Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5243380-57.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO N. 1.018. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 23
DA LEI N. 8.906/1994. DIREITO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo
STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da
Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação desuspensãodo processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
- A opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício
judicial,em nada refletenos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de conhecimento,
não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente.
- Subsiste a verba atinente aoshonorários advocatícios, fixados nodecisumem 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243380-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A,
JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243380-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A,
JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiuo cumprimento de sentença,
diante da opção da parte autora/exequente pelo benefício administrativo, inclusive a execução
dos honorários sucumbenciais, por não haver parcelas a ser executadas.
Nas razões de apelo, a parte exequente alega ser viável o recebimento dos atrasados do
benefício judicial e a manutenção da renda do benefício administrativo, por não se tratar de
cumulação de benefícios ou desaposentação.
Aduz, ainda, que a opção pelo benefício administrativo não obsta que promova a execução dos
honorários sucumbenciais devido ao seu patrono, por serem autônomos em relação ao crédito
principal.
Requer o provimento do recurso, para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de
sentença, com a condenação da apelada em 20% (vinte por cento) de honorários, ou,
subsidiariamente, o prosseguimento, ao menos, dos honorários sucumbenciais arbitrados na
fase de conhecimento.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5243380-57.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS RAMOS DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS GUSTAVO MARTINELLI PANIZZA - SP173909-A,
JOAQUIM ROQUE NOGUEIRA PAIM - SP111937-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se a extinção do cumprimento de sentença, diante da opção da exequente pelo
benefício administrativo, inclusive dos honorários sucumbenciais do seu patrono.
Inicialmente, quanto a questão da possibilidade de execução das parcelas em atraso do
benefício concedido judicialmente até a implantação do administrativo, observo que é matéria
submetida ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais
n. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS - acórdão publicado no DJe de 21/6/2019 -, com base no § 5º
do artigo 1.036 do CPC, para uniformizar o entendimento da matéria sobre a questão ora
debatida, cadastrada como TEMA REPETITIVO N. 1.018:
“Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a
data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a
mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais
vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.”
Houve determinação desuspensãodo processamento de todos os processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Dessa forma, impõe-se seja observada a ordem de suspensão do Superior Tribunal de Justiça.
Relativamente, ao pedido de execução dos honorários de sucumbência, em virtude da opção da
exequente pelo benefício administrativo, com razão a apelante.
A opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício
judicial,em nada refletenos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal contida no artigo 23 da Lei n.
8.906/1994, têm natureza jurídica diversa do objeto da condenação - não obstante, em regra,
seja sua base de cálculo - e constituemdireito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de
acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação.
Nesse sentido, registra-se a seguinte a decisão do Superior Tribunal de Justiça (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO
CAUSÍDICO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO EM NOME DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI
N.8.906/94. 1. A regra geral, insculpida no art. 23 do Estatuto da OAB, estabelece que "os
honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao
advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer
que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Os honorários,
contratuais e de sucumbência,constituem direito do autônomo do advogado,que não pode ser
confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei n. 8.906/94. 3. Assim, não se pode
considerar que a referida verba seja acessório da condenação. 4. De fato os honorários, por
força de lei, possuem natureza diversa do montante da condenação, ensejando em si força
executiva própria, dando a seus titulares a prerrogativa de executá-los em nome próprio, sem
contudo violar o disposto no art. 100, § 4º, da Constituição. Agravo regimental provido."
(AGRESP 201002056579, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:02/05/2013)
Afinal, o direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente, cujas
ações são de responsabilidade exclusiva deste último.
Assim, circunstâncias externas à relação processual -in casu, a opção pela aposentadoria
administrativa - não é capaz de afastar o direito do advogado aos honorários de advogado, a
serem calculados em base no hipotético crédito da parte autora.
Desse modo, subsiste a verba atinente aoshonorários advocatícios, fixados nodecisumem 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
Em decorrência, impõe-se o prosseguimento da execução, com o escopo único de apuração
dos honorários advocatícios.
Diante do exposto,dou parcial provimentoa apelação para anular a sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja observada a decisão do STJ, cujo
comando é a suspensão dos processos em razão da afetação do Tema Repetitivo n. 1.018,
observando-se o disposto no artigo 1.040, III, do CPC, podendo prosseguir a execução apenas
quanto àverba honorária de sucumbência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. OPÇÃO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO N. 1.018. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 23
DA LEI N. 8.906/1994. DIREITO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO.
- A matéria versada neste recurso envolve questão submetida ao rito dos recursos repetitivos
pelo STJ (Tema Repetitivo n. 1.018), consistente na possibilidade“de, em fase de Cumprimento
de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991.”
- Deve ser observada a determinação desuspensãodo processamento de todos os processos
pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território
nacional.
- A opção do segurado pelo benefício administrativo, com prejuízo da execução do benefício
judicial,em nada refletenos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento.
- O direito do advogado foi estabelecido quando do trânsito em julgado da ação de
conhecimento, não podendo ser afetado por circunstância específica relativa ao cliente.
- Subsiste a verba atinente aoshonorários advocatícios, fixados nodecisumem 10% (dez por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
