Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001395-66.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO
OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. COMPROVAÇÃO PELA AUTARQUIA. VALIDADE E
EFICÁCIA DO ACORDO. ERRO MATERIAL E FRAUDE. INOCORRÊNCIA.
- O título que a parte autora pretende executar diz respeito ao cumprimento de sentença proferida
nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos
benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante
aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de
contribuição anteriores a março/1994, observada a prescrição quinquenal.
- O extrato "IRSMNB - Consulta Informações de Revisão IRSM
por NB" demonstra a existência de acordo nos termos da nos termos da MP n. 201/2004 (sem
ação judicial), com data de adesão em 08/11/2004.
- A jurisprudência considera o documento apresentado pela autarquia como prova do acordo
previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04. A teor do
disposto no art. 7º do diploma legal em referência, ao aderir voluntariamente o acordo, o
segurado expressamente renunciou o direito de pleitear, na via administrativa ou judicial,
quaisquer valores ou vantagens decorrentes da revisão acordada, salvo em caso de comprovado
erro material.
- Trata-se, portanto, de acordo válido e eficaz entre as partes, inexistindo, no caso dos autos, erro
material comprovado. Ademais, simples alegação da parte autora de que não aderiu ao acordo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
sem a comprovação de existência de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de
veracidade das informações constantes do banco de dados do INSS.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001395-66.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BENEDITO MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001395-66.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BENEDITO MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Benedito Moreira da Silva em face de sentença que, em sede
de execução individual de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.403.6183, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 925 do
CPC.
Alega o apelante, em síntese, que não prospera a extinção da execução, “pois não autorizou
qualquer aceite ao acordo proposto administrativamente, tendo sido realizado sem sua
autorização. Em segundo lugar, não há prova efetiva de seu pagamento, apenas documento
produzido unilateralmente pelo Executado, não tendo notado qualquer valor pago a maior em seu
benefício mensal.” (ID nº 90631620 – fls. 02).
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de determinar o prosseguimento da
execução.
Alternativamente, requer seja determinada a devolução dos autos à Contadoria Judicial, a fim de
que sejam apurados os valores atrasados no período de 14/11/1998 a 31/07/1999, eis que o
acordo administrativo apenas englobou os períodos de 08/1999 a 05/2005.
O apelado ofereceu contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo interposto.
É o relatório.
prfernan
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001395-66.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: BENEDITO MOREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título que a parte autora pretende executar diz respeito ao cumprimento de sentença proferida
nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos
benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante
aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de
contribuição anteriores a março/1994, observada a prescrição quinquenal.
A autarquia impugnou a execução, tendo requerido a juntada aos autos de documentos
comprobatórios do recebimento das diferenças decorrentes da revisão do IRSM, no período de
12/2004 a 12/2010.
O extrato "IRSMNB - Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", contido no id. 90631613
(fl. 01), demonstra a existência de acordo nos termos da nos termos da MP n. 201/2004 (sem
ação judicial), com data de adesão em 08/11/2004.
A jurisprudência considera o documento apresentado pela autarquia como prova do acordo
previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04. A teor do
disposto no art. 7º do diploma legal em referência, ao aderir voluntariamente o acordo, o
segurado expressamente renunciou o direito de pleitear, na via administrativa ou judicial,
quaisquer valores ou vantagens decorrentes da revisão acordada, salvo em caso de comprovado
erro material.
Trata-se, portanto, de acordo válido e eficaz entre as partes, inexistindo, no caso dos autos, erro
material comprovado. Ademais, simples alegação da parte autora de que não aderiu ao acordo,
sem a comprovação de existência de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de
veracidade das informações constantes do banco de dados do INSS.
Elucidando esse entendimento, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. IRSM. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - Dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, mais especificamente do extrato
"IRSM -Consulta Informações de Revisão IRSM por NB", depreende-se a formalização da adesão
ao referido pacto no tipo "sem ação judicial" em 19.11.2004, nos termos da MP n. 201/2004,
convertida na Lei nº 10.999/2004, para pagamento parcelado das prestações vencidas. Referido
documento comprova, também, os pagamentos de todas as parcelas do acordo, ou seja, a efetiva
quitação dos atrasados, a partir da competência 12/2004.
II - Merece ser mantida a sentença que entendeu pela ausência de crédito a favor da exequente,
porquanto as informações que obtidas junto ao sistema DATAPREV demonstram que a
requerente efetivamente aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente
convertida na Lei n. 10.999/04, recebendo os valores decorrentes da revisão do benefício em
parcelas.
III - A autora, ao aderir voluntariamente aludido acordo, manifestou intenção em renunciar ao
direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da
mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma
legal.
IV - A simples alegação da exequente de que não aderiu aos termos do acordo, sem a
comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade
das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
V – Apelação da exequente improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018103-93.2018.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 01/04/2020, Intimação via
sistema DATA: 03/04/2020)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO OU
TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. SALDO REMANESCENTE. INEXISTÊNCIA.
- A Medida Provisória nº 201, de 23/07/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, garantiu a revisão
dos benefícios previdenciários com a aplicação do IRSM de fevereiro/94, no percentual de
39,67%, para correção dos salários-de-contribuição, sendo esta clara e precisa no tocante à
adesão do acordo proposto pelo Governo.
