
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018304-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: THEREZINHA GOMES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018304-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: THEREZINHA GOMES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
Trata-se de apelação interposta por THEREZINHA GOMES DE FREITAS em face da sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo INSS para determinar a extinção do cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, nos moldes do artigo 924, incisos I e III combinado com o artigo 925 do CPC.A apelante sustenta, em síntese, não ter autorizado qualquer aceite ao acordo proposto administrativamente, tendo sido realizado sem sua autorização.
Acrescenta que não há prova efetiva de seu pagamento, apenas documento produzido unilateralmente pelo Executado, não tendo notado qualquer valor pago a maior em seu benefício mensal.
Requer o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao menos quanto aos valores atrasados entre 14/11/1998 a 31/07/1999.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018304-85.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: THEREZINHA GOMES DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator):
Observo que o INSS comprovou em sede de impugnação que a segurada aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, tendo obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da competência de dezembro de 2004, bem como tendo recebido os valores em atraso parceladamente (IDs 152222290/ 152222293).Ao aderir voluntariamente ao aludido acordo, a segurada manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma referida revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsão contida no art. 7º da Medida Provisória nº 201/2004.
A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada administrativamente (IDs 152222292/ 152222293).
Neste sentido, registro o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IRSM. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. LEI 10.999/04. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
I - Dos dados do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, mais especificamente do extrato "IRSM -Consulta Informações de Revisão RSM por NB", depreende-se a formalização da adesão ao referido pacto no tipo "sem ação judicial" em 19.11.2004, nos termos da MP n. 201/2004, convertida na Lei nº 10.999/2004, para pagamento parcelado das prestações vencidas. Referido documento comprova, também, os pagamentos de todas as parcelas do acordo, ou seja, a efetiva quitação dos atrasados, a partir da competência 12/2004.
II - Merece ser mantida a sentença que entendeu pela ausência de crédito a favor da exequente, porquanto as informações que obtidas junto ao sistema DATAPREV demonstram que a requerente efetivamente aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória 201/04, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/04, recebendo os valores decorrentes da revisão do benefício em parcelas.
III - A autora, ao aderir voluntariamente aludido acordo, manifestou intenção em renunciar ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista na MP nº 201/2004, conforme previsto no art. 7º do referido diploma legal.
IV - A simples alegação da exequente de que não aderiu aos termos do acordo, sem a comprovação de existência de fraude, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade das informações constantes do banco de dados do Instituto autárquico.
V – Apelação da exequente improvida”. (TRF da 3ª Região, Décima Turma; AC 5018103-93.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 01.04.2020)
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO
à apelação, nos termos expostos.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O INSS comprovou em sede de impugnação que a segurada aderiu ao acordo previsto na Medida Provisória nº 201/04, convertida na Lei nº 10.999/04, tendo obtido a revisão da renda mensal atual da aposentadoria a partir da competência de dezembro/2004, bem como tendo recebido os valores em atraso parceladamente, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença recorrida nos moldes em que proferida.
2. A afirmação de que não aderiu aos termos do acordo, por si só, não afasta a presunção de veracidade das informações constantes dos documentos apresentados pelo INSS, destacando-se constar da relação de pagamentos as parcelas referentes aos atrasados da revisão efetuada administrativamente.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
