
| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
| PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. INTERESSE EM RECORRER. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002549-39.2011.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 19/12/11 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à revisão da aposentadoria por idade, "para considerar a DER como sendo a data de sua primeira postulação administrativa (05.01.2009) REAFIRMADA para 26.09.2009, quando preencheu todos os requisitos necessários, COMPUTANDO-SE PARA TANTO O TEMPO DE SERVIÇO laborado para a empresa RADIO NOVO MUNDO LTDA. (RADIO CAPITAL), no período de 25/11/1996 a 31/07/2004, bem como a UTILIZAÇÃO DA EVOLUÇÃO SALARIAL adiante descrita, já comprovados e reconhecidos judicialmente pela r. 38ª Vara do Trabalho - TRT 2ª Região, PARA O CÁLCULO DO VALOR DA SUA RENDA MENSAL INICIAL" (fls. 11). Caso não seja esse o entendimento, pleiteia a manutenção da aposentadoria "a partir do segundo pedido administrativo (06/04/2010), PORÉM, EFETUANDO-SE A DEVIDA REVISÃO, COMPUTANDO-SE da mesma forma os períodos e salários acima reconhecidos e descritos abaixo: EVOLUÇÃO SALARIAL 1996 - R$ 1.000,00; 01/08/1998 - R$ 2.000,00; 16/07/2001 - R$ 3.000,00; 01/04/2002 - R$ 3.150,00; 01/12/2002 - R$ 3.417,75; 01/12/2003 - R$ 3.759,52" (fls. 11).
Foram deferidos à autora (fls. 242) os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para "a) RECONHECER, para fins previdenciários, o período laborado junto à empresa Rádio Novo Mundo Ltda., no período de 25/11/96 a 31/07/2004, o qual deverá ser computado no benefício da autora; b) CONDENAR O INSS A REVISAR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA AUTORA, a partir de 05/01/2009 (DIB)" (fls. 281). Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento das prestações vencidas, "corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos desta Justiça Federal e juros legais de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil/2002 c.c. art. 161, §1º do CTN), a partir da citação, até o advento da nova regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela novel legislação, que determinou que os juros e a correção monetária passassem a ser regidos pelos índices da caderneta de poupança, em atenção ao decidido pela Corte Especial do C. STJ nos autos dos Embargos de Divergência em RESP nº 1.207.197 - RS (2011/0028141-3), Relator Ministro Castro Meira no julgamento de 18/05/2011, publicado no DJe de 02/08/2011" (fls. 281). Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. "Processo isento de custas, por ter a parte autora litigado sob os auspícios da assistência Judiciária Gratuita" (fls. 281 vº).
A demandante opôs embargos de declaração (fls. 284/286), os quais foram improvidos (fls. 289 e verso).
Inconformada, apelou a requerente, alegando em síntese:
- o direito à reafirmação da DER, uma vez que "o 1º pedido datado de 05.01.2009, só teve seu despacho de indeferimento pelo RÉU em 24/02/2010 (fls. 16), permitindo dessa forma que a segurada ao completar 60 anos de idade em 26/09/2009, fosse orientada a alterar a espécie de seu benefício (da espécie 42 - aposentadoria por tempo de contribuição, para a 41 - aposentadoria por idade) e assim, reafirmar a DER" (fls. 297);
- o direito à revisão da RMI, "utilizando-se para os cálculos, a evolução salarial descrita na sentença da Vara do Trabalho (fls. 27/28)" (fls. 305);
- o direito à revisão da "espécie do benefício, alterando-a da 'E-42' para a 'E-41'" (fls. 305) e
- o pagamento das "diferenças apuradas referentes às prestações vencidas, decorrentes das alterações acima, de uma só vez, incluindo-se o 13º salário, corrigidas monetariamente, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros legais de 1% ao mês, a partir da citação" (fls. 306), bem como honorários advocatícios fixados à razão de 20%.
Por sua vez, a autarquia também recorreu, alegando a impossibilidade de cômputo da atividade comum exercida no período de 25/11/96 a 31/7/04, reconhecida mediante reclamação trabalhista, uma vez que "NÃO FOI O INSS PARTE NA LIDE, e como tal não está abarcado pela autoridade da coisa julgada material" (fls. 312/313), bem como que "A SENTENÇA NÃO SE FUNDAMENTOU EM PROVAS MATERIAIS: TRATA-SE DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO" (fls. 317). Insurgiu-se, ainda, com relação à data de início do benefício.
Com contrarrazões da parte autora, nas quais requer o provimento de seu recurso e o desprovimento da apelação do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002549-39.2011.4.03.6123/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação da parte autora, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à revisão da RMI, "utilizando-se para os cálculos, a evolução salarial descrita na sentença da vara do Trabalho (fls. 27/28)" (fls. 305), bem como no que tange à incidência dos juros de mora a partir da citação, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida, bem como da apelação do INSS.
