
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078324-30.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINA FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA MELISSA TEODORO - SP219501-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078324-30.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINA FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA MELISSA TEODORO - SP219501-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, proferida em execução de julgado, que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em razões recursais, pugna o exequente pela reforma da sentença, para a continuidade do feito, sob a alegação de que “o trânsito em julgado se deu em recurso ao TRF da 3ª Região (competência delegada) de autos físicos e a apelante não foi intimada pelo Diário Oficial do trânsito em Julgado do referido recurso”, “sendo que a única intimação feita à apelante foi quando o MM Juiz a quo proferiu despacho... intimando as partes para cumprimento do acórdão... PUBLICADO EM 07/06/2018”. Assim, iniciado o cumprimento de sentença em 03/05/2023, não decorrido o prazo prescricional. Aduz, ainda, que os prazos foram suspensos pela Lei 14.010/2020.
É o relatório.
vn
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078324-30.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARINA FELICIANO
Advogado do(a) APELANTE: BIANCA MELISSA TEODORO - SP219501-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O título executivo condenou o INSS a conceder à parte apelante o benefício de aposentadoria por idade.
Foi certificado o trânsito em julgado em 27/04/2018.
Com o retorno dos autos à Vara de Origem (registrados no sistema de protocolo do MM Juízo a quo em 07/05/2018), foi determinada a digitalização dos documentos físicos produzidos nesta Corte e juntada dos arquivos virtualizados ao feito eletrônico originário (1008812-73.2015.8.26.0362).
Após, foi proferido despacho para cumprimento do v. acórdão, ocorrendo a disponibilização em 06/06/2018.
A apelante, aos 03/05/2023, protocolizou pedido de execução do julgado.
Passo à análise.
Inicialmente, de se ressaltar que a Lei n. 14.010/20 abarca, exclusivamente, as relações de direito privado, conforme disposto no artigo 1º, in verbis:
“Art. 1º Esta Lei institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).”
Assim, não aplicável a suspensão do prazo ao presente feito, tal como supõe a parte apelante.
No que tange à alegada prescrição, a jurisprudência é pacífica no sentido de admitir a sua incidência na ação de execução, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 150 do STF, que abaixo transcrevo:
"..prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação..".
Considerando, ainda, que o período que teria dado ensejo ao reconhecimento da prescrição se deu sob a vigência da Lei n. 8.213/91, há que se observar o disposto no art. 103, parágrafo único, da indigitada lei, in verbis:
“Art. 103.................................................................................................
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Destarte, o termo inicial de contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da decisão, momento em que cabia à parte autora dar início à execução.
Para se caracterizar a prescrição intercorrente é necessário se definir o momento em que se considera caracterizada a inércia culposa da parte, para o fim de determinar a data inicial da prescrição. Em outras palavras, o trabalho prático consiste em procurar, dentro do feito executório, um lapso de tempo contínuo, igual ou superior ao prazo de prescrição, dentro do qual se constata a absoluta paralisação do processo em decorrência da desídia do demandante.
No caso em comento, conforme relato acima referenciado, malgrado o trânsito em julgado tenha ocorrido em 27/04/2018, considerando que o feito tramitou por meio físico nesta Corte e digital na primeira instância (ESAJ), entendo que o termo a quo para principiar a execução deve a data da publicação do despacho que determinou o cumprimento do v. acórdão (disponibilizado em 06/06/2018), tendo em vista que a parte não pode ser penalizada pelo lapso temporal compreendido entre o trânsito em julgado e ulteriores providências tomadas pelo MM Juízo a quo, resultando em atraso não atribuível à apelante.
Portanto, protocolizada a petição de execução em 03/05/2023, não havendo transcorrido o prazo de cinco anos a contar da data acima referida, de rigor o afastamento da prescrição.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. LIBERALIDADE DO INSS E DO MAGISTRADO. ÓBITO DA DEMANDANTE. SUSPENSÃO DO FEITO. INOCORRÊNCIA DE PROVA NOVA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria.
2 - O prazo de cinco anos para deflagração da execução deve ter seu dies a quo contado a partir da ciência da baixa dos autos à origem, na medida em que a parte não pode ser prejudicada pelo lapso temporal compreendido entre o trânsito em julgado - o qual, não raras as vezes, é certificado bem posteriormente - e a chegada da demanda na Vara de destino, com possibilidade de significativo atraso decorrente de entraves burocráticos no que diz com o transporte e remessa. Precedentes desta Corte.
3 - Sopesa, na espécie, o fato de a autora ter postulado a remessa dos autos ao contador, a fim de cobrar o título executivo, repita-se, em 05 de maio de 2015, portanto fora do lapso de 5 (cinco) anos contados a partir do momento em que cientificado do retorno dos autos da instância superior (09 de janeiro de 2008), atraindo a prescrição sobre o crédito pleiteado.
4 - A execução invertida consiste na apresentação dos cálculos pelo ente autárquico, com expressa concordância da parte credora, em inequívoco ato de cumprimento voluntário da obrigação. É dizer, em outras palavras, que a Fazenda Pública, na condição de devedora, antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar, inibindo a deflagração do processo de execução pelo credor, por mera liberalidade.
5 - Competia a parte autora promover a execução no prazo legal ou postular a remessa dos autos à contadoria, em razão da sua hipossuficiência, conforme o fez, no entanto, tardiamente.
