Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5013229-65.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES AFASTADA.
EXTINÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Reconhecida a legitimidade ativa do exequente em relação à cota parte da pensão por morte
por ele recebida desde abril de 2001 até a data da revisão administrativa ocorrida em dezembro
de 2007 (NB 133.616.379-5).
2. Outrossim, na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema
1057, revejo posicionamento anterior, pois, partindo-se do pressuposto que os sucessores tem
legitimidade para postular a revisão do benefício a fim de receber diferenças em atraso,
tambémdeve ser reconhecida a legitimidade dos sucessores, para postular o cumprimento do
julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido
pela segurada instituidora da pensão por morte (NB 112.072.655-4, com DIB em 24/09/1998,
precedido do benefício de NB 025.456.589-1, com DIB em 13/04/1995), cujo direito restou
reconhecido no julgamento da ação coletiva, devendo, portanto, ser reformada a sentença de
extinção e, consequentemente, determinado oprosseguimento da execução, .
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção
monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impugnada (julho de 2018).
4. A execução prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo exequente, com a condenação do
INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013229-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAPHAEL MARIANO ATHAYDE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013229-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAPHAEL MARIANO ATHAYDE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por
RAPHAEL MARIANO ATHAYDE, em face da sentença que extinguiu o cumprimento individual
de sentença coletiva, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte exequente.
A parte apelante sustenta, em síntese, que o acórdão proferido na ação civil pública permite a
execução da sentença pelo interessado ou pelos sucessores.
Alega ter requerido a execução do título executivo judicial postulando o pagamento de
diferenças não recebidas em vida pela beneficiária falecida em relação ao NB 112.072.655-4,
com DIB em 24/09/1998, precedido do benefício de NB 025.456.589-1, com DIB em
13/04/1995, nos termos do disposto noartigo 112 da Lei n.8.213/91, combinado com os artigos
82, 97 e103, §3º, da Lei n. 8.078/90, bem como em relação à cota parte da pensão por morte
por ele recebida a partir de 13 de abril de 2001 (NB 133.616.379-5).
Requer o provimento do recurso a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de
sentença, reconhecendo-se a legitimidade ativa da parte exequente.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013229-65.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: RAPHAEL MARIANO ATHAYDE
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio (Relator): A parte apelante pretende o
recebimento dos valores em atraso decorrentes da revisão de benefício previdenciário recebido
por VASTI MARIANO ATHAYDE (NB 112.072.655-4, com DIB em 24/09/1998, precedido do
benefício NB 025.456.589-1, com DIB em 13/04/1995), com a aplicação do IRSM de fevereiro
de 1994, na qualidade de sucessor, bem como em relação à pensão por morte recebida a partir
de 13.04.2001(NB 133.616.379-5).
No julgamento do Recurso Especial nº 1.856.969/RJ, de Relatoria da Excelentíssima Ministra
Regina Helena Costa, publicado no DJe de 28.06.2021, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema 1057), firmou-se a seguinte tese:
I) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida
pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta
deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
(II) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do
benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a
diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
(III) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do
segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de
auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original,
bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
(IV) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do
segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em
nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por
conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo
da aposentadoria do de cujus.
Observa-se que, no presente caso, a pensão por morte recebida pelo exequente a partir de
13.04.2001, precedida dos benefícios recebidos pela segurada instituidora da pensão, falecida
em 13.04.2001, obteve a revisão da RMI do benefício previdenciário a partir de dezembro de
2007, em cumprimento à antecipação de tutela proferida nos autos da Ação Civil Pública n°
0011237-82.2003.403.6183 (ID 158797891).
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do exequente em relação à cota parte da
pensão por morte por ele recebida desde abril de 2001 até a data da revisão administrativa
ocorrida em dezembro de 2007 (NB 133.616.379-5).
Outrossim, na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema
1057, revejo posicionamento anterior, pois, partindo-se do pressuposto que os sucessores tem
legitimidade para postular a revisão do benefício a fim de receber diferenças em atraso,
tambémdeve ser reconhecida a legitimidade dos sucessores, para postular o cumprimento do
julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do benefício recebido
pela segurada instituidora da pensão por morte (NB 112.072.655-4, com DIB em 24/09/1998,
precedido do benefício NB 025.456.589-1, com DIB em 13/04/1995), cujo direito restou
reconhecido no julgamento da ação coletiva, devendo, portanto, ser reformada a sentença de
extinção e, consequentemente, determinado oprosseguimento da execução .
Afastada a ilegitimidade ativa da parte exequente, observa-se que o INSS apresentou
impugnação alegando o excesso de execução decorrente da inobservância da Lei n° 11.960/09,
no tocante à correção monetária (ID 158797901) e inobservância da DIB da pensão por morte
(13.04.2001).
No tocante à inobservância da DIB da pensão por morte, resta afastada a alegação de excesso
de execução ante o reconhecimento da legitimidade ativa da parte exequente para o
cumprimento do julgado em relação aos valores não recebidos em vida pela segurada
instituidora da pensão, destacando-se que no caso, do cotejo entre as contas apresentadas
pelo exequente (ID 158797893) e pelo INSS (ID 158797902), observa-se que somente foram
apontadas diferenças relativas à cota parte do exequente, correspondente a 25% da renda
mensal.
No mais, encontrando-se o feito em termos para julgamento, passo à análise da impugnação ao
cumprimento de sentença, no tocante à controvérsia subsistente, qual seja, o índice de
correção monetária a ser utilizado na atualização do montante devido.
Extrai-se do título executivo, constituído definitivamente em 21/10/2013, a determinação contida
no acórdão, proferido em 10/02/2009:
“Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.”
Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017, conforme ementa a seguir transcrita:
"JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), noseu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado.
2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária
das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da
economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).
4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por
imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam
capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem
consubstanciar autênticos índices de preços.
5. Recurso Extraordinário parcialmente provido" (STF - RE 870.947, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe
20.11.2017).
Assim, não se vislumbra excesso de execução, revelando-se correta a aplicação do INPC como
índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal,
vigente na data da conta impugnada (julho de 2018).
Nesse contexto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a execução
prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo exequente (ID 158797893).
Arcará o INSS com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o
valor apontado como excesso de execução na impugnação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para afastar a ilegitimidade ativa da parte
exequente, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, e,
consequentemente, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença conforme o
cálculo apresentado pelo exequente, com a condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios, nos termos expostos.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA
RENDA MENSAL INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SUCESSORES AFASTADA.
EXTINÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Reconhecida a legitimidade ativa do exequente em relação à cota parte da pensão por morte
por ele recebida desde abril de 2001 até a data da revisão administrativa ocorrida em dezembro
de 2007 (NB 133.616.379-5).
2. Outrossim, na esteira da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
Tema 1057, revejo posicionamento anterior, pois, partindo-se do pressuposto que os
sucessores tem legitimidade para postular a revisão do benefício a fim de receber diferenças
em atraso, tambémdeve ser reconhecida a legitimidade dos sucessores, para postular o
cumprimento do julgado em relação aos valores atrasados decorrentes da revisão da RMI do
benefício recebido pela segurada instituidora da pensão por morte (NB 112.072.655-4, com DIB
em 24/09/1998, precedido do benefício de NB 025.456.589-1, com DIB em 13/04/1995), cujo
direito restou reconhecido no julgamento da ação coletiva, devendo, portanto, ser reformada a
sentença de extinção e, consequentemente, determinado oprosseguimento da execução, .
3. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de
inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09,
quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947,
realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção
monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da
conta impugnada (julho de 2018).
4. A execução prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo exequente, com a condenação
do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
