Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008464-76.2014.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/0008464-76. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE.
RESOLUÇÃO 267/14. INPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- Em caso como o dos autos, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o
Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa
os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados
na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que
atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado
na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver
aplicado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008464-76.2014.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANESSA ANDRADE SANTOS DE RISIO, MARIA JOSE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008464-76.2014.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANESSA ANDRADE SANTOS DE RISIO, MARIA JOSE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes os embargos à
execução, acolhendo os cálculos elaborados segundo os critérios da Resolução 267/13.
Condenou a autarquia ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor apontado como
excessivo (ID 100097537, págs. 54/58).
A apelante sustenta, em síntese, a validade da aplicação da Lei 11.960/09, requerendo a
incidência da TR (ID 100097537, págs. 64/72).
Com contrarrazões (ID 100097537, págs. 76/80), os autos vieram a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008464-76.2014.4.03.6119
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VANESSA ANDRADE SANTOS DE RISIO, MARIA JOSE ANDRADE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
Advogado do(a) APELADO: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em autos de embargos à execução, em que sustenta a
validade da Lei 11.960/09, requerendo a aplicação da TR.
O título executivo judicial, com trânsito em julgado em 06.10.2015, conforme consulta processual
da Ação Rescisória n° 0036933-64.2011.4.03.0000, determinou que a correção monetária fosse
calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça
Federal, então aprovado pela Resolução 134/10 (Processo originário n° 0024751-
08.2000.4.03.6119, ID 21998967, págs. 64/78).
A sentença recorrida acolheu a conta formulada nos termos da Resolução 267/13 (ID 100097537,
págs. 54/58 e processo originário - ID21998967, pág. 145).
O Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os
critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de
execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na
jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa
julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada
(134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/2009, declarada inconstitucional pelo Egrégio STF.
Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado expressamente Resolução diversa, que
regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de
Cálculos vigente, sendo inoportuno falardecoisa julgada de critérios monetários previstos em ato
administrativo revogado.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta C. Turma:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA
MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE
CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº
11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo
executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os
elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do
coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro
por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem
corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação
até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma
expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I,
do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha
havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da
aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por
cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o
pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor,
a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que
deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução
da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida
vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e
juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em
julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se
determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos
e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça
Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a
unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos
sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado
normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em
coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por
isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual
não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do
benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício,
acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada
pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-
43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )
Destarte, a correção monetária deve ser calculada na forma prevista pelo Manual de Cálculos da
Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC, especialmente porque tal providência não
contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947,
não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, mas sim a utilização da TR, que é o critério pleiteado pela apelante.
Considerando que (i) o título exequendo determinou a utilização do Manual de Cálculos da
Justiça Federal; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do
Manual vigente; iii) referido Manual não foi consideradoinconstitucional pelo STF; (iv) a aplicação
da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF; a
pretensão recursal não deve ser acolhida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, a fim
de desencorajar a interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2% sobre a base fixada na sentença recorrida, nos
termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada .
É O VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À
EXECUÇÃO/0008464-76. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE
ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE.
RESOLUÇÃO 267/14. INPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de
sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
- Em caso como o dos autos, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o
Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, jáque tal ato normativo observa
os ditames legais e a jurisprudência dominante,unificandoos critérios de cálculo a serem adotados
na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.
- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pelo Resolução 267/2013, o que
atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado
na referida Resolução.
- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar
o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça
Federal- cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da
TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver
aplicado.
- Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
