadoria
por invalidez, desde o apontado cancelamento administrativo.
Diante do exposto,nego provimentoa apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA REVISIONAL. NÃO COMPARECIMENTO.
PROCESSO EXTINTO. NOVA DEMANDA.
- Segundo os artigos 42 e 101 da Lei n. 8.213/1991 a parte autora é obrigada a submeter-se a
exame médico revisional e, havendo recuperação da capacidade laborativa cessam os motivos
que ensejaram a concessão do benefício.
- Essa determinação legal abrange todos os benefícios ainda que concedidos judicialmente, já
que a transitoriedade é característica da própria natureza dos benefícios por incapacidade.
- O benefício foi cancelado por não ter o segurado comparecido ao exame de revisão, segundo
histórico do laudo médico pericial de 28/1/2019, não restando outra providência a autarquia a não
ser cancelar o pagamento do benefício, que se tornou indevido.
- Não há que se cogitar em cumprimento de sentença, porquanto o julgado foi integralmente
cumprido pela autarquia.
- O pedido da parte autora se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o
propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA