Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5015179-12.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Considerando que o óbito da segurada ocorreu antes da constituição definitiva do título
executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-8220034036183 (21.10.2013 –
trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a
seus sucessores. Precedentes desta Corte.
2. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015179-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SHIRLEY CASTELLO BRANCO
SUCEDIDO: MAURA APPARECIDA GABRIOTTI
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015179-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SHIRLEY CASTELLO BRANCO
SUCEDIDO: MAURA APPARECIDA GABRIOTTI
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
Shirley Castello Branco em face da sentença que extinguiu liminarmente o cumprimento individual
de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183,
tendo em vista a ilegitimidade ativa do requerente.
A apelante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido na ação civil pública permite a
execução da sentença pelo interessado ou pelos sucessores. Sustenta ter ajuizado a execução
do título executivo judicial postulando o pagamento de diferenças em nome de Maria Apparecida
Gabriotti.
Afirma fazer jus ao recebimento dos valores em atraso relativos à revisão da renda mensal inicial
(RMI) da aposentadoria recebida pela segurada na qualidade de sua sucessora.
Requer o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de
sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5015179-12.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SHIRLEY CASTELLO BRANCO
SUCEDIDO: MAURA APPARECIDA GABRIOTTI
Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MENEZES SOUSA - SP195497-A, HENRIQUE
FERNANDES ALVES - SP259828-A, JOSE PAULO BARBOSA - SP185984-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A apelante pretende o recebimento
dos valores em atraso decorrentes da revisão de benefício de aposentadoria recebido por Maria
Apparecida Gabriotti, com a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, na qualidade de sua
sucessora.
Observo que a segurada, Sra. Maria Apparecida Gabriotti faleceu em 18.10.2003 (ID 71310161).
Considerando que o óbito ocorreu antes da constituição definitiva do título executivo judicial
(21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se
transferiu a seus sucessores. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora
requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a
abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido
(diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de
cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do
benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2270106 - 0000316-73.2017.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019 ).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do
segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do
recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-
2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela
variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na
Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta
ilegitimidade ativa.
- Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do
IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome
próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos,
o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2247420 - 0007502-84.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ) (grifos nossos).
Assim, a r. sentença recorrida deve ser mantida nos moldes em que proferida, tendo em vista a
ilegitimidade da parte apelante para figurar como exequente no tocante às diferenças que seriam
devidas à falecida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, nos termos expostos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SUCESSOR. EXTINÇÃO. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
1. Considerando que o óbito da segurada ocorreu antes da constituição definitiva do título
executivo judicial proferido na ação civil pública nº 0011237-8220034036183 (21.10.2013 –
trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 sequer se incorporou a seu patrimônio jurídico razão pela qual tal direito não se transferiu a
seus sucessores. Precedentes desta Corte.
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
