
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente, determinando-se a inversão do ônus da sucumbência, tudo nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018937-53.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA COQUEIRO DE OLIVEIRA, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 128/132, julgou procedente o pedido inicial, condenando a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício pleiteado, a partir da data da citação, enquanto o segurado permanecer recolhido ao cárcere, devendo os valores vencidos ser acrescidos de juros e correção monetária. Demais disso, condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) do montante devido, observada a Súmula nº 111, do E. Superior Tribunal de Justiça.
Em razões recursais de fls. 141/148, pugna o INSS pelo provimento da apelação, com a reforma do r. decisum a quo, julgando-se a demanda improcedente, tendo em vista que a parte autora não comprovara sua condição de dependente do segurado preso. Demais disso, não se trataria, in casu, de segurado preso de baixa renda.
Intimada a parte apelada, apresentou contrarrazões (fls. 154/159).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal, pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A apelação merece provimento. Senão, vejamos.
A cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
Demais disso, antes da verificação dos demais requisitos, de se perquirir acerca da dependência econômica do requerente em relação ao segurado. É sobre tal requisito que se cinge a celeuma deste recurso.
Não assiste, pois, razão à parte autora.
Destaca-se que se limitou a autora apenas em apresentar ilações, sem qualquer embasamento probatório concreto, acerca de sua suposta condição de dependente do segurado preso, seu filho, não demonstrando quaisquer fundamentos relevantes para a procedência da ação em tela.
Com efeito, a dependência econômica da autora, por se tratar, supostamente, de mãe do encarcerado, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso II, e §4º, da Lei 8.213/91.
Todavia, não há quaisquer provas nesse sentido, que eram de ônus exclusivo da apelada, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, bem como do artigo 373, I, do CPC/2015, eis que se trata de fato constitutivo de direito.
O que há de documentação encartada nos autos, juntamente com a inicial, pela requerente, nada serve para comprovar sua dependência econômica em relação ao segurado recluso. Muito pelo contrário. Da análise dos comprovantes de despesas domésticas juntados pela suplicante, vislumbra-se, claramente, que esta era responsável por grande parte dos gastos domésticos, sendo que seu filho, ora preso, no máximo contribuía em parte com o orçamento doméstico. Desta feita, descaracterizada a aduzida dependência econômica da autora, em relação ao segurado.
Impende, ademais, por ora destacar que testigos desprovidos de supedâneo material que lhes corrobore não têm aptidão de comprovação de dependência econômica, para fins previdenciários.
Assim, o conjunto probatório não se mostrou apto para confirmar a alegada dependência econômica.
Por derradeiro, nesse sentido, a Jurisprudência, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTES. PAIS. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. LEI 8.213/91. 1. Conforme firme jurisprudência desta Corte, a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser comprovada. 2. Agravo regimental não provido". (STJ, 2ª T., AgAREsp. 136451, Rel. Castro Meira, DJE 03/08/2012- grifo nosso).
No mesmo sentido, tem entendido também a Colenda 7ª Turma desta Corte (AgLg em ApelReex n. 0204799-46.1996.4.03.6104/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 09/12/2014; ApelReex n. 0009615-77.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 24/11/2014 e AgLg em AC n. 0010430-89.2005.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, DJ 27/02/2012).
Por derradeiro, apenas para fins de argumentação, mesmo que ficasse definitivamente comprovada a dependência econômica da autora, ora apelada, em relação ao segurado preso, nos autos, a improcedência da demanda era medida que se imporia de qualquer maneira. Isto porque, conforme demonstra o extrato de CNIS - anexo a este voto - a última remuneração integral do segurado, antes de sua prisão, foi de R$ 1.257,61 (03/2014), valor este consideravelmente acima do limite de baixa renda, imposto pela Portaria MPS nº 19/2014, de até R$ 1.025,81.
Destarte, dou provimento à apelação do INSS, declarando a improcedência da demanda.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau, julgando o pedido da parte autora improcedente, determinando a inversão do ônus da sucumbência.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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