Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003552-04.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ARTIGO 537, § 1º DO CPC.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE.
- É admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e, em
consequência, a sua execução (art. 537 do CPC).
- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução
pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537, § 1º do CPC).
- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a
título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo
compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o
comando judicial, efetivando a implantação do benefício, justificando tal atraso, o que se
compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária,a decisão recorrida se mostra em
consonância com o entendimento jurisprudencial. Logo, não há que se cogitar em
prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.
- Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003552-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003552-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora/exequente em face de sentença que julgou
extinto o cumprimento de sentença.
Em síntese, busca a reforma da sentença recorrida, para que seja dado prosseguimento à
execução para a cobrança da multa diária fixada, pelo atraso na implantação do benefício.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003552-04.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA XAVIER
Advogado do(a) APELANTE: LUIS CLAUDIO LIMA - MS5679-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se a extinção do cumprimento de sentença, diante da exclusão da multa diária fixada
anteriormente.
À luz dos autos, foi confirmada, em sentença transitada em julgado, a tutela deferida e
determinado o restabelecimento do auxílio-doença e após, a sua conversão em aposentadoria
por invalidez, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e
cinquenta reais).
Em 15/4/2020, consta a leitura doofício enviado em 2/3/2020, via malote digital, à Gerência
Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para cumprimento da decisão.
Como não foi implantado o benefício, em 23/4/2021 a apelante apresentou o cálculo para
execução da multa, no valor de R$ 50.500,00 (cinquenta mil e quinhentos reais), referente a
202 (duzentos e dois) dias de atraso até essa data.
Antes disso, não foi levadaà apreciação do Juízo nenhuma informação de recalcitrância da
Administração no cumprimento da ordem judicial, apesar do notório volume de pedidos e da
complexidade dos trâmites dos atos administrativos.
É esse o comportamento esperado pela consagrada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), segundo a qual (g. n.): “(...)No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva
(NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a
sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do
devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros
meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento
exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da
supressio. Nesse sentido, Enunciado n. 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF". (AgInt no
AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016).
Ademais, no cumprimento da obrigação de fazer, faz-senecessáriaa intimação pessoal da parte
obrigada para que incida a multa diária pelo descumprimento, configurado este o marco inicial
para a incidência das astreintes.
Esse é o sentido e o alcance daSúmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por força
da qual"a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." (...)
O Juízo a quo afastou a astreinte anteriormente fixada e extinguiu a execução quanto a este
pedido, ao fundamento de não se verificar real hipótese de descumprimento da decisão judicial,
sendo que a jurisprudência permite ao juiz alterar o valor da multa ou até excluí-la.
No ordenamento jurídico, não há óbice àaplicação da multa por atraso no cumprimento de
decisão judicial (de obrigação de fazer).
Com efeito, é facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a praticar o
ato a que é obrigado, desde que respeitado oprincípio da proporcionalidade.
Acerca da imposição de multa diária com o fim de compelir o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
(STJ) nos seguintestermos (g. n.):
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM
ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA.
DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa
diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de
fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo,
soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto,
procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da
multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido. (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)".
Assim, mostra-seadmissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial e, em consequência, a sua execução (art. 537 do CPC).
Contudo, reafirmo, o valor da multa diária deve ser compatível com a obrigação (CPC, art. 537),
sob pena de redução pelo juiz da execução, caso seja excessiva.
De igual modo, deve ser observado o princípio da razoabilidade, não se justificando a pretensão
de recebimento de valor a título de multa superior ao das prestações em atraso, como no caso,
em que o benefício é de valor mínimo, pois a imposição da multa tem por escopo compelir o
devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.
No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o
comando judicial, efetivando a implantação do benefício e justificando tal atraso, o que se
compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.
Além disso, a parte autora/exequente somente veio reclamar o cumprimento da obrigação um
ano após a intimação da autarquia, demonstrando desinteresse na efetivação da medida, até
porque já estava recebendo o benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria
em nada ou pouco alteraria a sua situação.
Por outro lado, o novo CPC, em seu artigo 537, caput, e incisos I e II do parágrafo primeiro, traz
comando de que, o valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício
pelo juiz:
"Art. 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade
da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento "
A respeito, esta Corte Regional já decidiu que“a imposição de multa como meio coercitivo para
o cumprimento de obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo
Civil, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer tempo revogada
ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado” (Oitava Turma, AC -
apelação cível - 2214576 - 0004118-15.2014.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Tania
Marangoni, julgado em 06/03/2017, E-DJF3 Judicial 1 data:20/03/2017).
Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos
contribuintes segurados eempresas e representa a coletividade de hipossuficientes -a decisão
recorrida se mostra em consonância com o entendimento acima.
Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.
Diante do exposto,nego provimentoa apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA COERCITIVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. ARTIGO 537, § 1º DO CPC.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROPORCIONALIDADE.
- É admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão judicial e,
em consequência, a sua execução (art. 537 do CPC).
- O valor da multa diária aplicada deve ser compatível com a obrigação, sob pena de redução
pelo juiz da execução, caso seja excessiva (art. 537, § 1º do CPC).
- Observado o princípio da razoabilidade, não se justifica pretensão de recebimento de valor a
título de multa superior ao das prestações em atraso. A imposição da multa tem por escopo
compelir o devedor a satisfazer a obrigação, e não vilipendiar o Erário.
- No caso, embora tenha havido atraso no cumprimento da decisão, a autarquia acatou o
comando judicial, efetivando a implantação do benefício, justificando tal atraso, o que se
compreende diante do contingente de beneficiários da previdência social.
- Dada a natureza pública da autarquia previdenciária,a decisão recorrida se mostra em
consonância com o entendimento jurisprudencial. Logo, não há que se cogitar em
prosseguimento da execução para cobrança da multa diária.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
