
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035770-74.2001.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035770-74.2001.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...)
Isso posto, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, ora embargada, porém, nos moldes da fundamentação desta decisão, declaro, de ofício, erro material por ofensa à coisa julgada, razão pela qual julgo extinta a execução, ante a vantagem do benefício concedido na esfera administrativa subsistindo tão somente os honorários advocatícios no valor acima
(...).”
Esta decisão foi objeto de recurso pela parte autora perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu o recurso e, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016.
Com o retorno dos autos, houve o pagamento da verba honorária, conforme decisum transitado em julgado (Id 125063825 - p. 90) e, na sequência, a sentença de extinção.
Como se nota, a decisão transitada em julgado entendeu devida apenas a verba honorária advocatícia e não o crédito principal (parcelas em atraso desde a concessão judicial até a administrativa), de sorte que não cabe mais discussão sobre essa questão.
Com efeito, está vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para pagamento do principal, porquanto não existe débito, o julgado foi integralmente cumprido pela autarquia.
Diante do exposto,
nego provimento
a apelação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
- A questão das parcelas em atraso relativas a aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, diante da opção pelo benefício mais vantajoso, já foi objeto de discussão e julgamento neste Tribunal na apelação dos embargos à execução n. 0034376-12.2013.4.03.9999.
- Essa decisão extingiu a execução do crédito principal, apenas fixou como devida a verba honorária. Não cabe mais discussão sobre essa questão, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.
- Não há que se cogitar em prosseguimento da execução para pagamento do principal, porquanto não existe débito, o julgado foi integralmente cumprido pela autarquia.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.