Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5018105-63.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de sua morte,
não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que
afasta a ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença recorrida.
2. Consoante o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, “o segurado pode ajuizar
ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas
Federais da capital do Estado-membro” (Súmula 689), razão pela qual afasto a alegação de
incompetência relativa do juízo de origem.
3. O cumprimento de sentença coletiva deve prosseguir, conforme o cálculo apresentado pela
parte apelante.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018105-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
ESPOLIO: JOAO BOSCO DA SILVA
APELANTE: JOAO ROBERTO DA SILVA, REGINA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018105-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
ESPOLIO: JOAO BOSCO DA SILVA
APELANTE: JOAO ROBERTO DA SILVA, REGINA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
João Roberto da Silva em face da sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade
apresentada pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva
proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, para determinar a
extinção do feito, nos moldes do artigo 924, inciso I, e 925 do CPC, tendo em vista a ilegitimidade
ativa dos requerentes, com a condenação do exequente ao pagamento de honorários
sucumbenciais, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Os apelantes sustentam, em síntese, que o acórdão proferido na ação civil pública permite a
execução da sentença pelo interessado ou pelos sucessores. Argumentam ter ajuizado a
execução do título executivo judicial postulando o pagamento de diferenças referentes aos
atrasados em nome de João Bosco da Silva.
Afirmam fazerem jus ao recebimento dos valores em atraso relativos à revisão da renda mensal
inicial (RMI) da aposentadoria recebida pelo segurado na qualidade de sucessores.
Requerem o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de
sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5018105-63.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
ESPOLIO: JOAO BOSCO DA SILVA
APELANTE: JOAO ROBERTO DA SILVA, REGINA LUCIA DA SILVA
Advogado do(a) ESPOLIO: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS SANTOS COSTA - SP326266-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Verifica-se que o trânsito em julgado
da ação coletiva ocorreu em 21.10.2013 e o óbito do segurado titular da aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 0680814957, Sr. João Bosco da Silva se deu apenas em 14.05.2016 (ID
45216082).
Assim, como o título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de
sua morte, não há dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores,
razão pela qual afasto a ilegitimidade ativa reconhecida pelo juízo de origem. Nesse sentido,
registro o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Deve ser admitida a legitimidade ativa do demandante, na qualidade de sucessor de sua
falecida mãe, segurada do INSS, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183,
uma vez que os valores almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio da de cujus, já
que pleiteados judicialmente pela titular por meio da ação coletiva.
(...)
VI – Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005226-58.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/12/2018)
Superada a questão da ilegitimidade ativa, observo que o INSS alegou ainda, em sede de
impugnação ao cumprimento de sentença, a incompetência do Juízo da 8ª Vara Federal de São
Paulo, pois como o requerente apontou ter domicílio em Queluz, o cumprimento de sentença
deveria ser proposto em uma das varas federais ou estaduais de sua cidade ou região, nos
moldes do artigo 109, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal (ID 131549435).
Consoante o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, “o segurado pode ajuizar ação
contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais
da capital do Estado-membro” (Súmula 689), razão pela qual afasto a alegação de incompetência
relativa do juízo de origem, devendo prevalecer a opção feita pelo requerente ao ajuizar o feito na
capital do Estado.
Nesse sentido, registro julgado da Colenda Décima Turma desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO - ACP. COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88.
SÚMULA 689 DO STF. OPÇÃO DO SEGURADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC.
2. O § 3º, do art. 109, da Constituição Federal faculta ao segurado/beneficiário optar pela
propositura da ação de natureza previdenciária perante a Justiça Estadual dos seus respectivos
domicílios, desde que a Comarca não seja sede de Vara da Justiça Federal.
3. O Colendo Supremo Tribunal Federal editou a súmula 689 a qual prevê que o segurado pode
ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas
varas federais da capital do Estado-membro.
4. A agravante é domiciliada no Município de Taquaritinga/SP, sob jurisdição da 20ª. Subseção
Judiciária de Araraquara/SP, conforme Provimento CJF 3R n. 402/2014, e, ao ajuizar o
cumprimento de sentença, objetivando a execução individual do título executivo judicial, proferido
nos autos da ACP , pode optar pelo Juízo Federal de seu domicilio ou pelas Varas Federais da
Capital do Estado.
5. Agravo de instrumento provido” (TRF – 3ª Região – Décima Turma, AI 5020281-
37.2018.4.03.0000, Relatora desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA,
julgado em 15.05.2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2020)
Anoto, outrossim, que a parte apelante requereu o cumprimento do julgado pelo valor total de R$
220.424,99, atualizado até junho de 2018, conforme memória de cálculo (ID 131548929), não
impugnada pelo INSS quanto aos critérios utilizados em sua elaboração (ID 45216082), uma vez
que a impugnação não versa sobre eventual excesso de execução (ID 45216082).
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de determinar o prosseguimento
do cumprimento de sentença coletiva, conforme o cálculo apresentado pela parte apelante.
Arcará o INSS com pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do
valor executado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reconhecer a legitimidade ativa dos
apelantes, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS e
determinar o prosseguimento do feito conforme o cálculo apresentado pelos requerentes, com a
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos expostos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. ALEGAÇÃO DA
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. O título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de sua morte,
não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores o que
afasta a ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença recorrida.
2. Consoante o entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, “o segurado pode ajuizar
ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas
Federais da capital do Estado-membro” (Súmula 689), razão pela qual afasto a alegação de
incompetência relativa do juízo de origem.
3. O cumprimento de sentença coletiva deve prosseguir, conforme o cálculo apresentado pela
parte apelante.
4. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