- Conforme cópia da tela PLENUS/DATAPREV do extrato "IRSM -Consulta Informações de
Revisão IRSM por NB", apresentada pela contadoria judicial, verifica-se a formalização da adesão
no tipo "sem ação judicial" em 16/09/2004 (id Num. 108292782 - Pág. 3), nos termos da MP n.
201/2004, já convertida em lei, para pagamento parcelado das prestações vencidas.
- O documento em referência serve como prova da outorga, na via administrativa, dos
pagamentos das parcelas do acordo.
- Ainda, consta a relação detalhada de créditos – HISCREWEB (id Num. 108292782), que
confirma os dados do PLENUS:a revisão da RMI a partir da competência 10/2004 e o efetivo
pagamento das parcelas da revisão do IRSM (atrasados).
- Imperioso destacar, nos termos do art. 7º da MP nº 201/2004, que a assinatura do Termo de
Acordo ou de Transação Judicial importou em renúncia ao direito de pleitear na via administrativa
ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista no referido
diploma legal.
- Com efeito, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento
de quaisquer prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores, bastando a esse
fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374, IV,
e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa
de veracidade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.
19/08/2003, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, j. 08/03/2004, j.
20/05/2004, p. 438.
- Ressalte-se que o mero argumento da parte autora de que não aderiu aos termos do acordo,
sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de
veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001411-20.2018.4.03.6118, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. O acordo celebrado em conformidade com a MP 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004,
tem como objeto a revisão do benefício previdenciário pensão por morte da autora, o
estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas
vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre
outros requisitos.
2. In casu, verifica-se no Sistema DATAPREV (ID 108209698 – pág. 3) que a parte autora teve
seu benefício “REVISTO MP 201/04”, bem como o cronograma estabelecido no acordo em
comento foi cumprido com o pagamento das 48 parcelas, de modo que não resta configurada
mora do INSS.
3. A cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao estabelecer que "O autor segurado ou
dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer
valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação
Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
4. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, o
que não restou demonstrado nestes autos.
5. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001408-65.2018.4.03.6118, Rel.
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 16/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. EXISTÊNCIA DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL EM CONFORMIDADE COM A LEI 10.999/2004. VALIDADE E EFICÁCIA DO
ACORDO QUE NÃO ABRANGE TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS FIXADOS EM
TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. In casu, verifica-se a existência de acordo celebrado em conformidade com a Lei nº
10.999/2004, cujo objeto compreende a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição do autor, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos
atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a
abrangência temporal, dentre outros requisitos. Verifica-se no Sistema Plenus que o cronograma
estabelecido no acordo em comento foi cumprido com o pagamento das 72 parcelas, de modo
que não resta configurada mora do INSS.
2. O acordo é válido e eficaz entre as partes, salvo na hipótese de comprovado erro material, não
sendo esse o caso dos autos. Nesse sentido, a cláusula nº 11 do Termo de Acordo é expressa ao
estabelecer, in verbis: "O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear
na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão
acordada neste Termo de Transação Judicial, salvo em caso de comprovado erro material."
3. Muito embora o acordo firmado entre as partes não possa surtir efeitos contra terceiros, no
caso, o advogado que laborou em favor de seu cliente, há de se considerar que, no caso dos
autos, não há honorários de sucumbência a executar, eis que o título judicial foi expresso ao
consignar a existência de sucumbência recíproca. Assim, correta a sentença, devendo ser
mantido o decreto de procedência dos embargos à execução.
4. Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1446483 - 0000178-
92.2006.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019)
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
prfernan
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO/1994. ADESÃO AO ACORDO
OU TRANSAÇÃO JUDICIAL. MP 201/04. COMPROVAÇÃO PELA AUTARQUIA. VALIDADE E
EFICÁCIA DO ACORDO. ERRO MATERIAL E FRAUDE. INOCORRÊNCIA.
- O título que a parte autora pretende executar diz respeito ao cumprimento de sentença proferida
nos autos da ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, que determinou a revisão dos
benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, mediante
aplicação do IRSM de fevereiro/1994, no percentual de 39,67%, para correção dos salários de
contribuição anteriores a março/1994, observada a prescrição quinquenal.
- O extrato "IRSMNB - Consulta Informações de Revisão IRSM
por NB" demonstra a existência de acordo nos termos da nos termos da MP n. 201/2004 (sem
ação judicial), com data de adesão em 08/11/2004.
- A jurisprudência considera o documento apresentado pela autarquia como prova do acordo
previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04. A teor do
disposto no art. 7º do diploma legal em referência, ao aderir voluntariamente o acordo, o
segurado expressamente renunciou o direito de pleitear, na via administrativa ou judicial,
quaisquer valores ou vantagens decorrentes da revisão acordada, salvo em caso de comprovado
erro material.
- Trata-se, portanto, de acordo válido e eficaz entre as partes, inexistindo, no caso dos autos, erro
material comprovado. Ademais, simples alegação da parte autora de que não aderiu ao acordo,
sem a comprovação de existência de fraude, não é suficiente para afastar a presunção de
veracidade das informações constantes do banco de dados do INSS.
- Apelação da parte autora improvida.
prfernan ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