No que se refere à aposentadoria por idade a trabalhador urbano, dispõe o art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Da simples leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Quanto ao período de carência exigido pela entidade previdenciária, como conditio sine qua non para a concessão da aposentadoria em exame, deve-se ressaltar que a autora encontrava-se inscrita na Previdência Social Urbana antes da edição da Lei n.º 8.213/91, tornando imperativa a incidência da regra de transição do art. 142 do mesmo diploma legal.
Com relação às sentenças proferidas em ações trabalhistas, observa-se que as mesmas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência em Recurso Especial, no voto de lavra da E. Ministra Laurita Vaz, in verbis:
Em feliz passagem de seu voto, a E. Relatora deixou bem explicitado o posicionamento que se deve adotar ao afirmar que "... é uníssona a afirmação no sentido de que será considerada como início de prova material a sentença trabalhista, com a condição de que esta seja baseada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e no período alegado na ação previdenciária. Desse modo, existindo uma condição para que a sentença proferida na Justiça do Trabalho seja reconhecida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, não há como estabelecer uma solução genérica para a possibilidade de utilização desta sentença para fins previdenciários, devendo ser analisada cada situação em concreto. Ao meu ver, essa particularização se consubstancia em saber se, na fase instrutória do processo trabalhista, houve a devida produção de provas documentais e testemunhais que possam evidenciar o exercício do labor na função e no lapso de tempo apontado pelo segurado."
No que tange à retroação da data de início do benefício (DIB), cumpre mencionar que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS, de relatoria da Exma. Ministra Ellen Gracie, entendeu pela "possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos retroativos a contar do desligamento do emprego ao da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas" (grifos meus).
Passo à análise do caso concreto.
No que tange ao cômputo do período laborado de 25/11/96 a 31/7/04, verifico que a demandante juntou aos autos cópia da Reclamação Trabalhista nº 01782.2004.038.02.00-8, que tramitou na 38ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, a qual revela que, após a apresentação de contestação da reclamada e oitiva de testemunha, o pedido foi julgado parcialmente procedente para declarar a existência de vínculo de emprego entre as partes, condenando a reclamada ao pagamento de 13º salário, FGTS, multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT, bem como a efetuar anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante e a "comprovar os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre as parcelas deferidas" (fls. 190). Após a interposição de recurso pela reclamada, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região homologou acordo (fls. 234/235).
Assim, a decisão que reconheceu o vínculo de trabalho da autora se deu após o devido contraditório e com base em elementos indicativos do exercício da atividade laborativa (início de prova material e prova testemunhal), motivo pelo qual referido lapso deve ser computado para todos os efeitos previdenciários. Observo, ainda, que a homologação do acordo só foi realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Quadra mencionar, ainda, que, embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício alegado pela parte autora.
Dessa forma, a demandante faz jus ao cômputo do período de 25/11/96 a 31/7/04, bem como ao recálculo da renda mensal inicial considerando-se os salários de contribuição do referido período.
No que se refere aos pedidos da requerente de alteração da espécie de benefício (aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria por idade) e de reafirmação da DER, uma vez que "o 1º pedido datado de 05.01.2009, só teve seu despacho de indeferimento pelo RÉU em 24/02/2010 (fls. 16), permitindo dessa forma que a segurada ao completar 60 anos de idade em 26/09/2009, fosse orientada a alterar a espécie de seu benefício (da espécie 42 - aposentadoria por tempo de contribuição, para a 41 - aposentadoria por idade) e assim, reafirmar a DER" (fls. 297), verifico que, na realidade, a autora pretende a retroação da DIB de sua aposentadoria por idade (concedida com data de início em 6/4/10), para a data em que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício (26/9/09). A demandante não recebe aposentadoria por tempo de contribuição.
Pois bem, nos termos da Repercussão Geral acima mencionada, observo ser possível a retroação da DIB. No entanto, cumpre verificar se a demandante cumpriu os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade na data de 26/9/09.
Os documentos acostados a fls. 238 comprovam que a requerente, nascida em 26/9/49, completou 60 (sessenta) anos em 26/9/2009.
Quanto à carência, tendo a autora se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo período de 168 (cento e sessenta e oito) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal. Somando-se os períodos constantes do "RESUMO DE DOCUMENTOS PARA CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO" de fls. 21/22 ao período reconhecido nos presentes autos (25/11/96 a 31/7/04), perfaz a demandante o total de 24 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de contribuição até 26/9/09.
Observo, portanto, ter a parte autora preenchido os requisitos necessários à obtenção do benefício em 26/9/09, data em que implementou 60 anos de idade, motivo pela qual jus à retroação da DIB da aposentadoria por idade para 26/9/09, com o recálculo da renda mensal inicial, considerando-se, ainda, os salários de contribuição decorrentes do período de 25/11/96 a 31/7/04, conforme já indicado. Os efeitos financeiros, conforme a mencionada Repercussão Geral, devem retroagir à data do requerimento do benefício na esfera administrativa (6/4/10).
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 6 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para determinar a retroação da data de início do benefício (DIB) da aposentadoria por idade, na forma acima indicada, bem como para fixar a correção monetária e os juros de mora nos termos deste voto e nego provimento à apelação do INSS.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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