
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006127-13.2006.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANTONIO MIGUEL HESPANHA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006127-13.2006.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANTONIO MIGUEL HESPANHA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO MIGUEL HESPANHA contra sentença que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução, com fulcro no art. 924, II, do CPC, em relação aos honorários advocatícios e 924, III, no que se refere ao valor principal.
Requer, o apelante, a reforma do julgado sob o fundamento de que não se operou a prescrição da pretensão de executar os valores retroativos. Sustenta que, efetivamente, foi dado início à execução em outubro de 2018, pelo que não prescrita a pretensão haja vista que a ação de conhecimento transitou em julgado na data de 24.04.2015.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006127-13.2006.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ANTONIO MIGUEL HESPANHA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA REGINA PAVIANI - SP190611-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR
O instituto da prescrição deve ser entendido como penalidade ao titular de direito com comportamento de passividade, desidioso.
O lapso temporal a ser considerado na prescrição da execução é o mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
Como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.
A propósito, este também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932".
No caso, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 24/04/2015. Intimado a se manifestar, o autor peticionou nos autos em 29.10.2015 alegando, tão somente, que não pretende receber a aposentadoria objeto da demanda judicial, requerendo, assim, implantação daquela concedida por via administrativa.
Cumprido o restabelecimento do benefício pelo INSS, o autor manifestou nos autos, em documento datado de 17.02.2016 e protocolado em 08.03.2016, dando início à execução em face da autarquia tão somente para ver adimplida a verba honorária outrora deferida.
Observo, outrossim, que em petição de id. 279537667 - Pág. 223 a parte expressamente atesta que a execução refere-se tão somente à verba honorária, nos seguintes termos:
“O que deve ficar bem entendido nestes autos é que o autor fez sua opção pelo benefício mais vantajoso, conforme lhe é facultado, porém vantagem que a ele acoberta, equivale dizer que ele renunciou aos valores devidos a título de atrasados, mas, em hipótese alguma esta patrona renunciou a direito que lhe compete e faz jus.
Os honorários de sucumbência serão sempre devidos e terão que ser pagos e suportados por aquele que dá ensejo a uma demanda judicial.”
Julgada a execução da verba honorária, devidamente transitado em julgado, foi adimplido o pagamento dos honorários sucumbenciais.
Posteriormente, em petição de id. 279537763, protocolada em 22.08.2022, requereu o autor a execução dos valores atrasados, com fulcro na tese fixada nos REsp 1.767.789/PR e 1.803.154/RS – Tema 1.018 STJ, em que restou definido que “O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.”
Assim, em que pese a pretensão da parte exequente, considerando-se a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento, ocorrido em 24/04/2015, e a data do início do cumprimento de sentença para execução de valores a título de atrasados, em 22.08.2022, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos previstos para tal mister.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO.
- A prescrição deve ser entendida como sanção ao titular de direito com comportamento de passividade, desidioso.
- Conforme o CPC, apura-se o período de inércia do exequente entre o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
- No caso, portanto, está configurada a prescrição intercorrente, cabendo a extinção da execução.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008682-62.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
- A prescrição tem como objetivo por fim à pretensão do titular da ação, que se quedou inerte em um determinado lapso de tempo, privilegiando assim, a segurança jurídica e a ordem social.
- Adota-se a orientação de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, em virtude do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
- Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 103 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
- Para se caracterizar a prescrição intercorrente, é necessário se definir o momento em que se considera caracterizada a inércia culposa da parte, para o fim de determinar a data inicial da prescrição. Em outras palavras, o trabalho prático consiste em procurar, dentro do feito executório, um lapso de tempo contínuo, igual ou superior ao prazo de prescrição, dentro do qual se constata a absoluta paralisação do processo em decorrência da desídia do demandante.
- No caso, o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 06/08/2009 (id 8244582), sendo a parte credora intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 06/10/2009 (consulta ao andamento do feito em primeira instância – Processo n.º 0118262-85-1999.4.03.0399).
- Em que pese a pretensão da parte exequente, considerando-se a data do trânsito em julgado, ocorrido em 06/08/2009 (id 8244582), e a petição inicial do cumprimento de sentença (Processo n.º 50016665120184036126), em 16/05/2018 (id 8244385), impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
- Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001929-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019)
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SÚMULA 150 DO STF. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. PRAZO DE 05 ANOS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. O lapso temporal a ser considerado na prescrição da execução é o mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
2. Em relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.
3. Constada a inércia da parte entre o trânsito em julgado da ação de conhecimento e o início do cumprimento de sentença em relação à verba principal, configurada, portanto, a prescrição intercorrente.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
