Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001437-18.2018.4.03.6118
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O INSS comprovou em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que aparte
exequenteaderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº
10.999/04, tendo obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da
competência de dezembro/2004, bem como tendo recebido os valores em atraso
parceladamente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que
proferida.
2. A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de
veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se
constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada
administrativamente
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001437-18.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A, RITA DE CASSIA
BIONDI MAIA NOBREGA - SP239476-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
MARIA JOSE DOS SANTOS SILVA em face da sentença que acolheu a impugnação ao
cumprimento de sentença apresentada pelo INSS para determinar a extinção do cumprimento
individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.4.03.6183, nos moldes do artigo 925 do CPC.
A apelante sustenta, em síntese, não ter autorizado qualquer aceite ao acordo proposto
administrativamente, tendo sido realizado sem sua autorização.
Acrescenta que não há prova efetiva de seu pagamento, apenas documento produzido
unilateralmente pelo Executado, não tendo notado qualquer valor pago a maior em seu benefício
mensal.
Requer o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de
sentença, ao menos quanto aos valores atrasados entre 14/11/1998 a 31/07/1999.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001437-18.2018.4.03.6118
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Observo que o INSS comprovou em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença que a parte exequenteaderiu ao acordo
previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, tendo obtido a revisão
da renda mensal atual da aposentadoria a partir da competência de dezembro de 2004 (ID
140891092), bem como tendo recebido os valores em atraso parceladamente (ID 140891102).
Ao aderir voluntariamente ao aludido acordo, a parte exequente manifestou intenção em
renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens
decorrentes da mesma referida revisão, conforme previsão contida no art. 7º da Medida
Provisória nº 201/2004.
A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de
veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se
constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada
administrativamente (ID 140891102).
Neste sentido, registro o seguinte julgado:
" PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. IRSM. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - Dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, mais especificamente do extrato
"IRSM -Consulta Informações de Revisão RSM por NB", depreende-se a formalização da adesão
ao referido pacto no tipo "sem ação judicial" em 19.11.2004, nos termos da MP n. 201/2004,
convertida na Lei nº 10.999/2004, para pagamento parcelado das prestações vencidas. Referido
documento comprova, também, os pagamentos de todas as parcelas do acordo, ou seja, a efetiva
quitação dos atrasados, a partir da competência 12/2004.
II - Merece ser mantida a sentença que entendeu pela ausência de crédito a favor da exequente,
porquanto as informações que obtidas junto ao sistema DATAPREV demonstram que a
requerente efetivamente aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente
convertida na Lei n. 10.999/04, recebendo os valores decorrentes da revisão do benefício em
parcelas.
III - A autora, ao aderir voluntariamente aludido acordo, manifestou intenção em renunciar ao
direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da
mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma
legal.
IV - A simples alegação da exequente de que não aderiu aos termos do acordo, sem a
comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade
das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
V – Apelação da exequente improvida”. (TRF da 3ª Região, Décima Turma; AC 5018103-
93.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 01.04.2020)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos expostos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O INSS comprovou em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que aparte
exequenteaderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº
10.999/04, tendo obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da
competência de dezembro/2004, bem como tendo recebido os valores em atraso
parceladamente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que
proferida.
2. A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de
veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se
constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada
administrativamente
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
