Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015634-74.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Considerando-se que o óbito do segurado ocorreu após o trânsito em julgado da ação coletiva,
conclui-se que otítulo executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de
sua morte,não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus
sucessores o que afasta a ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença recorrida.
2. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015634-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIVA BATISTA DO NASCIMENTO
SUCEDIDO: SEVERINO LIRA DO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - PR61386-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015634-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIVA BATISTA DO NASCIMENTO
SUCEDIDO: SEVERINO LIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
Diva Batista do Nascimento em face da sentença que extinguiu liminarmente o cumprimento
individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-
82.2003.4.03.6183, tendo em vista a ilegitimidade ativa da requerente.
A apelante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido na ação civil pública permite a
execução da sentença pelo interessado ou pelos sucessores. Sustenta ter ajuizado a execução
do título executivo judicial postulando o pagamento de diferenças referente aos atrasados em
nome de Severino Lira do Nascimento.
Afirma fazer jus ao recebimento dos valores em atraso relativos à revisão da renda mensal inicial
(RMI) da aposentadoria recebida pelo segurado na qualidade de dependente habilitada ao
recebimento de pensão por morte.
Requer o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de
sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015634-74.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: DIVA BATISTA DO NASCIMENTO
SUCEDIDO: SEVERINO LIRA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): Verifica-se que o trânsito em julgado
da ação coletiva ocorreu em 21.10.2013 e o óbito do segurado instituidor da pensão por morte,
Sr. Severino Lira do Nascimento se deu apenas em 26.06.2017 (ID 45216082).
Assim, como o título executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de
sua morte, não há dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus sucessores,
razão pela qual afasto a ilegitimidade ativa reconhecida pelo juízo de origem.Nesse sentido,
registro o seguinte julgado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFICIÁRIA FALECIDA. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM DO SUCESSOR. PRESCRIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar
eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Deve ser admitida a legitimidade ativa do demandante, na qualidade de sucessor de sua
falecida mãe, segurada do INSS, inclusive por força da coisa julgada, para ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.403.6183,
uma vez que os valores almejados são incontroversos, incorporados ao patrimônio da de cujus, já
que pleiteados judicialmente pela titular por meio da ação coletiva.
(...)
VI – Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes”
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005226-58.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 05/12/2018, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 19/12/2018)
Nesse contexto, a r. sentença recorrida deve ser reformada a fim de determinar o prosseguimento
da execução, mediante a intimação do INSS, nos moldes dos artigos 534 e seguintes do Código
de Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, nos termos expostos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Considerando-se que o óbito do segurado ocorreu após o trânsito em julgado da ação coletiva,
conclui-se que otítulo executivo judicial já integrava o patrimônio jurídico do segurado quando de
sua morte,não havendo dúvida de que o direito nele consubstanciado transfere-se a seus
sucessores o que afasta a ilegitimidade ativa reconhecida pela r. sentença recorrida.
2. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
