Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5152283-39.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
16/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ARTIGO 537, § 1º DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS
DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE.
- É admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em
consequência, a sua execução (art. 537 do CPC).
- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução
pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537, § 1º do CPC).
- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a
título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo
compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.
- No caso, embora tenha havido um pequeno atraso no cumprimento da decisão, a autarquia
acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com efeito retroativo e o
pagamento das competências com os acréscimos devidos, justificando tal atraso, o que se
compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária,a decisão recorrida se mostra em
consonância com o entendimento jurisprudencial. Logo, não há que se cogitar em
prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152283-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152283-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora/exequente em face de sentença que julgou
extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 925 e 487, I, do Código de Processo
Civil (CPC).
Em síntese, busca a reforma da sentença recorrida, para que seja dado prosseguimento à
execução para cobrança da multa diária fixada, pelo atraso na implantação do benefício.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5152283-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CELSO LUIZ LEITE DE CAMPOS
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 925 e 487, I, do
CPC, diante da exclusão da multa diária fixada anteriormente.
À luz dos autos, após o trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição à parte autora/exequente, foi determinado a intimação da autarquia
para implantação do benefício, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem
reais).
A autarquia foi intimada em 19/9/2019 e o benefício implantado em 12/11/2019 (Id 183120290 -
p. 1 e 3).
Como o benefício foi implantado com atraso, a apelante apresentou o cálculo para execução da
multa, no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), referente aos 23 (vinte e três) dias
de atraso.
O Juízo a quo afastou a astreinte anteriormente fixada e extinguiu a execução quanto a este
pedido, ao fundamento de que somente em casos de injustificado descumprimento é que se
autoriza a cobrança da multa, além de não ter havido demora excessiva a prejudicar a
exequente, sendo que o artigo 537, § 1º, do CPC permite ao juiz alterar o valor da multa ou até
excluí-la.
No ordenamento jurídico, não há óbice àaplicação da multa por atraso no cumprimento de
decisão judicial (de obrigação de fazer).
Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado, desde que respeitado oprincípio da proporcionalidade.
Acerca da imposição de multa diária com o fim de compelir o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) nos seguintestermos (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa
diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de
fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo,
soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto,
procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da
multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)".
Assim, mostra-seadmissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial e, em consequência, a sua execução (art. 537 do CPC).
Contudo, reafirmo, o valor da multa diária deve ser compatível com a obrigação (CPC, art. 537),
sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva.
De igual modo, deve ser observado o princípio da razoabilidade, não se justificando a pretensão
de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso, pois a
imposição da multa tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não
vilipendiar o Erário.
No caso, embora tenha havido um pequeno atraso (menos de um mês) no cumprimento da
decisão, a autarquia acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com
efeito retroativo e o pagamento das competências com os acréscimos devidos (Id 183120290 -
p. 3), justificando tal atraso, o que se compreende diante do contingente de beneficiários da
previdência social.
Por outro lado, o novo CPC, em seu artigo 537, caput, e incisos I e II do parágrafo primeiro, traz
comando de que, o valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício
pelo juiz:
"Art. 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade
da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento."
A respeito, esta Corte Regional já decidiu que“a imposição de multa como meio coercitivo para
o cumprimento de obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo
Civil, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada
ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado” (Oitava Turma, AC -
apelação cível - 2214576 - 0004118-15.2014.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Tania
Marangoni, julgado em 06/03/2017, E-DJF3 Judicial 1 data:20/03/2017).
Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos
contribuintes segurados eempresas e representa a coletividade de hipossuficientes -a decisão
recorrida se mostra em consonância com o entendimento acima.
Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.
Diante do exposto,nego provimentoa apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ARTIGO 537, § 1º DO CPC.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRINCÍPIOS
DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE.
- É admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e,
em consequência, a sua execução (art. 537 do CPC).
- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução
pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537, § 1º do CPC).
- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a
título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo
compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.
- No caso, embora tenha havido um pequeno atraso no cumprimento da decisão, a autarquia
acatou o comando judicial, efetivando a implantação do benefício com efeito retroativo e o
pagamento das competências com os acréscimos devidos, justificando tal atraso, o que se
compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária,a decisão recorrida se mostra em
consonância com o entendimento jurisprudencial. Logo, não há que se cogitar em
prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
