Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001357-85.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO/5001357-85. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO
NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015 recebidos, em razão de sua
regularidade formal.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que ofato fosse superveniente ao
trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso
VI.E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva
da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
- Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual
artigo 535, inciso VI). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido
arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela
autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual
artigo 508).
- OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
- Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o
pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos
concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
- Em caso como o dos autos, em que o título executivo determinou a incidência dos índices de
correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo
vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa os ditames legais e
a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que
atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado
na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério adotado pelo Juízo recorrido.
- Considerando que (i) o título exequendo determinou a utilização dos índices de correção
monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a jurisprudência desta C. Turma
determina, em tais casos, a aplicação da Resolução 267/13; iii) referida Resolução não foi
considerada inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão da exequente merece ser
acolhida.
- Vencido, o embargante deve suportar a verba honorária de 10% sobrea diferença entre o
montantereconhecido como devido e o apresentado por ele nos embargos.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários de sucumbência
devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001357-85.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE UALAS VIEIRA RAMALHO
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001357-85.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE UALAS VIEIRA RAMALHO
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença (ID 29813764, págs. 34/36) que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução oferecidos pela autarquia previdenciária,
acolhendo os cálculos da Contadoria judicial, fixando honorários de sucumbência de 10% para
cada uma das partes, incidentes sobre as respectivas diferenças apuradas.
O INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando ser indevido o pagamentode benefício por
incapacidade no período em que a parte exerceu atividade laborativa remunerada.
Sucessivamente, requer a adequação da verba de sucumbência, além da fixação de honorários
recursais (ID 29813764, págs. 39/41).
Por sua vez, a exequente ofereceu recurso adesivo, em que pleiteia a aplicação da correção
monetária nos termos da Resolução 267/13. Alternativamente, caso mantida a sentença, requer
seja reconhecida sua sucumbência mínima, com a condenação do INSS a suportar a verba
honorária integralmente.
Intimadas as partes, foram apresentadas contrarrazões pela exequente (ID 29813764, págs.
44/47), quedando-se inerte o INSS (ID 29813764, pág. 54), vindo os autos a esta E. Corte
Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001357-85.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE UALAS VIEIRA RAMALHO
Advogado do(a) APELADO: GLAUCIA SUDATTI - SP86599-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo os
recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015, em razão de sua
regularidade formal, e passo a apreciá-los.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os embargos à execução oferecidos pelo
INSS, acolhendo os cálculos da Contadoria, realizados nos termos da Resolução CJF 134/10 e
sem descontar os períodos em que o beneficiário realizou atividade remunerada, fixando
honorários de sucumbência de 10% para cada uma das partes, sobre as respectivas diferenças
entre seus cálculos e o valor efetivamente devido (ID 29813764, págs. 34/36).
Em seu apelo, o INSS alega ser indevido o pagamento de benefício por incapacidade no período
em que a parte exerceu atividade laborativa remunerada. Sucessivamente, requer a adequação
da verba de sucumbência, além da fixação de honorários recursais (ID 29813764, págs. 39/41).
Por sua vez, a exequente recorre de forma adesiva, pleiteando a aplicação da correção monetária
nos termos da Resolução 267/13. Alternativamente, caso mantida a sentença, requer seja
reconhecida sua sucumbência mínima, com a condenação do INSS a suportar a verba honorária
integralmente.
Do exercício de atividade laborativa no período do benefício judicialmente reconhecido
O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no período
do benefício judicialmente concedido à autora poderia vir aser considerado causa extintiva da
obrigação de pagardoINSS.
Isso é o que se infere do artigo 475-L, inciso VI, do CPC/1973 (preceito equivalente ao contido no
artigo 535, inciso VI, do atual CPC):
Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
(...)
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento,
novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
E não poderia ser diferente, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da
obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 474 do CPC/1973, atual artigo 508).
Sobre o tema, oportunas as lições de Fredie Didier,inCurso de Direito Processual Civil, Vol. 5
(página 561), aplicável à espécie:
Exige-se, porém, que se trata de fato superveniente ao trânsito em julgado da decisão
exequenda, como respeito ao comando do art. 508 do CPC, que cuida da eficácia preclusiva da
coisa julgada. A redação do inciso é equívoca, pois fala em "superveniente à sentença", quando
deveria deixar claro que a superveniência deve ser em relação ao trânsito em julgado da
sentença - há uma elipse na frase. Assim, a prescrição, por exemplo, deve atingir à pretensão
executiva, e não a pretensão deduzida na demanda de conhecimento (n. 150 da súmula da
jurisprudência predominante do STF).
