Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS ...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:38:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. - A questão das parcelas em atraso relativas a aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, diante da opção pelo benefício mais vantajoso, já foi objeto de discussão e julgamento neste Tribunal na apelação dos embargos à execução n. 0034376-12.2013.4.03.9999. - Essa decisão extingiu a execução do crédito principal, apenas fixou como devida a verba honorária. Não cabe mais discussão sobre essa questão, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada. - Não há que se cogitar em prosseguimento da execução para pagamento do principal, porquanto não existe débito, o julgado foi integralmente cumprido pela autarquia. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0035770-74.2001.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035770-74.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0035770-74.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOSE APARECIDO DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

“(...)

Isso posto, nego seguimento à apelação interposta pela parte autora, ora embargada, porém, nos moldes da fundamentação desta decisão, declaro, de ofício, erro material por ofensa à coisa julgada, razão pela qual

julgo extinta a execução, ante a vantagem do benefício concedido na esfera administrativa

,

subsistindo tão somente os honorários advocatícios no valor acima

. Em consequência, deverá ser restabelecido o benefício de n. 147.248.960- 5, com efeito financeiro a contar de 10/4/2012, efetuada a compensação com a aposentadoria por tempo de contribuição implantada (de n. 159.880.601-4).
   

(...).”

Esta decisão foi objeto de recurso pela parte autora perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu o recurso e, cujo trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016.

Com o retorno dos autos, houve o pagamento da verba honorária, conforme decisum transitado em julgado (Id 125063825 - p. 90) e, na sequência, a sentença de extinção. 

Como se nota, a decisão transitada em julgado entendeu devida apenas a verba honorária advocatícia e não o crédito principal (parcelas em atraso desde a concessão judicial até a administrativa), de sorte que não cabe mais discussão sobre essa questão.

Com efeito, está vedada a rediscussão de matéria já decidida, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).

Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para pagamento do principal, porquanto não existe débito, o julgado foi integralmente cumprido pela autarquia.

Diante do exposto, 

nego provimento

 a apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO ADMINISTRATIVO MAIS VANTAJOSO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.  

- A questão das parcelas em atraso relativas a aposentadoria por tempo de contribuição deferida judicialmente, diante da opção pelo benefício mais vantajoso, já foi objeto de discussão e julgamento neste Tribunal na apelação dos embargos à execução n. 0034376-12.2013.4.03.9999.

- Essa decisão extingiu a execução do crédito principal, apenas fixou como devida a verba honorária. Não cabe mais discussão sobre essa questão, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada.

- Não há que se cogitar em prosseguimento da execução para pagamento do principal, porquanto não existe débito, o julgado foi integralmente cumprido pela autarquia.

- Apelação desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!