Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5017697-72.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O INSS comprovou em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que o segurado
aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, tendo
obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da competência de
novembro/2005, bem como tendo recebido os valores em atraso parceladamente, razão pela qual
deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
2. A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de
veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se
constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada
administrativamente
3. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017697-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEMIR JOSE ROSA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
ADEMIR JOSE ROSA em face da sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de
sentença apresentada pelo INSS para determinar a extinção do cumprimento individual de
sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, nos
moldes do artigo 925 do CPC.
O apelante sustenta, em síntese, não ter autorizado qualquer aceite ao acordo proposto
administrativamente, tendo sido realizado sem sua autorização.
Acrescenta que não há prova efetiva de seu pagamento, apenas documento produzido
unilateralmente pelo Executado, não tendo notado qualquer valor pago a maior em seu benefício
mensal.
Requer o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de
sentença, ao menos quanto aos valores atrasados entre 14/11/1998 a 31/07/1999.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5017697-72.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ADEMIR JOSE ROSA
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Observo que o INSS comprovou em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença que o segurado aderiu ao acordo previsto na
Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, tendo obtido a revisão da renda
mensal atual da aposentadoria a partir da competência de novembro de 2005, bem como tendo
recebido os valores em atraso parceladamente (IDs 140403756- fl. 12, 140403758 – fls. 05/34 e
140403759 - fls. 01/18).
Ao aderir voluntariamente ao aludido acordo, o segurado manifestou intenção em renunciar ao
direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da
mesma referida revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsão contida no art. 7º da
Medida Provisória nº 201/2004.
A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de
veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se
constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada
administrativamente (IDs 140403758 – fls. 05/34 e 140403759 - fls. 01/18).
Neste sentido, registro o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. IRSM. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - Dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, mais especificamente do extrato
"IRSM -Consulta Informações de Revisão RSM por NB", depreende-se a formalização da adesão
ao referido pacto no tipo "sem ação judicial" em 19.11.2004, nos termos da MP n. 201/2004,
convertida na Lei nº 10.999/2004, para pagamento parcelado das prestações vencidas. Referido
documento comprova, também, os pagamentos de todas as parcelas do acordo, ou seja, a efetiva
quitação dos atrasados, a partir da competência 12/2004.
II - Merece ser mantida a sentença que entendeu pela ausência de crédito a favor da exequente,
porquanto as informações que obtidas junto ao sistema DATAPREV demonstram que a
requerente efetivamente aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente
convertida na Lei n. 10.999/04, recebendo os valores decorrentes da revisão do benefício em
parcelas.
III - A autora, ao aderir voluntariamente aludido acordo, manifestou intenção em renunciar ao
direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da
mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma
legal.
IV - A simples alegação da exequente de que não aderiu aos termos do acordo, sem a
comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade
das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
V – Apelação da exequente improvida”.(TRF da 3ª Região, Décima Turma; AC 5018103-
93.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 01.04.2020)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos expostos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O INSS comprovou em sede de impugnação ao cumprimento de sentença que o segurado
aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, tendo
obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da competência de
novembro/2005, bem como tendo recebido os valores em atraso parceladamente, razão pela qual
deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
2. A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de
veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se
constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada
administrativamente
3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