No caso, tem-se que a causa extintiva da obrigação ora invocadapelo INSS não é superveniente
ao título,motivo pelo qual elanão é alegável em sede de embargos à execução (artigo 475-L,
inciso VI, do CPF/1973, atual artigo 535, inciso VI).
Com efeito, a decisão executada concedeu auxílio-doença a partir de 24.04.2008, com trânsitoem
julgado em 08.03.2013 (ID 29813765, págs. 18/23 e 27), e não abordou o tema em questão, até
porque não houve provocação da ré. Por outro lado, o INSS faz referência ao período laborativo
de 10.2009 a 08.2010 (ID 29813764, pág. 5).
Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido arguida no momento
oportuno, qual seja, na fase de conhecimento, apretensão deduzida pela autarquia nesta sede
restouatingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508),
não devendo ser acolhida.
Destaca-se que o C. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento
de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da
renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de
abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do
benefício".
Ocorre que, no voto em que se propôs o julgamento do temasob a sistemática de recurso
representativo de controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o
seguinte:
Acho importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:
a) o segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer
atividade remunerada incompatível; e
b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na
fase de Cumprimento da Sentença.
Na hipótese "a", há a distinção de que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como
elemento de justificação da cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa
a trabalhar, o que difere dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.
Já na situação "b" acima, há elementos de natureza processual a serem considerados, que
merecem análise específica e que também não são tratados nos casos ora afetados."
Assim, por se tratarda hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado,não há que se falar
em suspensão do presente feito.
Destarte, considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é
devido o pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos
concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
Da correção monetária
Quanto à correção monetária, razão assiste à exequente.
O Juízo recorrido determinou a utilização dos critérios da Resolução 134/10. A recorrente pede a
aplicação da Resolução 267/13.
O título executivo judicial determinou que, no cômputo da correção monetária, fossem observados
os índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal (ID 29813765, págs. 18/23).
Esta C. Turma tem entendido que, em hipóteses como a dos autos, deve-se aplicar o Manual de
Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa os ditames
legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a jurisdição federal:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA
EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE.
DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de
Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado
art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em
sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução
deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou
mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 2 - O título judicial formado na ação de
conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, sem
especificar qualquer índice, além de juros de mora no importe de 1% ao mês, sendo oportuno
observar que a decisão monocrática proferida nesta Corte, à míngua de insurgência, nada dispôs
acerca dos critérios de correção monetária. 3 - À míngua de determinação específica para
utilização de índices diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando
estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios
de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia
à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando,
no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a
versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à
correção monetária. Precedente. 4 – Agravo de instrumento interposto pelo INSS desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007439-59.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 04/12/2018, Intimação via
sistema DATA: 07/12/2018)
Assim, a correção monetária deve ser calculada na forma prevista pela Resolução 267/13, o que
atrai a incidência do INPC, especialmente porque tal providência não contraria o entendimento
adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou
inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas
sim a utilização da TR, que é o critério acolhido pelo Juízo a quo.
Nesse cenário, considerando que (i) o título exequendo determinou a incidência do Manual de
Cálculos da Justiça Federal; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a
aplicação da Resolução 267/13; iii) referida Resolução não foi considerada inconstitucional pelo
STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada
inconstitucional pelo E. STF; a pretensão da exequente merece ser acolhida, afastando-se a TR.
Dos honorários de sucumbência nos embargos à execução
Por fim, considerando a procedência da pretensão da embargada, o INSS restou vencido nos
embargos à execução, de maneira que a ele incumbe suportar a verba honorária que, nos termos
da jurisprudência desta C. Turma, deve ser fixada em 10% sobrea diferença entre o
montantereconhecido como devido e o apresentado nos embargos. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS.AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Analisando os autos, verifica-seque,face às divergências apresentadas entre os cálculos das
partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial. O autor apresentou seus cálculos, no
montante deR$ 122.034,17. O INSSapresentou os seus cálculos, num total de R$ 42.854,61,
sendo que a Contadoriaapresentou como devido o valor de R$ 78.071,31 (fl. 477), na mesma
data base dos cálculos das partes.
