Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001066-46.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO
CARACTERIZADO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. ARTIGO 537,
§§ 1º E 3º DO CPC.
- O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) admite o cumprimento provisório da multa
aplicada na sentença que antecipou a tutela jurídica, como nocaso.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações
vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos.
- Perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de decisão
judicial.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
- No caso, não se pode culpar a autarquia pelo atraso na implantação do benefício, que não se
efetivou antes por não ter a Serventia cumprido a ordem judicial no momento oportuno.
- Não caracterizado o atraso no cumprimento da ordem judicial não cabe cogitar de cobrança da
multa aplicada.
- O artigo 537, caput, I e II do § 1º do CPC, permite que o valor fixado na multa ou a sua
periodicidade sejam alterados ou excluída de ofício pelo juiz.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento jurisprudencial e deve ser
mantida.
- Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001066-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001066-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o
cumprimento provisório de sentença, com base no artigo 924, II do Código de Processo Civil
(CPC).
Em síntese, busca a reforma da sentença recorrida, para que seja dado prosseguimento à
execução provisória para a cobrança da multa diária aplicada, pelo atraso na implantação do
benefício, com a fixação de honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001066-46.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: VANDIR JOSE ANICETO DE LIMA - SP220713-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso, em razão da satisfação de seus requisitos.
Discute-se a extinção do cumprimento provisório de sentença, diante da implantação do
benefício.
O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) admite o cumprimento provisório da
multa aplicada na sentença que antecipou a tutela jurídica.
Nada obsta, portanto, a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se
admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das
prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos. Precedentes: (EREsp
658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P,
DJ 05.02.2007).
O benefício implantado atítulo de tutela antecipada tem conteúdo precário, assim como o são
seus consectários (multa entre eles), diante da possibilidade de julgamento em sentido
contrário, isto é, quando ainda se discute o benefício e não houve o trânsito em julgado.
Segundo se infere dos autos, foi antecipada a tutela jurídica na sentença prolatada em
26/5/2020, para implantação do benefício assistencial à apelante em 20 (vinte) dias, sob pena
de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em 4/8/2020 a apelante requereu a execução provisória da multa por não ter sido implantado o
benefício até aquela data, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente aos dias de
atraso.
A decisão recorrida extinguiu a execução provisória, ao fundamento de que o benefício foi
implantado e que não foi cumprida a obrigação em momento anterior porque a determinação
não foi atendida pela serventia e, portanto, não houve inércia do réu.
Pois bem.
Essa multa, também denominadaastreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção
psicológica para o cumprimento da obrigação.
A doutrina é unânime em reconhecer que não há caráter punitivo, senão puramente de
constrangimento à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas, de
conteúdo mandamental.
Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de ser devida.
Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ):
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PÚBLICO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. Não se conhece do recurso especial
quanto a questões carentes de prequestionamento. Em conformidade com o entendimento
assentado em ambas as Turmas da Terceira Seção desta col. Corte de Justiça, o juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública,
com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado. Agravo
regimental a que se nega provimento." (AGA n 476719/RS, 6ª Turma, rel. Min. Paulo Medina, j.
13/5/2003, v.u., DJ 9/6/2003, p. 318)
Ainda, Luiz Guilherme Marinoni, explicando a natureza da multa referida nos artigos 461 do
Código de Processo Civil/1973 e 84 do Código de Defesa do Consumidor, assim se manifesta:
"A multa presente em tais normas, desta forma, é apenas um meio processual de coerção
indireta voltado a dar efetividade às ordens do juiz: não tem ela, como é óbvio, qualquer
finalidade sancionatória ou reparatória. A multa é um meio de coerção indireta que tem por fim
propiciar a efetividade das ordens de fazer e não-fazer do juiz, sejam elas impostas na tutela
antecipatória ou na sentença." (Tutela específica, São Paulo: RT, 2001, p.105/106)
Assim, é perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
No caso, foi expedido ofício para implantação do benefício em 12/8/2020 - enviado via malote
digital em 14/8/2020 e leitura em 17/8/2020. Não constam dos autos nenhuma outra intimação
antes desta, tanto que na decisão proferida (Id 156353745 - p. 12 e 14/16) o Juízo reconheceu
que até essa data a Serventia não havia cumprido a determinação constante na sentença para
intimação da autarquia.
Em 24/9/2020 a autarquia comunicou a implantação do benefício com DIP em 1º/9/2020 (Id
156353745 - p. 24).
Realmente não se pode culpar a autarquia pelo atraso na implantação do benefício, que não se
efetivou antes por não ter a Serventia cumprido a ordem judicial no momento oportuno.
Assim, não caracterizado o atraso no cumprimento da ordem judicial não cabe cogitar de
cobrança da multa aplicada.
Por outro lado, o novo CPC, em seu artigo 537, caput, e incisos I e II do parágrafo primeiro, traz
comando de que, o valor fixado na multa ou a sua periodicidade poderão ser alterados de ofício
pelo juiz:
"Art. 537: A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de
conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja
suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento
do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade
da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o
obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o
descumprimento”.
A respeito, esta Corte Regional já decidiu que“a imposição de multa como meio coercitivo para
o cumprimento de obrigação encontra amparo nos artigos 536 e 537 do Código de Processo
Civil, que conferiu ao magistrado tal faculdade como forma de assegurar efetividade no
cumprimento da ordem expedida. No entanto, essa multa pode ser a qualquer temporevogada
ou modificada, de acordo com o poder discricionário do magistrado” (Oitava Turma, AC -
apelação cível - 2214576 - 0004118-15.2014.4.03.6109, Rel. Desembargadora Federal Tania
Marangoni, julgado em 06/03/2017, E-DJF3 Judicial 1 data:20/03/2017).
Dessa forma, dada a natureza pública da autarquia previdenciária - que é custeada pelos
contribuintes segurados eempresas e representa a coletividade de hipossuficientes -a decisão
recorrida se mostra em consonância com o entendimento acima e deve ser mantida.
Diante do exposto,nego provimentoa apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA. TUTELA CONCEDIDA NA SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO
CARACTERIZADO ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. ASTREINTES. ARTIGO
537, §§ 1º E 3º DO CPC.
- O artigo 537, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) admite o cumprimento provisório da
multa aplicada na sentença que antecipou a tutela jurídica, como nocaso.
- Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite,
antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das
prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos.
- Perfeitamente admissível a imposição de multa diária, em caso de descumprimento de
decisão judicial.
- Essa multa, também denominada astreintes, não tem caráter de sanção; apenas visa à
coerção psicológica para o cumprimento da obrigação.
- No caso, não se pode culpar a autarquia pelo atraso na implantação do benefício, que não se
efetivou antes por não ter a Serventia cumprido a ordem judicial no momento oportuno.
- Não caracterizado o atraso no cumprimento da ordem judicial não cabe cogitar de cobrança da
multa aplicada.
- O artigo 537, caput, I e II do § 1º do CPC, permite que o valor fixado na multa ou a sua
periodicidade sejam alterados ou excluída de ofício pelo juiz.
- A decisão recorrida se mostra em consonância com o entendimento jurisprudencial e deve ser
mantida.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