6 - Não há se falar em suspensão do feito para habilitação dos sucessores, e, consequentemente, afastamento da prescrição intercorrente, em face do falecimento da demandante, isto porque, conforme certidão de óbito de fl. 126, o passamento se deu em 1º de dezembro de 2003, antes do julgamento do acórdão de fls. 81/84, que, ao apreciar a apelação do INSS, manteve a sentença de 1º grau quanto ao mérito, e, ainda, quando estava vivo o "advogado principal subscritor dos autos", o qual, inclusive, apresentou contrarrazões ao apelo autárquico, em 22 de janeiro de 2004 (fl. 76), afastando-se, aqui, portanto, a alegação de que a certidão de óbito se trata de prova nova, a qual os demais patronos somente tiveram acesso no "corrente ano" (2017), quando souberam do falecimento, porque "perderam o contato com a apelante".
7 - Apelação da parte autora desprovida.
(TRF-3 – ApCiv 0004810-40.2001.4.03.6183 – Rel. Des. Fed. Carlos Delgado – 29/07/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA DO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - De acordo com o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão executória sobre créditos nas ações previdenciárias, caracterizando-se a prescrição intercorrente quando, por inércia da parte, o feito ficar absolutamente sobrestado por igual prazo após a prática do último ato processual, restando afastada a aplicação de qualquer legislação estranha à matéria.
2 - O prazo de cinco anos para deflagração da execução deve ter seu dies a quo contado a partir da ciência da baixa dos autos à origem, na medida em que a parte não pode ser prejudicada pelo lapso temporal compreendido entre o trânsito em julgado - o qual, não raras as vezes, é certificado bem posteriormente - e a chegada da demanda na Vara de destino, com possibilidade de significativo atraso decorrente de entraves burocráticos no que diz com o transporte e remessa. Precedentes desta Corte.
3 - Sopesa, na espécie, o fato de a autora ter promovido a cobrança do título executivo, repita-se, em 11 de julho de 2011, portanto fora do lapso de 5 (cinco) anos contados a partir do momento em que cientificada do retorno dos autos da instância superior (19 de maio de 2006), atraindo a prescrição sobre o crédito pleiteado.
4 - Apelação da credora desprovida.
(TRF-3 – ApCiv 0004006-52.2013.4.03.6183– Rel. Des. Fed. Carlos Delgado – 21/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SÚMULA 150 DO STF. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- A inércia do credor encontra óbice de natureza temporal, após o curso de um prazo prescricional, como decorre da legislação em vigor, que penaliza comportamentos de passividade e desídia do titular do direito.
- Evidenciada a não atuação durante período superior a 05 (cinco) anos após a intimação do despacho que determinou o arquivamento dos autos, caracterizada está a prescrição da pretensão executória.
- Recurso provido.
(TRF-3 – AI 5007991-48.2022.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. David Dantas – 12/07/2022)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OBSERVADA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Requer o agravante seja declarada a prescrição da pretensão executória, tendo em vista o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgada da sentença da qual se visa ao cumprimento.
2. Sobre o tema, consoante preceitua a Súmula 150 do STF, a execução prescreverá no mesmo prazo de prescrição da ação.
3. Entretanto, a prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, cujo termo inicial se consubstancia no respectivo trânsito em julgado, não prescinde da demonstração de desídia perpetrada pelo exequente na satisfação de seu crédito.
4. Com efeito, o mero decurso do prazo não constitui critério suficiente para fins de aferição da prescrição intercorrente, sendo imprescindível que reste configurada a inércia do credor que, podendo exercer sua pretensão, dá causa à paralisação injustificada do processo. Precedentes.
5. Agravo de instrumento não provido.
(TRF-3 – AI 5013421-83.2019.4.03.0000 – Rel. Des. Fed. Cecilia Maria Piedra Marcondes – 05/09/2019)
Impõe-se, assim, o afastamento da prescrição da ação executiva, sendo de rigor a reforma da r. sentença, com o retorno dos autos à Vara de origem, para regular prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA.
- Adota-se a orientação de que o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, em virtude do enunciado da Súmula 150 do Superior Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
- Em matéria previdenciária, a prescrição é regulada pelo Art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 103 (...) Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."
- Para se caracterizar a prescrição intercorrente é necessário se definir o momento em que se considera caracterizada a inércia culposa da parte, para o fim de determinar a data inicial da prescrição. Em outras palavras, o trabalho prático consiste em procurar, dentro do feito executório, um lapso de tempo contínuo, igual ou superior ao prazo de prescrição, dentro do qual se constata a absoluta paralisação do processo em decorrência da desídia do demandante.
- No caso em comento, malgrado o trânsito em julgado tenha ocorrido em data mais longínqua, considerando que o feito tramitou por meio físico nesta Corte e digital na primeira instância (ESAJ), entendo que o termo a quo para principiar a execução deve a data da publicação do despacho que determinou o cumprimento do v. acórdão, tendo em vista que a parte não pode ser penalizada pelo lapso temporal compreendido entre o trânsito em julgado e ulteriores providências tomadas pelo MM Juízo a quo, resultando em atraso não atribuível à apelante.
- Portanto, protocolizada a petição de execução anteriormente ao escoamento do prazo de cinco anos a contar da data do despacho, proferido pelo MM Juízo de origem, que determinou o cumprimento do v. acórdão, de rigor o afastamento da prescrição.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