2.Deste modo, constata-se que ambos sucumbiram, já que foram acolhidos os cálculos da
Contadoria Judicial. Adiferença entre o valor apurado pela autarquia e o valor homologado
equivale a R$ 35.216,70, ao passo que a sucumbência do exequente, diferença entre o valor
apontado como devidoe o valor homologado pelo juízo equivale a R$ 43.962,86.
3. Dessa forma, de rigor a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015.
4. Agravo de instrumento a que se dá parcialprovimento.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021474-87.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2019, Intimação via sistema
DATA: 24/05/2019)
Dos honorários recursais
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários de
sucumbência devem, no caso, ser majorados em 2% sobre a base já fixada como devida nos
embargos à execução, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da
exequente, para determinar que a correção monetária seja calculada na forma da Resolução
267/13, fixando honorários de sucumbência e recursais, a serem suportados pela autarquia
previdenciária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM EMBARGOS
À EXECUÇÃO/5001357-85. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA OU RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NO PERÍODO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. CAUSA EXTINTIVA DE OBRIGAÇÃO DO INSS ANTERIOR AO TÍTULO
NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. INPC. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA DEVIDOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
- Recursos interpostos sob a égide do Código de Processo Civil/2015 recebidos, em razão de sua
regularidade formal.
- O exercício de atividade laborativa e/ou recolhimento de contribuições previdenciárias no
período do benefício judicialmente deferido à parte exequente poderia ser considerado causa
extintiva da obrigação do INSS de pagar o benefício judicialmente postulado. Sem adentrar na
discussão acerca da validade dessa causa extintiva, certo é que, para que ela pudesse ser
deduzida em sede de embargos à execução, seria necessário que ofato fosse superveniente ao
trânsito em julgado. Éo que se infere do artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual artigo 535, inciso
VI.E não poderia ser diferente, pois, se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva
da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará atingido pelaeficácia preclusiva da
coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual artigo 508).
- Nocaso,tem-se que a causa extintiva da obrigação invocada pelo INSS não é superveniente ao
título,motivo pelo qual, elanão é alegável nesta sede (artigo 475-L, inciso VI, CPC/1973, atual
artigo 535, inciso VI). Por ser anterior à consolidação do título exequendo e, por não ter sido
arguida no momento oportuno, qual seja, a fase de conhecimento, a pretensão deduzida pela
autarquia restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 474, CPC/1973, atual
artigo 508).
- OC. STJ afetou, sob o número 1.013, o tema da "Possibilidade de recebimento de benefício por
incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência
concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício".
Novoto em que se propôs o julgamento do tema sob a sistemática de recurso representativo de
controvérsia (REsp 1.786.590/SP), o Ministro Relator Herman Benjamin frisou o seguinte:"Acho
importante, todavia, destacar que a presente afetação não abrange as seguintes hipóteses:a) o
segurado está recebendo benefício por incapacidade regularmente e passa a exercer atividade
remunerada incompatível; e b) o INSS somente alega o fato impeditivo do direito (o exercício de
trabalho pelo segurado) na fase de Cumprimento da Sentença.Na hipótese "a", há a distinção de
que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento de justificação da
cumulação, pois o segurado recebe regularmente o benefício e passa a trabalhar, o que difere
dos casos que ora se pretende submeter ao rito dos recursos repetitivos.Já na situação "b" acima,
há elementos de natureza processual a serem considerados, que merecem análise específica e
que também não são tratados nos casos ora afetados."
- Por se tratar da hipótese excepcionada no item 'b' antes mencionado, não há que se falar em
suspensão do presente feito.
- Considerando que o período de recolhimento em discussão é anterior à condenação, é devido o
pagamento do benefício por incapacidade concedido à autora mesmo nos períodos
concomitantes, em deferência à segurança jurídica.
- Em caso como o dos autos, em que o título executivo determinou a incidência dos índices de
correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo
vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa os ditames legais e
a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados na fase de
execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que
atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado
na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério adotado pelo Juízo recorrido.
- Considerando que (i) o título exequendo determinou a utilização dos índices de correção
monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a jurisprudência desta C. Turma
determina, em tais casos, a aplicação da Resolução 267/13; iii) referida Resolução não foi
considerada inconstitucional pelo STF; e (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção
monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão da exequente merece ser
acolhida.
- Vencido, o embargante deve suportar a verba honorária de 10% sobrea diferença entre o
montantereconhecido como devido e o apresentado por ele nos embargos.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários de sucumbência
devem ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo,
condenando o INSS ao pagamento de honorários de sucumb6encia e recursais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
