APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345311-06.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5345311-06.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA DA MOTTA
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
“(...)
Desse modo, o auxílio-doença ora concedido deve ter
duração mínima de (06) meses a partir da data em que confeccionado o laudo pericial,
ou seja, em 10 de setembro de 2018 (fls. 113), devendo a parte autora ser previamentenotificada acerca da previsão de cessação do
mencionado benefício, de modo a possibilitar-lhe eventual pedido administrativo de prorrogação na hipótese de permanência da incapacidade, nos termos da legislação de regência. (g.n.)(...)
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado por PAULO HENRIQUE PEREIRA DA MOTTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para o fim de condenar o requerido a conceder ao autor o benefício previdenciário de auxílio-doença,
pelo período mínimo de (06) seis meses, a contar da data em que confeccionado o laudo pericial,
ou seja,10/09/2018 (fls. 113), com a D.I.B. ora fixada em 22/05/2018
(fls. 78 – data do requerimento administrativo), quedeverá ser mantido
, nos termos da fundamentação, ficandofacultado ao segurado o pedido de prorrogação do benefício perante o INSS
, com antecedência razoável, caso entenda que persiste a incapacidade para o trabalho. (g.n.)(...)”.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) comprovou a implantação do benefício, pelo prazo de 6 (seis) meses a contar do laudo judicial, e informou a data de cessação (Id 145111041 - p. 4).
Pois bem.
Como se nota, foi concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora pelo prazo de 6 (seis) meses a
partir do laudo judicial
enão a partir do pagamento
do benefício, como pretende a apelante.A autarquia implantou o benefício com DIB em 22/5/2018 e início do pagamento (DIP) em 14/8/2019, com data de cessação prevista para 08/12/2019, tendo efetuando o pagamento das competências em atraso, conforme Histórico de Créditos (Id 145111047 - p. 1).
Além disso, a sentença condicionou a cessação do benefício
apenas a notificação da parte
autora acerca dadata prevista de sua cessação
, para possibilitar-lhe eventual pedido de prorrogação no caso de continuidade da incapacidade, o que foi feito pela autarquia previdenciária.Assim, diferentemente do alegado pela apelante, o procedimento administrativo de implantação e manutenção do benefício está de acordo com o que ficou decidido na sentença, não havendo irregularidade a ser sanada.
Na verdade a apelante pretende, neste incidente de cumprimento provisório de sentença, alterar o julgado, o que se mostra totalmente inadequado, repetindo os mesmos argumentos apresentados no recurso interposto em face da sentença que concedeu o benefício.
Aliás, referido recurso foi julgado por este Tribunal que negou provimento a sua apelação, encontrando-se com trânsito em julgado e baixa definitiva.
Dessa forma, não cabe mais discussão a respeito da data de cessação e duração do benefício, porquanto a questão já foi decidida por este Tribunal na apelação interposta nos autos da ação de conhecimento.
Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Diante do exposto,
nego provimento
a apelação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO DETERMINADO.
- A tutela jurídica foi antecipada na sentença (pendente de julgamento final), para implantação do benefício de auxílio-doença à parte autora, pelo prazo de 6 (seis) meses a partir do laudo judicial e não a partir do pagamento do benefício.
- A autarquia implantou o benefício com DIB em 22/5/2018 e início do pagamento (DIP) em 14/8/2019, com data de cessação prevista para 08/12/2019, tendo efetuando o pagamento das competências em atraso.
- A sentença condicionou a cessação do benefício apenas a notificação da parte autora acerca da data prevista de sua cessação, para possibilitar-lhe eventual pedido de prorrogação no caso de continuidade da incapacidade.
- O procedimento administrativo de implantação e manutenção do benefício está de acordo com o que ficou decidido na sentença, não havendo irregularidade a ser sanada.
- A apelante pretende, neste incidente de cumprimento provisório de sentença, alterar o julgado, o que se mostra totalmente inadequado, repetindo os mesmos argumentos apresentados no recurso interposto em face da sentença que concedeu o benefício.
- Referido recurso foi julgado por este Tribunal que negou provimento a sua apelação, encontrando-se com trânsito em julgado e baixa definitiva.
- Dessa forma, não cabe mais discussão a respeito da data de cessação e duração do benefício, porquanto a questão já foi decidida por este Tribunal na apelação interposta nos autos da ação de conhecimento.
- Logo, não há que se cogitar em prosseguimento da execução para restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.