
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017829-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ELIANA ZUQUI DE MENDONCA THOMAZINI
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017829-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ELIANA ZUQUI DE MENDONCA THOMAZINI
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
Trata-se de apelação interposta por ELIANA ZUQUI DE MENDONCA THOMAZINI contra sentença que extinguiu a execução, na forma do art. 924, III, do CPC. Fundamentou, o magistrado que: “Como pode ser aferido no Id. 267982852, p. 9, houve o pagamento de R$ 17.854,67, atinente ao período de 01.08.1999 a 10.08.2003, por determinação judicial da 1ª Vara de Bataguassu, MS, exatamente por conta das diferenças da revisão do IRSM/1994, conforme informação da CEAB (Id. 274093706).”.
Inconformado com a decisão, a apelante interpõe o presente recurso para ver a reforma do julgado, aduzindo, em síntese, que, equivocou-se o julgador monocrático ao reconhecer a coisa julgada e extinguir o feito, mormente porque a autarquia ré não apresentou alegação de litispendência e/ou coisa julgada, bem como porque não se pode reconhecer o instituto após trânsito em julgado do feito em tela. Alega, outrossim, que o processo que tramitou perante a e. 1ª vara de Bataguassu/MS, apontado na r. sentença, como prevento, trata-se de ação individual de conhecimento, que não se confunde com a ação civil pública nº 0011237-82.2003.403.6183, a qual foi proposta em 14/11/2003, da qual a parte autora não tinha conhecimento¸ ou seja, a ação individual é posterior à ação coletiva.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017829-32.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: ELIANA ZUQUI DE MENDONCA THOMAZINI
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:
O feito versa sobre a pretensão da autora, sucessora do segurado, de execução da revisão do IRSM/94 concedida por força da Ação Civil Pública n. 0011237-82.2003.403.6183.
Em sentença de id. 193311190, a execução foi extinta, com fundamento no artigo 924, inciso I, c.c artigo 925, ambos do CPC, por ausência de legitimidade ativa, face ao caráter personalíssimo dos benefícios previdenciários.
Interposta apelação pela exequente, esta e. 7ª Turma, em acórdão de id. 257935562, deu provimento ao pedido recursal para afastar a ilegitimidade ativa ad causam, determinando o retorno dos autos à vara de origem, com regular prosseguimento do feito.
Processado o cumprimento de sentença, diante das divergências apresentadas pelas partes, o feito foi remetido à contadoria judicial, que apresentou parecer, nos termos consignados em documento de id. 278730486, a seguir reproduzidos:
“Em atenção ao r. despacho (ID 264741087), apresentamos os cálculos de liquidação, nos termos do julgado proferido nos autos da Ação Civil Pública 0011237-82.2003.4.03.6183, referentes à revisão do IRSM, utilizando-se para cálculo dos juros moratórios, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, conforme despacho supra.
Com base nas informações do sistema Plenus, elaboramos o cálculo com base na RMI do benefício 32/106.377.539-3 (originária do benefício anterior: 31/101.662.518-6), já revisados administrativamente, considerando como marco prescricional, a data do ajuizamento da ACP (14.11.2003) e, como data da citação, a data em que o INSS foi intimado para se manifestar (14.11.2003).
Analisamos as contas das partes e verificamos que há divergências quanto aos juros moratórios, correção monetária e ambos não observaram os pagamentos constantes no Hiscre anexo.
Sendo assim, apresentamos os cálculos posicionados para a data da conta impugnada (10/2018), observando-se a prescrição quinquenal e o desconto dos valores pagos administrativamente, corrigidos nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução CJF nº 658/2020, em obediência aos parâmetros do julgado.”
A exequente divergiu dos cálculos alegando que os valores descontados pela contadoria judicial se referem a pagamento feito em 09.10.2003 e 27.11.2009 os quais são posteriores ao óbito do segurado e não há informação a que título foram pagos, pelo que não deveriam ser descontados quando da realização dos cálculos. A parte demonstra, desta forma, desconhecer a origem dos descontos ocorridos.
O INSS concordou com os cálculos ressalvando, contudo, que, em caso de homologação dos valores, a exequente faz jus tão somente a seu quinhão, haja vista a existência de outros sucessores não inclusos nos autos.
Em decisão de id. 278730492, o magistrado de origem deu razão ao INSS no que se refere à restrição da parte ao direito de recebimento apenas de sua cota-parte e, com relação aos pagamentos administrativos realizados, determinou esclarecimento pelo executado. Cito:
“As partes controvertem sobre a existência de pagamento administrativo de diferenças decorrentes da revisão do IRSM, relativo ao período de 01/08/1999 a 10/08/2003, ocorrido em 16/12/2009, quando o benefício já se encontrava cessado.
Além disso, o INSS alega a existência de outros herdeiros com direito ao crédito, razão pela qual o valor devido à parte exequente deveria se limitar a sua cota-parte.
Quanto a esse ponto, com razão o INSS.
Isso porque os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte e, à falta deles, aos sucessores nos termos da lei civil.
O documento ID 43452692 indica que não houve benefício derivado daquele recebido pelo segurado falecido.
Assim, e ainda que a certidão de óbito (ID 11758975, p. 3) indique a existência de viúva, além de 3 (três) filhos maiores, é certo que não houve concessão de pensão por morte. Daí que o valor efetivamente devido pelo INSS deve ser dividido em 4 (quatro) partes iguais entre os herdeiros. E, tendo a ação sido ajuizada exclusivamente por ELIANA ZUQUI DE MENDONÇA THOMAZINI, caberá a parte exequente valor equivalente a 1/4 (um quarto) do crédito apurado.
