
| D.E. Publicado em 31/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, preliminarmente, não conhecer da remessa oficial e, no mérito, conhecer e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente, determinando-se a inversão do ônus da sucumbência; tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038269-06.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por GISLAINE NUNES DA CUNHA, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 112/113v., julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a partir da data do requerimento administrativo, devendo os valores vencidos ser acrescidos de juros, a partir da citação, e correção monetária. Demais disso, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do montante devido, observada a Súmula nº 111, do E. Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos exatos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em razões recursais de fls. 121/129, pugna o INSS, preliminarmente, pelo conhecimento do reexame necessário, e, no mérito, pelo provimento da apelação, com a reforma do r. decisum a quo, julgando-se a demanda improcedente, tendo em vista que a parte autora não comprovara sua condição de dependente do segurado preso. Subsidiariamente, pede ainda a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais para 5% do valor das prestações vencidas.
Intimada a parte apelada, apresentou contrarrazões (fls. 133/142).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, verifica-se que, de fato, conforme já salientado pelo MM. Juízo a quo, não é o caso de reexame necessário, visto ter sido a sentença ora objeto de irresignação prolatada já sob a égide do novel Código de Processo Civil de 2015, que, em seu artigo 496, § 3º, inciso I, determina que, nas sentenças prolatadas em que Autarquia Federal for perdedora, somente se o valor da condenação ou proveito econômico superar os 1.000 (mil) salários mínimos é que haverá o dito reexame. Isto posto, de simples cálculo aritmético verifica-se, in casu, que esta soma jamais seria aqui atingida. Assim, preliminarmente, não conheço da remessa oficial. Passo, pois, ao mérito do recurso de apelação do INSS.
A apelação merece provimento. Senão, vejamos.
A cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.
Não assiste, pois, razão à parte autora.
Destaca-se que se limitou a autora apenas em apresentar ilações, sem qualquer embasamento probatório concreto, acerca de sua suposta condição de dependente do segurado preso, seu companheiro, não demonstrando quaisquer fundamentos relevantes para a procedência da ação em tela.
Com efeito, embora a dependência econômica da companheira, para fins previdenciários, seja presumida, nos termos do artigo 16, caput, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91, sua condição como tal, à época da prisão do segurado, depende de prova, nos termos da legislação processual em vigor.
Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus exclusivo da apelada, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de direito.
Impende, ademais, por ora destacar que testigos desprovidos de supedâneo material que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência econômica, para fins previdenciários.
Assim, o conjunto probatório, definitivamente, não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência econômica.
Destarte, dou provimento à apelação do INSS, declarando a improcedência da demanda.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, preliminarmente, não conheço da remessa oficial e, no mérito, conheço e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente, determinando a inversão do ônus da sucumbência.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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