Feito esse esclarecimento, é certo não se possível afirmar, com segurança, que os valores pagos em 16/12/2009 dizem respeito a diferenças decorrentes da revisão do IRSM.
Ante o exposto, notifique-se a CEAB, para que esclareça, no prazo de 20 (vinte) dias, a natureza dos valores pagos em 16/12/2009no bojo do benefício 32/106.377.539-3, consoante ID 267982852 , pp. 07/09, bem como sobre todas as revisões, judiciais ou administrativas, efetivadas no referido benefício.”
Em cumprimento ao determinado, a CEAB – Central de Análise de Benefícios - esclareceu a origem dos créditos consignados no benefício do segurado, em documento de id. 278730496. Cito:
“Em atenção a determinação informamos que a aposentadoria por incapacidade permanente nº.106377539-3 teve a última renda atualizada em decorrência da ACP 200361830112378, não houve revisão administrativa ou judicial além desta.
O crédito efetuada em 16/12/2009 decorre de alvará judicial da 1ª Vara de Bataguassu-MS, e é referente às diferenças da revisão do IRSM/1994 que atualizou a última renda mensal em 08/11/2007 devido à ACP.”
“Neste ato, a Exequente declara ciência às Informações e Documentos retro, juntados pela parte D. Contadoria do Juízo (ID 274093706 e seguintes), concordando com a informação de pagamento Anterior, relativamente ao IRSM de Fevereiro de 1994, cujos valores devem ser descontados dos cálculos judiciais, pelo que, data vênia, aguarda a elaboração de novos cálculos, nos termos da R. Decisão retro de ID 271065764, quanto à cota parte devida à exequente, REQUERENDO o envio dos Cálculos à D. contadoria judicial.”
Foi proferida sentença extintiva, nos seguintes termos:
“Como pode ser aferido no Id. 267982852, p. 9, houve o pagamento de R$ 17.854,67, atinente ao período de 01.08.1999 a 10.08.2003, por determinação judicial da 1ª Vara de Bataguassu, MS, exatamente por conta das diferenças da revisão do IRSM/1994, conforme informação da CEAB (Id. 274093706).
Desse modo, extingo a execução, na forma do artigo 924, III, do CPC.”
Da análise que faço dos autos frente ao recurso de apelação apresentado, verifico que as fundamentações trazidas à análise deste tribunal dissociam-se das razões de decidir do magistrado de origem, cuja abordagem não foi suscitada pelo exequente em primeira instância, tampouco objeto de análise pela decisão recorrida.
Registro que o instituto da coisa julgada alegada pela recorrente como motivo de decidir do juízo a quo, não guarda relação com os fundamentos apresentados na decisão recorrida, cuja extinção se deu pelo art. 924, III, do CPC, aplicado na hipótese do executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Some-se que os tópicos apresentados em recurso de apelação, a embasar a reforma do julgado, não foram previamente analisados pelo sentenciante, tampouco objeto de embargos declaratórios, são eles, 1) prevalência da última coisa julgada - 2) ausência de coisa julgada ou dano ao erário.
Assim, entendo se tratar de inovação recursal da parte, cujo conhecimento do recurso e julgamento se faz inconcebível sob pena de configuração de supressão de instância.
Neste sentido, julgados desta e. 7ª Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NEM ANALISADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
Neste recurso de instrumento, o INSS sustenta que a RMI apurada pela Contadoria do MM Juízo de origem estaria equivocada, eis que “a contadoria judicial deixou de considerar o salário mínimo como valor de referência para as competências de janeiro, fevereiro e março de 1995, para as quais não houve contribuições”.
Ocorre que tal alegação não foi deduzida e, consequentemente, não foi decidida pelo MM Juízo de origem. Note-se que, em primeiro grau de jurisdição, a autarquia se limitou a afirmar que a RMI apurada pelo auxiliar do juízo seria superior à sua, sem indicar em que consistiria o suposto equívoco perpetrado pela Contadoria Judicial, o que levou o magistrado a quo a homologar os cálculos do seu auxiliar.
Considerando que a questão suscitada nesse agravo de instrumento – desconsideração do salário mínimo nas competências de janeiro, fevereiro e março de 1995 para fins de apuração da RMI - não foi oportunamente deduzida no primeiro grau de jurisdição, forçoso é concluir que o recurso não pode ser conhecido, pois tal alegação consiste numa verdadeira inovação recursal, a qual não pode ser enfrentada sob pena de se incorrer em inadmissível supressão de instância.
Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012828-83.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/01/2023, DJEN DATA: 08/02/2023)”
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- Efetivamente, o recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo a quo, sendo vedado ao juízo ad quem, por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos.
- Por certo, nota-se que a questão referente ao cálculo da RMI do benefício de auxílio-reclusão sequer chegou a ser questionado pelo INSS em sua impugnação ao cumprimento de sentença, a qual se limitou a alegar a inexistência de valores a serem pagos, sob o fundamento de que não houve condenação em atrasados pelo título.
- Instado a se manifestar acerca dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, quedou-se inerte, tendo ofertado cálculos de liquidação após a prolação da decisão agravada e apenas nos autos do presente recurso (id Num. 254811552).
- Sendo assim, tendo em vista que a RMI apurada não foi objeto de sua impugnação, o que configura inovação recursal, não merece ser conhecido o recurso interposto.
- Agravo de instrumento não conhecido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007363-59.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022)”
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE NÃO DEDUZIDA EM INSTÂNCIA DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
1. A utilização de argumentos não trazidos ou discutidos em decisão primeira instância representa inovação recursal cuja eventual análise em segunda instância representa supressão de instância. Indevido, portanto, julgamento de pedido não abordado na decisão agravada.
2. Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
